Detalhe do processo

0940286-16.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Regional de Madureira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:--.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LANCHONETE SILBABY LTDA RÉU: ALLIANZ SEGUROS S A Cumpra-se o v. acórdão. Tendo em vista que foi negado provimento ao recurso da parte autora. Anote-se, onde couber, o deferimento de pagamento de custas ao final, nos termos da decisão de index224892741. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não foram suscitadas questões preliminares/prejudiciais de mérito. Cinge-se a controvérsia quanto à regularidade dos cálculos realizados pela parte ré referentes ao valor da indenização securitária paga, em razão da ocorrência de sinistro. Intimadas, a parte autora informou não ter mais provas a produzir. Pela parte ré foram requeridas as provas documental, oral (consistente no depoimento pessoal do representante da parte autora), pericial de engenharia e ofício ao CBMERJ. Indefiro o depoimento pessoal do representante legal da parte autora, eis que nada acrescentará ao acervo probatório. Defiro a prova documental, a ser produzida no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se vista à parte contrária, na forma do artigo 437, (sec)1º, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao CBMERJ solicitando-se o laudo referente ao sinistro que gerou a propositura da demanda. Defiro a produção da prova pericial de engenharia. Nomeio perito do juízo, BRUNO AUGUSTO CUNHA DE MELLO,CREA-RJ 2022-102668, email: brunomello.engenharia@outlook.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, que serão arcados pela parte ré, requerente da prova Às partes para apresentar quesitos, na forma do art. 465, (sec)1º, III, do CPC e para, querendo, indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, (sec)1º, II, do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Em relação à questão de direito, delimito-a como a existência ou não de conduta ilícita praticada pelo réu a ensejar a indenização pelos danos morais e o pagamento da diferença da indenização securitária. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ALLIANZ SEGUROS S A

Autor LANCHONETE SILBABY LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEY EDUARDO SIMOES

OAB: 177708/RJ

BRUNO LEITE DE ALMEIDA

OAB: 95935/RJ

ROSSELLA DO REGO BARROS

OAB: 157537/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:--.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LANCHONETE SILBABY LTDA RÉU: ALLIANZ SEGUROS S A Cumpra-se o v. acórdão. Tendo em vista que foi negado provimento ao recurso da parte autora. Anote-se, onde couber, o deferimento de pagamento de custas ao final, nos termos da decisão de index224892741. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não foram suscitadas questões preliminares/prejudiciais de mérito. Cinge-se a controvérsia quanto à regularidade dos cálculos realizados pela parte ré referentes ao valor da indenização securitária paga, em razão da ocorrência de sinistro. Intimadas, a parte autora informou não ter mais provas a produzir. Pela parte ré foram requeridas as provas documental, oral (consistente no depoimento pessoal do representante da parte autora), pericial de engenharia e ofício ao CBMERJ. Indefiro o depoimento pessoal do representante legal da parte autora, eis que nada acrescentará ao acervo probatório. Defiro a prova documental, a ser produzida no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se vista à parte contrária, na forma do artigo 437, (sec)1º, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao CBMERJ solicitando-se o laudo referente ao sinistro que gerou a propositura da demanda. Defiro a produção da prova pericial de engenharia. Nomeio perito do juízo, BRUNO AUGUSTO CUNHA DE MELLO,CREA-RJ 2022-102668, email: brunomello.engenharia@outlook.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, que serão arcados pela parte ré, requerente da prova Às partes para apresentar quesitos, na forma do art. 465, (sec)1º, III, do CPC e para, querendo, indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, (sec)1º, II, do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Em relação à questão de direito, delimito-a como a existência ou não de conduta ilícita praticada pelo réu a ensejar a indenização pelos danos morais e o pagamento da diferença da indenização securitária. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular