Detalhe do processo

0941889-61.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0941889-61.2024.8.19.0001/RJ AUTOR : SOTER SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : ANA LUÍZA SOUZA SERRA (OAB RJ260133) ADVOGADO(A) : LENON PEREIRA DE GOUVEIA DE MORAIS (OAB RJ187413) ADVOGADO(A) : LUISA CAVALLEIRO DE MACEDO NEVES (OAB RJ242470) ADVOGADO(A) : MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB RJ106115) RÉU : REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SO ADVOGADO(A) : MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB MG064029) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta a ocorrência de cobrança de juros remuneratórios abusivos, capitalização de juros, anatocismo e excesso de cobrança nos contratos de empréstimo celebrados com a ré, entidade fechada de previdência complementar. Considerando que a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, consistente na verificação da metodologia de cálculo empregada pela ré, da existência de capitalização de juros, eventual anatocismo, das taxas efetivamente aplicadas e da apuração do saldo devedor, entendo imprescindível a realização de prova pericial contábil, a fim de esclarecer os fatos controvertidos e propiciar o adequado julgamento da demanda. As despesas periciais deverão ser suportadas na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil, observando-se eventual gratuidade de justiça deferida à parte autora. 2) Nomeio a perita ANDREA VANZILLOTTA , telefone (21) 99991-9959 , e-mails andrea.vanzi@terra.com.br e andrea@hrservicosatuariais.com.br . 3) Deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão: I – apresentar quesitos suplementares, caso entendam necessário; II – indicar assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. 4) Após, intime-se a expert para que, ciente da nomeação, apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo informar, ainda, se concorda com os termos da Resolução nº 03/2011 do E. CMTJRJ e se incide em alguma das hipóteses de vedação previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019. 5) Apresentada a proposta de honorários, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo, ainda, arguir eventual impedimento ou suspeição da perita, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 6) A perita deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia ou, não havendo designação de data, da intimação para início dos trabalhos. O laudo deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, contendo: I – a exposição do objeto da perícia; II – a análise técnica realizada; III – a indicação do método utilizado, com a respectiva fundamentação; IV – resposta fundamentada aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. Deverá a expert, em especial, esclarecer se houve incidência de capitalização de juros, anatocismo, o sistema de amortização empregado, as taxas efetivamente aplicadas, bem como apurar eventual excesso de cobrança e o saldo devedor eventualmente devido, observando os limites do objeto da presente demanda. 7) Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se a perita para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias, abrindo-se, em seguida, nova vista às partes pelo mesmo prazo. Após o cumprimento integral da prova pericial e inexistindo outras diligências pendentes, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais em favor da perita.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SO

Autor SOTER SILVA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA LUÍZA SOUZA SERRA

OAB: 260133/RJ

LUISA CAVALLEIRO DE MACEDO NEVES

OAB: 242470/RJ

LENON PEREIRA DE GOUVEIA DE MORAIS

OAB: 187413/RJ

MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES

OAB: 106115/RJ

MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL

OAB: 64029/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0941889-61.2024.8.19.0001/RJ AUTOR : SOTER SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : ANA LUÍZA SOUZA SERRA (OAB RJ260133) ADVOGADO(A) : LENON PEREIRA DE GOUVEIA DE MORAIS (OAB RJ187413) ADVOGADO(A) : LUISA CAVALLEIRO DE MACEDO NEVES (OAB RJ242470) ADVOGADO(A) : MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB RJ106115) RÉU : REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SO ADVOGADO(A) : MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB MG064029) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta a ocorrência de cobrança de juros remuneratórios abusivos, capitalização de juros, anatocismo e excesso de cobrança nos contratos de empréstimo celebrados com a ré, entidade fechada de previdência complementar. Considerando que a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, consistente na verificação da metodologia de cálculo empregada pela ré, da existência de capitalização de juros, eventual anatocismo, das taxas efetivamente aplicadas e da apuração do saldo devedor, entendo imprescindível a realização de prova pericial contábil, a fim de esclarecer os fatos controvertidos e propiciar o adequado julgamento da demanda. As despesas periciais deverão ser suportadas na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil, observando-se eventual gratuidade de justiça deferida à parte autora. 2) Nomeio a perita ANDREA VANZILLOTTA , telefone (21) 99991-9959 , e-mails andrea.vanzi@terra.com.br e andrea@hrservicosatuariais.com.br . 3) Deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão: I – apresentar quesitos suplementares, caso entendam necessário; II – indicar assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. 4) Após, intime-se a expert para que, ciente da nomeação, apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo informar, ainda, se concorda com os termos da Resolução nº 03/2011 do E. CMTJRJ e se incide em alguma das hipóteses de vedação previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019. 5) Apresentada a proposta de honorários, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo, ainda, arguir eventual impedimento ou suspeição da perita, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 6) A perita deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia ou, não havendo designação de data, da intimação para início dos trabalhos. O laudo deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, contendo: I – a exposição do objeto da perícia; II – a análise técnica realizada; III – a indicação do método utilizado, com a respectiva fundamentação; IV – resposta fundamentada aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. Deverá a expert, em especial, esclarecer se houve incidência de capitalização de juros, anatocismo, o sistema de amortização empregado, as taxas efetivamente aplicadas, bem como apurar eventual excesso de cobrança e o saldo devedor eventualmente devido, observando os limites do objeto da presente demanda. 7) Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se a perita para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias, abrindo-se, em seguida, nova vista às partes pelo mesmo prazo. Após o cumprimento integral da prova pericial e inexistindo outras diligências pendentes, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais em favor da perita.