0939157-10.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Família da Comarca de Cabo Frio
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara de Família da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0939157-10.2024.8.19.0001 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de Ação de Interdição proposta por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça, alegando, em resumo, que é filha da requerida e que esta apresenta diagnóstico de Esquizofrenia tardia e demência senil, o que a incapacita para gerir sua pessoa e bens. Narra, ainda, que a requerida vem transferindo quantias em dinheiro em favor de um suposto noivo ucraniano, inclusive mediante a contratação de empréstimos consignados, o que comprometeu sobremaneira sua renda e acarretou o acúmulo de dívidas. Relata, ainda, que a requerida é vítima de violência física e psicológica praticada por seu irmão, o qual residia em sua companhia, em imóvel de sua propriedade, o qual encontrava-se em estado insalubre. Pelo que requer a sua nomeação como curadora provisória, com vistas a gerir a vida civil e patrimonial da requerida, o que ao final deve ser mantido. Instruem a inicial os documentos de IE 02, n° 150499769 a IE 31, n° 150499800. Em IEs 41 e 48, a requente juntou os documentos de IEs 42/45 e 49/50, respectivamente. Em IE 52, n° 171670169 foi deferida a tutela antecipada de urgência e nomeada a Psicóloga Dra. Karina Súarez para atuar no feito. Laudo psicológico em IE 56, n° 191397555, o qual não sofreu impugnação. Em IE 70, a parte autora noticia a mudança de endereço da requerida, o que ensejou o declínio da competência em favor deste Juízo (IE 73). Laudo Pericial em IE 104, n° 272863896, concluindo pela incapacidade absoluta, o qual não sofreu impugnação. Citação positiva em IE 108, n° 275665501. Consulta ao CENSEC em IE 111, n° 276476592 e IE 131, n° 284141720, em que se verifica a inexistência de escritura de Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV) ou Autocuratela firmada pela requerida. A Audiência de Impressão Pessoal transcorreu conforme termo de IE 114, n° 276547975. Manifestação de mérito do Ministério Público em IE 132, n° 284190216, em que opina pela procedência do pedido. Em IE 150, n° 288646698 a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral. É o breve relatório. Decido. Cuida-se de ação de interdição proposta pela requerente em face de sua mãeEm segredo de justiça. Com o advento da Lei nº 13.146/2015 foram promovidas modificações substanciais na teoria das incapacidades, com a consequente revogação e alteração de diversos dispositivos no Código de Civil de 2002. Especificamente quanto ao regime das incapacidades, destaque-se que foi revogado o inciso III do art. 3º da supracitada legislação, que previa a incapacidade absoluta dos enfermos mentais que não tinham discernimento para a prática dos atos civis. Também revogou-se os incisos II e III do art. 4º do Código Civil, que dispunham a respeito da incapacidade relativa dos enfermos mentais. Nesse sentido, é plenamente possível a declaração de incapacidade do deficiente ou enfermo mental, todavia, esta será relativa e na forma do art. 4, inciso III, do Código Civil, que assim prevê: "Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;" (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Cabe assim ao magistrado verificar e dimensionar a incapacidade relativa destas pessoas, na forma do dispositivo legal supracitado, desde que esta reste efetivamente comprovada no processo. Conquanto muitos doutrinadores entendam que não mais subsiste no ordenamento jurídico o instituto da interdição, deve-se ressaltar que o Novo Código de Processo Civil previu tal instituto, regulando-o de forma expressa. A Lei nº 13.146/2015 foi clara ao estabelecer que a curatela (e, por conseguinte, a interdição) deve se limitar ao exercício de direitos patrimoniais e negociais, não alcançando "o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" (Art. 85, caput e (sec)1º). Portanto, considerando as lições acima expostas, o magistrado, caso verifique que a hipótese é de reconhecimento da incapacidade na forma do art. 4º, inciso III, do CC/2002, deve limitar a curatela, a qual somente poderá afetar atos patrimoniais e negociais. Na hipótese em tela, a requerente Em segredo de justiça pleiteia a curatela de sua mãe Em segredo de justiça, alegando que é portadora de enfermidades que a impedem de gerir sua própria vida, quais sejam, Esquizofrenia tardia e demência senil. No laudo pericial de IE 104, n° 272863896 constatou-se que a requerida é incapaz de reger sua pessoa e bens, visto que portadora de Demência senil (G31.1). Ao que se colhe dos autos, além de não possuir capacidade para praticar os atos da vida civil, a requerida encontra-se completamente dependente da ajuda de terceiros para sua sobrevivência. Tais informações indicam não só a deficiência da requerida, como também a impossibilidade de exprimir sua vontade de forma livre e consciente, razão pela qual é necessário o reconhecimento e declaração de sua incapacidade, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil de 2002, conforme o entendimento doutrinário anteriormente exposto. Em consequência da declaração