0942059-33.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 30ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0942059-33.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA ESMERINO BATISTA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Francisca Esmerino de Sousa ajuizou a presente ação pelo rito comum em face de Light Serviços de Eletricidade S.A., alegando, em síntese, que devido a uma suposta irregularidade em seu medidor em dezembro de 2022 foi surpreendida com uma fatura da ré no valor de R$ 67,22 referente a primeira parcela de um TOI nº 10542691 , tendo sido parcelado de forma unilateral em 36 vezes, das quais quitou 22 parcelas até outubro de 2024. Sustenta a arbitrariedade da cobrança, aduzindo o desconhecimento do débito, a ausência de perícia técnica no medidor e a ocorrência de coação para o pagamento, sob ameaça de interrupção do serviço. Por tais motivos, requer a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré se abstenha de suspender o serviço, a negativação do nome, bem como a cobrança do TOI. No mérito pretende o cancelamento do TOI nº 10542691 e débitos vinculados , devolução em dobro das 22 (vinte e duas) parcelas pagas e indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (ID151696629). Com a inicial vieram os documentos do IDs 151696639/151696631. Despacho deferido a gratuidade de no ID152409579. Contestação, no ID158685210, sem preliminares, na qual alega a legalidade do procedimento de recuperação de receita adotado na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 10542691, emitido após a constatação de desvio de energia por meio de fio clandestino na unidade consumidora nº 0420372857 (código de cliente nº 0030832553), o que impedia a adequada aferição do consumo. Sustenta que a cobrança no montante de R$ 2.420,04, referente ao período de 08/2021 a 07/2022, encontra respaldo nos deveres de conservação do medidor imputados ao consumidor e nas diretrizes dos artigos 40, 241, 590 e 595, inciso III, da Resolução Normativa Aneel nº 1.000/2021, ressaltando a observância do contraditório na via administrativa. Argumenta a ausência de ato ilícito apto a gerar danos morais e a impossibilidade de repetição em dobro dos valores cobrados, invocando o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula nº 85 deste Tribunal. Decisão no ID 159320122, indeferindo a tutela de urgência. Instadas as partes a falarem em provas no ID 252189179, a parte ré requereu no id. 256245768, o julgamento antecipado da lide e a parte autora informou no id. 261228534 que não pretende produzir provas É o relatório. DECIDO. Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos: 1] a regularidade do TOI contestado pela autora; 2] o consumo esperado da unidade da autora considerando a carga instalada; 3] se tal consumo está de acordo com o consumo registrado no período antecedente à lavratura do TOI (período da recuperação de consumo); 4] se o débito reconstituído de R$ 2.420,04, correspondente ao período de 08/2021 a 07/2022, guarda correspondência com a capacidade de consumo efetivamente demonstrada pela unidade consumidora da autora, à luz da carga instalada. Assim fixados os pontos controvertidos, a prova pericial de engenharia elétrica revela-se indispensável ao deslinde da controvérsia, na medida em que somente um profissional habilitado dispõe dos conhecimentos técnicos necessários para, a partir da carga instalada na unidade consumidora e do histórico de consumo registrado, aferir a existência de eventual consumo a recuperar e a compatibilidade entre o consumo estimado pela concessionária no procedimento de recuperação de receita e a capacidade de consumo real da unidade. Assim, DETERMINO, de ofício, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, a produção de prova pericial de engenharia elétrica. Nomeio perito judicial o engenheiro Tiago Pereira Moreira, de telefone conhecido do cartório, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, manifestar a sua pretensão de honorários. Ao perito para, de acordo com a regra do art. 465, (sec)2º, II e III, do CPC, juntar seu currículo contendo sua qualificação e contatos profissionais. Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, tudo no prazo de 15 dias úteis, contados da publicação desta decisão, sob pena de perda da oportunidade de fazê-lo. A ré deverá adiantar metade do valor dos honorários periciais, considerando que a prova foi determinada de ofício pelo juízo e a ré é beneficiária da gratuidade de justiça. Retifique-se na DRA para ao invés de constar FRANCISCA ESMERINO BATISTA, constar Francisca Esmerino de Sousa, conforme consta na inicial e nos documentos juntados no ID. 151696639. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2026. MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCA ESMERINO BATISTA
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CASSIO RODRIGUES BARREIROS
OAB: 150574/RJ
VIVIANE OLIVEIRA FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 189951/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0942059-33.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA ESMERINO BATISTA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Francisca Esmerino de Sousa ajuizou a presente ação pelo rito comum em face de Light Serviços de Eletricidade S.A., alegando, em síntese, que devido a uma suposta irregularidade em seu medidor em dezembro de 2022 foi surpreendida com uma fatura da ré no valor de R$ 67,22 referente a primeira parcela de um TOI nº 10542691 , tendo sido parcelado de forma unilateral em 36 vezes, das quais quitou 22 parcelas até outubro de 2024. Sustenta a arbitrariedade da cobrança, aduzindo o desconhecimento do débito, a ausência de perícia técnica no medidor e a ocorrência de coação para o pagamento, sob ameaça de interrupção do serviço. Por tais motivos, requer a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré se abstenha de suspender o serviço, a negativação do nome, bem como a cobrança do TOI. No mérito pretende o cancelamento do TOI nº 10542691 e débitos vinculados , devolução em dobro das 22 (vinte e duas) parcelas pagas e indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (ID151696629). Com a inicial vieram os documentos do IDs 151696639/151696631. Despacho deferido a gratuidade de no ID152409579. Contestação, no ID158685210, sem preliminares, na qual alega a legalidade do procedimento de recuperação de receita adotado na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 10542691, emitido após a constatação de desvio de energia por meio de fio clandestino na unidade consumidora nº 0420372857 (código de cliente nº 0030832553), o que impedia a adequada aferição do consumo. Sustenta que a cobrança no montante de R$ 2.420,04, referente ao período de 08/2021 a 07/2022, encontra respaldo nos deveres de conservação do medidor imputados ao consumidor e nas diretrizes dos artigos 40, 241, 590 e 595, inciso III, da Resolução Normativa Aneel nº 1.000/2021, ressaltando a observância do contraditório na via administrativa. Argumenta a ausência de ato ilícito apto a gerar danos morais e a impossibilidade de repetição em dobro dos valores cobrados, invocando o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula nº 85 deste Tribunal. Decisão no ID 159320122, indeferindo a tutela de urgência. Instadas as partes a falarem em provas no ID 252189179, a parte ré requereu no id. 256245768, o julgamento antecipado da lide e a parte autora informou no id. 261228534 que não pretende produzir provas É o relatório. DECIDO. Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos: 1] a regularidade do TOI contestado pela autora; 2] o consumo esperado da unidade da autora considerando a carga instalada; 3] se tal consumo está de acordo com o consumo registrado no período antecedente à lavratura do TOI (período da recuperação de consumo); 4] se o débito reconstituído de R$ 2.420,04, correspondente ao período de 08/2021 a 07/2022, guarda correspondência com a capacidade de consumo efetivamente demonstrada pela unidade consumidora da autora, à luz da carga instalada. Assim fixados os pontos controvertidos, a prova pericial de engenharia elétrica revela-se indispensável ao deslinde da controvérsia, na medida em que somente um profissional habilitado dispõe dos conhecimentos técnicos necessários para, a partir da carga instalada na unidade consumidora e do histórico de consumo registrado, aferir a existência de eventual consumo a recuperar e a compatibilidade entre o consumo estimado pela concessionária no procedimento de recuperação de receita e a capacidade de consumo real da unidade. Assim, DETERMINO, de ofício, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, a produção de prova pericial de engenharia elétrica. Nomeio perito judicial o engenheiro Tiago Pereira Moreira, de telefone conhecido do cartório, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, manifestar a sua pretensão de honorários. Ao perito para, de acordo com a regra do art. 465, (sec)2º, II e III, do CPC, juntar seu currículo contendo sua qualificação e contatos profissionais. Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, tudo no prazo de 15 dias úteis, contados da publicação desta decisão, sob pena de perda da oportunidade de fazê-lo. A ré deverá adiantar metade do valor dos honorários periciais, considerando que a prova foi determinada de ofício pelo juízo e a ré é beneficiária da gratuidade de justiça. Retifique-se na DRA para ao invés de constar FRANCISCA ESMERINO BATISTA, constar Francisca Esmerino de Sousa, conforme consta na inicial e nos documentos juntados no ID. 151696639. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2026. MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular