0941571-43.2012.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível
- Classe
- Locação de Imóvel
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0941571-43.2012.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Fernanda Ribeiro da Rocha - LM Aquarismo Ltda ME - - Espólio de Isabel Ortali Monteiro - Vistos. A presente execução foi recebida pela decisão de fls. 67/68, datada de 12/09/2013. A primeira tentativa de citação de Isabel Ortolani restou infrutífera (fl. 73), assim como a primeira tentativa de citação da empresa LM Aquarismo Ltda ME (fl. 77). Determinou-se, na sequência, a realização de perícia para aferir a capacidade civil da executada Isabel (fl. 90). Laudo médico às fls. 108/110, atestando a incapacidade da devedora. Houve nomeação de Curador para Isabel Ortolani à fl. 120, sendo o filho desta, Sr. Licérnio Monteiro. A citação ocorreu com hora certa, conforme certidão de fl. 127, sendo opostos embargos à execução (vide fl. 137). A exequente pediu pela penhora do imóvel objeto da Matrícula nº 59.578, do 1º CRI desta Comarca (fls. 142/145). A decisão de fl. 146, diante da notícia do falecimento de Isabel Ortolani, determinou que a credora anexasse aos autos a respectiva certidão de óbito, mas posteriormente, determinou o juízo que se aguardasse a providência determinada nos autos 1033008-63.2015, na mesma data (fl. 156). Esclarecido que não havia ocorrido o falecimento da devedora (vide fl. 163), a exequente pediu pela pesquisa de ativos financeiros (fls. 168/171). Determinada a atuação do MP (fl. 172). Deferida e realizada penhora on line (fls. 188/190). O MP manifestou-se favoravelmente à penhora do imóvel (fl. 196). Penhora deferida às fls. 204/205, termo à fl. 207. Frustrada a primeira tentativa de avaliação do bem por Oficial de Justiça (fl. 222), bem como a segunda (fl. 224). Avaliação positiva à fl. 238, ocorrida em 28/03/2022. Penhora devidamente averbada na matrícua (fls. 249/251). Deferido o praceamento do bem (fls. 268/270). A executada arguiu a nulidade da avaliação, o que foi rejeitado às fls. 276/277. Interposto agravo pelas devedoras, ao recurso foi concedido efeito suspensivo (fl. 292), o qual foi provido no mérito para determinar a avaliação por perícia (fls. 295/298). Na sequência, os autos foram digitalizados (fl. 312). O Curador nomeado para Isabel Ortolani veio arguir a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, bem como noticiou o falecimento de sua mãe, com a respectiva certidão de óbito juntado à fl. 355. Regularizado o polo passivo, diante do falecimento da devedor Isabel, com concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Espólio e determinada a juntada de cópia atualizada da matrícula (fls. 374/375). Deferidas medidas expropriatórias, porém, infrutíferas (fls. 389/391 e 395/402). Nomeou-se perito para a avaliação do imóvel (fls. 409/410). Laudo pericial às fls. 444/482.. Concordância da exequente (fls. 486/488). Manifestação dos executados (fls. 489/493), onde sustentaram a omissão deste juízo quanto a arguida prescrição. É o relatório. Fundamento e decido. Como visto, apesar de o processo tramitar desde 2012, tal fato, por si só, não induz a ocorrência de prescrição intercorrente. A exequente nunca ficou inerte nos autos, ao contrário, sempre promoveu o correto e rápido andamento do feito, que somente não se deu de forma mais ágil, por diversas manobras do polo passivo. E não há que se falar em implemento do prazo prescricional por ausência de bens, pois houve a penhora de um imóvel que se tenta expropriar. Sobre o imóvel em questão, importa anotar uma vez mais, que não incide a impenhorabilidade do bem de família, porque o imóvel é de titularidade da devedora Isabel Ortolani, que figurou como fiadora no contrato de locação objeto da lide, fato que não se alterou com o seu falecimento. Por isso, ficam REJEITADAS as arguições de prescrição e de impenhorabilidade. Quesitos de fls. 491/492: ao perito, para manifestação em 15 dias. Sem prejuízo, apresente a exequente, no mesmo prazo, planilha atualizada da dívida. Intime-se. Ribeirão Preto, 07 de agosto de 2026. - ADV: WAGNER SEVERINO SIMÕES (OAB 302408/SP), WAGNER SEVERINO SIMÕES (OAB 302408/SP), TIAGO ANACLETO FERREIRA (OAB 267764/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESPóLIO DE ISABEL ORTALI MONTEIRO
Autor FERNANDA RIBEIRO DA ROCHA
Réu LM AQUARISMO LTDA ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO ANACLETO FERREIRA
OAB: 267764/SP
WAGNER SEVERINO SIMÕES
OAB: 302408/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0941571-43.2012.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Fernanda Ribeiro da Rocha - LM Aquarismo Ltda ME - - Espólio de Isabel Ortali Monteiro - Vistos. A presente execução foi recebida pela decisão de fls. 67/68, datada de 12/09/2013. A primeira tentativa de citação de Isabel Ortolani restou infrutífera (fl. 73), assim como a primeira tentativa de citação da empresa LM Aquarismo Ltda ME (fl. 77). Determinou-se, na sequência, a realização de perícia para aferir a capacidade civil da executada Isabel (fl. 90). Laudo médico às fls. 108/110, atestando a incapacidade da devedora. Houve nomeação de Curador para Isabel Ortolani à fl. 120, sendo o filho desta, Sr. Licérnio Monteiro. A citação ocorreu com hora certa, conforme certidão de fl. 127, sendo opostos embargos à execução (vide fl. 137). A exequente pediu pela penhora do imóvel objeto da Matrícula nº 59.578, do 1º CRI desta Comarca (fls. 142/145). A decisão de fl. 146, diante da notícia do falecimento de Isabel Ortolani, determinou que a credora anexasse aos autos a respectiva certidão de óbito, mas posteriormente, determinou o juízo que se aguardasse a providência determinada nos autos 1033008-63.2015, na mesma data (fl. 156). Esclarecido que não havia ocorrido o falecimento da devedora (vide fl. 163), a exequente pediu pela pesquisa de ativos financeiros (fls. 168/171). Determinada a atuação do MP (fl. 172). Deferida e realizada penhora on line (fls. 188/190). O MP manifestou-se favoravelmente à penhora do imóvel (fl. 196). Penhora deferida às fls. 204/205, termo à fl. 207. Frustrada a primeira tentativa de avaliação do bem por Oficial de Justiça (fl. 222), bem como a segunda (fl. 224). Avaliação positiva à fl. 238, ocorrida em 28/03/2022. Penhora devidamente averbada na matrícua (fls. 249/251). Deferido o praceamento do bem (fls. 268/270). A executada arguiu a nulidade da avaliação, o que foi rejeitado às fls. 276/277. Interposto agravo pelas devedoras, ao recurso foi concedido efeito suspensivo (fl. 292), o qual foi provido no mérito para determinar a avaliação por perícia (fls. 295/298). Na sequência, os autos foram digitalizados (fl. 312). O Curador nomeado para Isabel Ortolani veio arguir a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, bem como noticiou o falecimento de sua mãe, com a respectiva certidão de óbito juntado à fl. 355. Regularizado o polo passivo, diante do falecimento da devedor Isabel, com concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Espólio e determinada a juntada de cópia atualizada da matrícula (fls. 374/375). Deferidas medidas expropriatórias, porém, infrutíferas (fls. 389/391 e 395/402). Nomeou-se perito para a avaliação do imóvel (fls. 409/410). Laudo pericial às fls. 444/482.. Concordância da exequente (fls. 486/488). Manifestação dos executados (fls. 489/493), onde sustentaram a omissão deste juízo quanto a arguida prescrição. É o relatório. Fundamento e decido. Como visto, apesar de o processo tramitar desde 2012, tal fato, por si só, não induz a ocorrência de prescrição intercorrente. A exequente nunca ficou inerte nos autos, ao contrário, sempre promoveu o correto e rápido andamento do feito, que somente não se deu de forma mais ágil, por diversas manobras do polo passivo. E não há que se falar em implemento do prazo prescricional por ausência de bens, pois houve a penhora de um imóvel que se tenta expropriar. Sobre o imóvel em questão, importa anotar uma vez mais, que não incide a impenhorabilidade do bem de família, porque o imóvel é de titularidade da devedora Isabel Ortolani, que figurou como fiadora no contrato de locação objeto da lide, fato que não se alterou com o seu falecimento. Por isso, ficam REJEITADAS as arguições de prescrição e de impenhorabilidade. Quesitos de fls. 491/492: ao perito, para manifestação em 15 dias. Sem prejuízo, apresente a exequente, no mesmo prazo, planilha atualizada da dívida. Intime-se. Ribeirão Preto, 07 de agosto de 2026. - ADV: WAGNER SEVERINO SIMÕES (OAB 302408/SP), WAGNER SEVERINO SIMÕES (OAB 302408/SP), TIAGO ANACLETO FERREIRA (OAB 267764/SP)