Detalhe do processo

0939838-14.2023.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
16ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0939838-14.2023.8.19.0001/RJ AUTOR : RODRIGO DE FIGUEIREDO ADDISON ADVOGADO(A) : THAYNA CRISTINA ROCHA DA COSTA (OAB RJ235180) ADVOGADO(A) : FELIPE VASSALLO REI (OAB RJ183753) ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO TORRES MARTOS COUTINHO (OAB RJ248559) ADVOGADO(A) : GUSTAVO JOSE MIZRAHI (OAB RJ178823) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : ADRIANO MENDONÇA RODRIGUES (OAB RJ146695) ADVOGADO(A) : LUCAS RENAULT CUNHA (OAB SP138675) ADVOGADO(A) : CAMILA BARROSO VIEIRA (OAB RJ149773) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora que seja afastada a pretensão da ré de imputar ao autor os custos com a locação do veículo reserva fornecido no período de vigência da tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos do art. 302 do CPC, bem como a homologação do laudo pericial, indeferimento da produção das provas requeridas pela ré, reconhecimento de litigância de má-fé da ré. De outra forma, pretende a ré a expedição de ofício à Concessionária Vitória Motors Jeep, a designação de AIJ para oitiva do Perito e de testemunhas a serem arroladas. A decisão evento 12.1 deferiu em parte a tutela de urgência para determinar que a seguradora ré forneça veículo provisório de mesmo nível blindado ao autor. Após a entrega do carro locado, sobreveio o primeiro laudo pericial apurando que o veículo do autor encontra-se em perfeitas condições de uso, razão pela qual fora revogada a decisão que concedeu a tutela de urgência, bem como determinado que o autor proceda à devolução do automóvel reserva à LOCALIZA no mesmo local onde fora retirado no prazo de 24 horas sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) além de ter que arcar com os custos da locação pelo prazo adicional. O despacho evento 121.1 reconsiderou em parte a decisão apenas para determinar que a seguradora ré promova a devolução do veículo do autor em seu endereço declarado na apólice, determinando ainda, no mesmo dia do recebimento do veículo, a devolução do carro locado à “Localiza”. Decido. O autor não tem qualquer obrigação de devolver o valor referente às diárias de locação do carro, já que a locação fora uma forma de obrigar o réu a cumprir a determinação judicial, tendo demorado muito tempo para o efetivo cumprimento. Não houve a presença do réu Porto Seguro na segunda e terceira data designadas para a vistoria pericial. Assim, não há que se falar na designação de audiência para a oitiva do Perito, o qual fez um laudo completo e necessário para o julgamento da lide, razão pela qual indefiro a designação de AIJ e homologo o laudo pericial. Declaro encerrada a instrução. Venham as alegações finais em 10 dias. Após, retornem conclusos para sentença. *
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Autor RODRIGO DE FIGUEIREDO ADDISON

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO MENDONÇA RODRIGUES

OAB: 146695/RJ

CAMILA BARROSO VIEIRA

OAB: 149773/RJ

JOÃO PEDRO TORRES MARTOS COUTINHO

OAB: 248559/RJ

FELIPE VASSALLO REI

OAB: 183753/RJ

LUCAS RENAULT CUNHA

OAB: 138675/SP

GUSTAVO JOSE MIZRAHI

OAB: 178823/RJ

THAYNA CRISTINA ROCHA DA COSTA

OAB: 235180/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0939838-14.2023.8.19.0001/RJ AUTOR : RODRIGO DE FIGUEIREDO ADDISON ADVOGADO(A) : THAYNA CRISTINA ROCHA DA COSTA (OAB RJ235180) ADVOGADO(A) : FELIPE VASSALLO REI (OAB RJ183753) ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO TORRES MARTOS COUTINHO (OAB RJ248559) ADVOGADO(A) : GUSTAVO JOSE MIZRAHI (OAB RJ178823) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : ADRIANO MENDONÇA RODRIGUES (OAB RJ146695) ADVOGADO(A) : LUCAS RENAULT CUNHA (OAB SP138675) ADVOGADO(A) : CAMILA BARROSO VIEIRA (OAB RJ149773) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora que seja afastada a pretensão da ré de imputar ao autor os custos com a locação do veículo reserva fornecido no período de vigência da tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos do art. 302 do CPC, bem como a homologação do laudo pericial, indeferimento da produção das provas requeridas pela ré, reconhecimento de litigância de má-fé da ré. De outra forma, pretende a ré a expedição de ofício à Concessionária Vitória Motors Jeep, a designação de AIJ para oitiva do Perito e de testemunhas a serem arroladas. A decisão evento 12.1 deferiu em parte a tutela de urgência para determinar que a seguradora ré forneça veículo provisório de mesmo nível blindado ao autor. Após a entrega do carro locado, sobreveio o primeiro laudo pericial apurando que o veículo do autor encontra-se em perfeitas condições de uso, razão pela qual fora revogada a decisão que concedeu a tutela de urgência, bem como determinado que o autor proceda à devolução do automóvel reserva à LOCALIZA no mesmo local onde fora retirado no prazo de 24 horas sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) além de ter que arcar com os custos da locação pelo prazo adicional. O despacho evento 121.1 reconsiderou em parte a decisão apenas para determinar que a seguradora ré promova a devolução do veículo do autor em seu endereço declarado na apólice, determinando ainda, no mesmo dia do recebimento do veículo, a devolução do carro locado à “Localiza”. Decido. O autor não tem qualquer obrigação de devolver o valor referente às diárias de locação do carro, já que a locação fora uma forma de obrigar o réu a cumprir a determinação judicial, tendo demorado muito tempo para o efetivo cumprimento. Não houve a presença do réu Porto Seguro na segunda e terceira data designadas para a vistoria pericial. Assim, não há que se falar na designação de audiência para a oitiva do Perito, o qual fez um laudo completo e necessário para o julgamento da lide, razão pela qual indefiro a designação de AIJ e homologo o laudo pericial. Declaro encerrada a instrução. Venham as alegações finais em 10 dias. Após, retornem conclusos para sentença. *