0939113-54.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0939113-54.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINICIUS ALVES MARQUES, RAMON GONCALVES DE FIGUEIREDO MARQUES RÉU: R & S INTERMEDIACAO LTDA, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A 1. Em primeiro lugar, rejeita-se a impugnação parcial da ré aos quesitos do autor. Obviamente, a prova pericial destina-se ao esclarecimento de questões de natureza técnica ou científica, competindo ao perito responder apenas aos quesitos que demandem conhecimento especializado. Caso se depare com indagações que envolvam exclusivamente matéria de direito, interpretação jurídica ou juízo de valor, poderá, justificadamente, deixar de respondê-las, por extrapolarem os limites de sua atuação. Ainda que venha a emitir manifestação sobre tais aspectos, suas conclusões não vinculam o Juízo, a quem incumbe a apreciação das questões jurídicas controvertidas. Da mesma forma, eventuais quesitos que partam de premissas fáticas não narradas na inicial, não debatidas nos autos ou desprovidas de suporte documental poderão ser respondidos pelo perito dentro do contexto probatório constante do processo ou, se for o caso, desconsiderados por ausência de elementos técnicos que permitam sua apreciação. Assim, as objeções suscitadas pela parte autora dizem respeito, em grande medida, à valoração da pertinência, relevância e alcance das respostas eventualmente apresentadas pelo expert, matérias que serão oportunamente apreciadas quando da análise do laudo pericial e do julgamento do mérito. Indefiro a impugnação. 2. Na medida que a ré concordou com a proposta honorária, bem como que se manteve inerte o autor, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais de ID 289476748. Venha pela ré sua parte no valor. Prazo de dez dias. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCUS VINICIUS ALVES MARQUES
Réu R & S INTERMEDIACAO LTDA
Autor RAMON GONCALVES DE FIGUEIREDO MARQUES
Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MURILO CEZAR REIS BAPTISTA
OAB: 57446/RJ
RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
OAB: 23599/CE
FERNANDO PERES DE OLIVEIRA MALHEIROS
OAB: 115046/RJ
AFONSO TADEU MADEIRA DE OLIVEIRA
OAB: 116635/RJ
RAISSA MONTEIRO TORRES BARBOZA
OAB: 200716/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0939113-54.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINICIUS ALVES MARQUES, RAMON GONCALVES DE FIGUEIREDO MARQUES RÉU: R & S INTERMEDIACAO LTDA, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A 1. Em primeiro lugar, rejeita-se a impugnação parcial da ré aos quesitos do autor. Obviamente, a prova pericial destina-se ao esclarecimento de questões de natureza técnica ou científica, competindo ao perito responder apenas aos quesitos que demandem conhecimento especializado. Caso se depare com indagações que envolvam exclusivamente matéria de direito, interpretação jurídica ou juízo de valor, poderá, justificadamente, deixar de respondê-las, por extrapolarem os limites de sua atuação. Ainda que venha a emitir manifestação sobre tais aspectos, suas conclusões não vinculam o Juízo, a quem incumbe a apreciação das questões jurídicas controvertidas. Da mesma forma, eventuais quesitos que partam de premissas fáticas não narradas na inicial, não debatidas nos autos ou desprovidas de suporte documental poderão ser respondidos pelo perito dentro do contexto probatório constante do processo ou, se for o caso, desconsiderados por ausência de elementos técnicos que permitam sua apreciação. Assim, as objeções suscitadas pela parte autora dizem respeito, em grande medida, à valoração da pertinência, relevância e alcance das respostas eventualmente apresentadas pelo expert, matérias que serão oportunamente apreciadas quando da análise do laudo pericial e do julgamento do mérito. Indefiro a impugnação. 2. Na medida que a ré concordou com a proposta honorária, bem como que se manteve inerte o autor, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais de ID 289476748. Venha pela ré sua parte no valor. Prazo de dez dias. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto