0939168-39.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0939168-39.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO JEFFERSON ARAUJO DE ARRUDA RÉU: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S.A. 1.IE 246112573. Ainda que decretada a revelia, o réu tem o direito de participar do processo no estado em que se encontra, podendo produzir provas destinadas a elidir a presunção de veracidade decorrente da revelia, nos termos dos arts. 346, parágrafo único, e 349, ambos do CPC. Com efeito, dispõe o art. 349 do CPC que ao réu revel é lícito produzir provas contrapostas às alegações do autor, desde que intervenha nos autos em tempo de praticar os atos processuais indispensáveis, cabendo ao Juízo, antes da prolação da sentença, avaliar a necessidade da produção probatória requerida. Diante do exposto, DECRETO a revelia dos réus. Tendo em vista a intempestividade, DESENTRANHEM-SE as contestações apresentadas fora do prazo, mantendo-se, contudo, nos autos os documentos que as instruem. 2.Às partes, para que, no prazo comum de5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada. No tocante à prova oral, deverão indicar o rol de testemunhas e os pontos controvertidos que se pretende dirimir com sua oitiva. Quanto à prova pericial, deverão indicar sua modalidade, apresentar quesitos e, se o caso, nomear assistente técnico, justificando sua necessidade. O silêncio será interpretado como desistência da produção probatória. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica. MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DAYCOVAL S/A
Réu BANCO PAN S.A.
Réu CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
Autor DIEGO JEFFERSON ARAUJO DE ARRUDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS
OAB: 123032/RJ
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0939168-39.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO JEFFERSON ARAUJO DE ARRUDA RÉU: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S.A. 1.IE 246112573. Ainda que decretada a revelia, o réu tem o direito de participar do processo no estado em que se encontra, podendo produzir provas destinadas a elidir a presunção de veracidade decorrente da revelia, nos termos dos arts. 346, parágrafo único, e 349, ambos do CPC. Com efeito, dispõe o art. 349 do CPC que ao réu revel é lícito produzir provas contrapostas às alegações do autor, desde que intervenha nos autos em tempo de praticar os atos processuais indispensáveis, cabendo ao Juízo, antes da prolação da sentença, avaliar a necessidade da produção probatória requerida. Diante do exposto, DECRETO a revelia dos réus. Tendo em vista a intempestividade, DESENTRANHEM-SE as contestações apresentadas fora do prazo, mantendo-se, contudo, nos autos os documentos que as instruem. 2.Às partes, para que, no prazo comum de5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada. No tocante à prova oral, deverão indicar o rol de testemunhas e os pontos controvertidos que se pretende dirimir com sua oitiva. Quanto à prova pericial, deverão indicar sua modalidade, apresentar quesitos e, se o caso, nomear assistente técnico, justificando sua necessidade. O silêncio será interpretado como desistência da produção probatória. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica. MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS Juiz de Direito