de incapacidade, deve ser nomeado curadora à requerida, revelando-se tal providência como medida protetiva necessária para resguardar a sua saúde, patrimônio, bem-estar e dignidade, conferindo amparo e proteção aos seus interesses e à sua pessoa. Destaque-se, ainda, que a curatela deverá ser exercida, no presente caso, pela requerente, a filha Em segredo de justiça que segundo consta dos autos já vem prestando todos os cuidados necessários e indispensáveis ao bem-estar da requerida. Relevante ressaltar, neste contexto, que não consta dos autos qualquer óbice ao exercício da curatela pela requerente (artigo 1775 do Código Civil de 2002 e art. 755,(sec)1º do CPC). Assim, com a constatação da deficiência da requerida e da necessidade de curatela para os atos da vida civil acima mencionados, impõe-se a procedência do pedido. Pelo exposto, presentes os requisitos legais,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DEFERIR A CURATELA DEFINITIVA de Em segredo de justiça à requerente, sujeitando a curatela, nos termos do art. 755, inciso I, e (sec)3º do CPC, aos atos de caráter negocial e patrimonial, na forma do art. 85 da Lei 13.146/2015, inclusive a administração de bens, rendimentos e benefícios, consequentementeJULGO EXTINTO O PROCESSOnos termos do art. 487, I do CPC. O termo de curatela e a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra privada a Requerida. Inscreva-se a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais, publicando-se os editais na forma do art. 755, (sec) 3º, do CPC. Fica a curadora dispensado da prestação de caução (Art. 1745, parágrafo único c/c art. 1781, ambos do Código Civil de 2002). A Curadora deverá assinar do termo de compromisso, depois de comprovado nos autos o registro da sentença no RCPN (Lei nº 6015/73, art. 93, par. único). Deverá a curadora prestar contas da administração dos bens, rendimentos e valores percebidos ao final de cada ano, por meio da apresentação do respectivo balanço, instruído com notas fiscais, recibos e demais documentos comprobatórios das despesas realizadas em favor da curatelada, nos termos dos arts. 1.755 c/c 1.756 do Código Civil, conforme requerido pelo Ministério Público no IE 132, n° 284190216. Expeça-se termo de curatela provisória pelo prazo de 90 (noventa) dias, até que cumpridas as exigências para expedição do termo definitivo. Custas pela requerente. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se o disposto no artigo 207, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial). P.I. CABO FRIO, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. SILVANA DA SILVA ANTUNES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA CATIA DE SOUZA SANTORO
OAB: 161918/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara de Família da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0939157-10.2024.8.19.0001 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de Ação de Interdição proposta por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça, alegando, em resumo, que é filha da requerida e que esta apresenta diagnóstico de Esquizofrenia tardia e demência senil, o que a incapacita para gerir sua pessoa e bens. Narra, ainda, que a requerida vem transferindo quantias em dinheiro em favor de um suposto noivo ucraniano, inclusive mediante a contratação de empréstimos consignados, o que comprometeu sobremaneira sua renda e acarretou o acúmulo de dívidas. Relata, ainda, que a requerida é vítima de violência física e psicológica praticada por seu irmão, o qual residia em sua companhia, em imóvel de sua propriedade, o qual encontrava-se em estado insalubre. Pelo que requer a sua nomeação como curadora provisória, com vistas a gerir a vida civil e patrimonial da requerida, o que ao final deve ser mantido. Instruem a inicial os documentos de IE 02, n° 150499769 a IE 31, n° 150499800. Em IEs 41 e 48, a requente juntou os documentos de IEs 42/45 e 49/50, respectivamente. Em IE 52, n° 171670169 foi deferida a tutela antecipada de urgência e nomeada a Psicóloga Dra. Karina Súarez para atuar no feito. Laudo psicológico em IE 56, n° 191397555, o qual não sofreu impugnação. Em IE 70, a parte autora noticia a mudança de endereço da requerida, o que ensejou o declínio da competência em favor deste Juízo (IE 73). Laudo Pericial em IE 104, n° 272863896, concluindo pela incapacidade absoluta, o qual não sofreu impugnação. Citação positiva em IE 108, n° 275665501. Consulta ao CENSEC em IE 111, n° 276476592 e IE 131, n° 284141720, em que se verifica a inexistência de escritura de Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV) ou Autocuratela firmada pela requerida. A Audiência de Impressão Pessoal transcorreu conforme termo de IE 114, n° 276547975. Manifestação de mérito do Ministério Público em IE 132, n° 284190216, em que opina pela procedência do pedido. Em IE 150, n° 288646698 a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral. É o breve relatório. Decido. Cuida-se de ação de interdição proposta pela requerente em face de sua mãeEm segredo de justiça. Com o advento da Lei nº 13.146/2015 foram promovidas modificações substanciais na teoria das incapacidades, com a consequente revogação e alteração de diversos dispositivos no Código de Civil de 2002. Especificamente quanto ao regime das incapacidades, destaque-se que foi revogado o inciso III do art. 3º da supracitada legislação, que previa a incapacidade absoluta dos enfermos mentais que não tinham discernimento para a prática dos atos civis. Também revogou-se os incisos II e III do art. 4º do Código Civil, que dispunham a respeito da incapacidade relativa dos enfermos mentais. Nesse sentido, é plenamente possível a declaração de incapacidade do deficiente ou enfermo mental, todavia, esta será relativa e na forma do art. 4, inciso III, do Código Civil, que assim prevê: "Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;" (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Cabe assim ao magistrado verificar e dimensionar a incapacidade relativa destas pessoas, na forma do dispositivo legal supracitado, desde que esta reste efetivamente comprovada no processo. Conquanto muitos doutrinadores entendam que não mais subsiste no ordenamento jurídico o instituto da interdição, deve-se ressaltar que o Novo Código de Processo Civil previu tal instituto, regulando-o de forma expressa. A Lei nº 13.146/2015 foi clara ao estabelecer que a curatela (e, por conseguinte, a interdição) deve se limitar ao exercício de direitos patrimoniais e negociais, não alcançando "o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" (Art. 85, caput e (sec)1º). Portanto, considerando as lições acima expostas, o magistrado, caso verifique que a hipótese é de reconhecimento da incapacidade na forma do art. 4º, inciso III, do CC/2002, deve limitar a curatela, a qual somente poderá afetar atos patrimoniais e negociais. Na hipótese em tela, a requerente Em segredo de justiça pleiteia a curatela de sua mãe Em segredo de justiça, alegando que é portadora de enfermidades que a impedem de gerir sua própria vida, quais sejam, Esquizofrenia tardia e demência senil. No laudo pericial de IE 104, n° 272863896 constatou-se que a requerida é incapaz de reger sua pessoa e bens, visto que portadora de Demência senil (G31.1). Ao que se colhe dos autos, além de não possuir capacidade para praticar os atos da vida civil, a requerida encontra-se completamente dependente da ajuda de terceiros para sua sobrevivência. Tais informações indicam não só a deficiência da requerida, como também a impossibilidade de exprimir sua vontade de forma livre e consciente, razão pela qual é necessário o reconhecimento e declaração de sua incapacidade, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil de 2002, conforme o entendimento doutrinário anteriormente exposto. Em consequência da declaração de incapacidade, deve ser nomeado curadora à requerida, revelando-se tal providência como medida protetiva necessária para resguardar a sua saúde, patrimônio, bem-estar e dignidade, conferindo amparo e proteção aos seus interesses e à sua pessoa. Destaque-se, ainda, que a curatela deverá ser exercida, no presente caso, pela requerente, a filha Em segredo de justiça que segundo consta dos autos já vem prestando todos os cuidados necessários e indispensáveis ao bem-estar da requerida. Relevante ressaltar, neste contexto, que não consta dos autos qualquer óbice ao exercício da curatela pela requerente (artigo 1775 do Código Civil de 2002 e art. 755,(sec)1º do CPC). Assim, com a constatação da deficiência da requerida e da necessidade de curatela para os atos da vida civil acima mencionados, impõe-se a procedência do pedido. Pelo exposto, presentes os requisitos legais,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DEFERIR A CURATELA DEFINITIVA de Em segredo de justiça à requerente, sujeitando a curatela, nos termos do art. 755, inciso I, e (sec)3º do CPC, aos atos de caráter negocial e patrimonial, na forma do art. 85 da Lei 13.146/2015, inclusive a administração de bens, rendimentos e benefícios, consequentementeJULGO EXTINTO O PROCESSOnos termos do art. 487, I do CPC. O termo de curatela e a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra privada a Requerida. Inscreva-se a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais, publicando-se os editais na forma do art. 755, (sec) 3º, do CPC. Fica a curadora dispensado da prestação de caução (Art. 1745, parágrafo único c/c art. 1781, ambos do Código Civil de 2002). A Curadora deverá assinar do termo de compromisso, depois de comprovado nos autos o registro da sentença no RCPN (Lei nº 6015/73, art. 93, par. único). Deverá a curadora prestar contas da administração dos bens, rendimentos e valores percebidos ao final de cada ano, por meio da apresentação do respectivo balanço, instruído com notas fiscais, recibos e demais documentos comprobatórios das despesas realizadas em favor da curatelada, nos termos dos arts. 1.755 c/c 1.756 do Código Civil, conforme requerido pelo Ministério Público no IE 132, n° 284190216. Expeça-se termo de curatela provisória pelo prazo de 90 (noventa) dias, até que cumpridas as exigências para expedição do termo definitivo. Custas pela requerente. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se o disposto no artigo 207, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial). P.I. CABO FRIO, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. SILVANA DA SILVA ANTUNES Juiz Titular