0939378-56.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 45ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0939378-56.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA DA SILVA FEITOSA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Verifico tratar-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades para declarar. Assim, declaro saneado o processo, conforme art. 357 do CPC. Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça proposta pela ré, eis que os documentos acostados na exordial são suficientes para comprovar a hipossuficiência do autor e cumprem o disposto no art. 98 do CPC. Quanto à ausência de responsabilidade da ré (Águas do Rio) por débitos cobrados antes de outubro de 2021 pela CEDAE, tendo em vista a ausência de sucessão empresarial, resta prejudicada a análise da preliminar suscitada, uma vez que a autora requer, na inicial, a restituição dos valores pagos no período compreendido entre janeiro de 2022 e maio de 2025. Fixo como ponto controvertido a existência de coleta/tratamento de esgoto no endereço da autora durante o período questionado e a falha na prestação do serviço por parte da ré, bem como sua eventual responsabilidade pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais alegadamente experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial. Considerando que a presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º, bem como a hipossuficiência do consumidor, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. Defiro a realização de perícia técnica no local do imóvel requerida pela parte autora, nomeando como perita a Dra. ELIZABETH MORAES DOS SANTOS, e-mailelizabethmores@fmvpericiaisjudiciais.com.br. Intime-se a expert para dizer se aceita o encargo, formulando sua proposta de honorários, observando os termos do art. 95 do CPC e a gratuidade deferida à autora. Aceitando o encargo, diga quais os documentos necessários para a diligência, intimando-se o perito para o início dos trabalhos referentes à confecção do laudo pericial, cuja entrega deverá ser feita em trinta dias após a realização da perícia. Venham os quesitos pelas partes, bem como eventual indicação de assistentes técnicos no prazo comum de quinze dias, tal como previsto no art. 465, (sec)1º, incisos I a III, do CPC. Defiro a prova documental superveniente, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Em razão da inversão do ônus da prova, concedo à ré nova oportunidade para se manifestar em provas, em querendo, no prazo de 10 dias. P.I. RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2026. MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA CLAUDIA DA SILVA FEITOSA
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA
OAB: 162078/RJ
AMANDA AURELIA DOS SANTOS
OAB: 158137/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0939378-56.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA DA SILVA FEITOSA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Verifico tratar-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades para declarar. Assim, declaro saneado o processo, conforme art. 357 do CPC. Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça proposta pela ré, eis que os documentos acostados na exordial são suficientes para comprovar a hipossuficiência do autor e cumprem o disposto no art. 98 do CPC. Quanto à ausência de responsabilidade da ré (Águas do Rio) por débitos cobrados antes de outubro de 2021 pela CEDAE, tendo em vista a ausência de sucessão empresarial, resta prejudicada a análise da preliminar suscitada, uma vez que a autora requer, na inicial, a restituição dos valores pagos no período compreendido entre janeiro de 2022 e maio de 2025. Fixo como ponto controvertido a existência de coleta/tratamento de esgoto no endereço da autora durante o período questionado e a falha na prestação do serviço por parte da ré, bem como sua eventual responsabilidade pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais alegadamente experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial. Considerando que a presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º, bem como a hipossuficiência do consumidor, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. Defiro a realização de perícia técnica no local do imóvel requerida pela parte autora, nomeando como perita a Dra. ELIZABETH MORAES DOS SANTOS, e-mailelizabethmores@fmvpericiaisjudiciais.com.br. Intime-se a expert para dizer se aceita o encargo, formulando sua proposta de honorários, observando os termos do art. 95 do CPC e a gratuidade deferida à autora. Aceitando o encargo, diga quais os documentos necessários para a diligência, intimando-se o perito para o início dos trabalhos referentes à confecção do laudo pericial, cuja entrega deverá ser feita em trinta dias após a realização da perícia. Venham os quesitos pelas partes, bem como eventual indicação de assistentes técnicos no prazo comum de quinze dias, tal como previsto no art. 465, (sec)1º, incisos I a III, do CPC. Defiro a prova documental superveniente, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Em razão da inversão do ônus da prova, concedo à ré nova oportunidade para se manifestar em provas, em querendo, no prazo de 10 dias. P.I. RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2026. MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular