0938498-35.2023.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 27ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0938498-35.2023.8.19.0001/RJ AUTOR : VICTOR MENESES FREIRE ADVOGADO(A) : ANDRÉ CUNHA DA SILVA (OAB RJ122614) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR (OAB RJ082812) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MACIEL BECKER (OAB RJ081369) ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO FERNANDES BARTHOLO (OAB RJ081358) RÉU : LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos ajuizada por VICTOR MENESES FREIRE em face de LOCALIZA RENT A CAR S.A., em razão de acidente de trânsito envolvendo veículo de propriedade da ré. A parte ré apresentou contestação, na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, além de sustentar, no mérito, a ausência de responsabilidade pelo evento, a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, a inexistência de nexo causal e a ausência dos pressupostos para os pedidos indenizatórios e de pensionamento. Requereu, ainda, a produção de prova pericial médica, a expedição de ofícios ao INSS e à entidade responsável pelo seguro DPVAT e, inicialmente, a denunciação da lide ao condutor do veículo e à seguradora. A parte autora apresentou réplica, rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva e as demais teses defensivas, reiterando a necessidade de produção de prova pericial e manifestando-se também pela produção de prova oral. A questão relativa à denunciação da lide já foi definitivamente apreciada, tendo sido indeferida pelo Juízo e posteriormente mantida pelo E. TJERJ no Agravo de Instrumento nº 0071493-61.2025.8.19.0000, cujo acórdão transitou em julgado. Assim, não há mais controvérsia a ser apreciada a esse respeito. O Tribunal reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a condição do autor de consumidor por equiparação, concluindo pelo descabimento da denunciação, sem prejuízo de eventual direito regressivo a ser exercido pelas vias próprias. A ré também sustentou a ilegitimidade passiva sob o argumento de inexistência de nexo causal entre sua atuação e os danos narrados, atribuindo a responsabilidade pelo acidente exclusivamente ao condutor do veículo. A preliminar não merece prosperar. A pertinência subjetiva da ré decorre da própria narrativa da inicial, segundo a qual o veículo envolvido no acidente era de sua propriedade e encontrava-se locado a terceiro. A alegação de que o evento teria ocorrido por culpa exclusiva do condutor, bem como a discussão acerca da responsabilidade da locadora pelos danos causados a terceiro, dizem respeito ao mérito da demanda e serão apreciadas após a instrução. Ademais, a matéria já foi objeto de apreciação pelo E. TJERJ no julgamento do recurso interposto pela ré, ocasião em que se registrou a incidência da Súmula 492 do STF quanto à responsabilidade da empresa locadora pelos danos causados a terceiro no uso do veículo locado. Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeitada a preliminar, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos, nos termos do art. 357 do CPC: a) a dinâmica do acidente e a responsabilidade pelo evento; b) a existência de nexo causal entre o acidente e as lesões alegadas; c) a existência e extensão de eventuais sequelas e incapacidade laborativa; d) a ocorrência de dano estético e material; e) o cabimento de tratamento médico e de pensionamento. As questões de fato a serem provadas são as acima. Quanto às questões de direito, controvertem as partes acerca da responsabilidade civil da empresa locadora de veículo, da incidência da Súmula 492 do STF, da aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e dos pressupostos para o acolhimento dos pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos e de pensionamento. No que se refere ao ônus da prova, permanece com cada parte o encargo previsto no art. 373 do CPC, não havendo, neste momento, elementos que justifiquem alteração da distribuição ordinária, sem prejuízo da apreciação da prova segundo as normas de proteção do consumidor aplicáveis ao caso. Intimadas a especificarem as provas, ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova pericial médica. A ré requereu, ainda, a expedição de ofícios ao INSS e à entidade responsável pelo seguro DPVAT, enquanto o autor requereu prova oral, indicando ALEX FERNANDO DO NASCIMENTO, condutor do veículo envolvido no acidente, como pessoa apta a prestar esclarecimentos acerca da dinâmica do evento. Considerando os pontos controvertidos fixados, DEFIRO a produção de prova pericial médica, necessária à apuração das lesões alegadamente decorrentes do acidente, da existência de sequelas, do nexo causal, da eventual incapacidade laborativa e de sua extensão, bem como da existência de dano estético. Nomeio perito do Juízo ALEXANDRE MORETH, CRM 624128, e-mail alexandremoreth@gmail.com . Fixo desde já os honorários periciais em 3,5 salários mínimos nos termos da SÚMULA 361, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que dispõe: Nº. 361 ¿Ressalvadas as demandas acidentárias, para perícias médicas de menor complexidade que apuram extensão das lesões da vítima, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento. ¿ Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 ¿ Relator: Desembargador Otávio Rodrigues. Votação por maioria. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais serão rateados, na proporção de 50% para cada, observando-se, quanto à parcela atribuída à parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, o disposto no art. 95, § 3º, do CPC. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. DEFIRO a expedição de ofício ao INSS, para que informe eventual benefício previdenciário recebido pelo autor em razão do acidente ou de incapacidade laboral, com indicação da espécie, período de percepção e fundamento da concessão, encaminhando, se possível, os documentos pertinentes. DEFIRO, igualmente, a expedição de ofício à entidade responsável pelo seguro DPVAT, para que informe eventual pagamento de indenização ao autor em razão do acidente objeto destes autos, indicando, em caso positivo, a natureza e o valor do pagamento. Recolhidas as custas pertinentes pela parte ré, oficie-se. Com a vinda das respostas, dê-se vista às partes. Quanto à prova testemunhal requerida pela parte autora no Evento 41, INDEFIRO, por ora, sua produção, por se mostrar desnecessária ao deslinde da controvérsia. Com efeito, a dinâmica do acidente encontra-se suficientemente documentada nos autos desde a petição inicial, especialmente por meio do Registro de Ocorrência juntado no Evento 1, OUT2, no qual consta, inclusive, a declaração prestada pelo próprio condutor do veículo envolvido, bem como dos demais documentos que instruem a demanda. Ademais, a própria parte autora, no Evento 102, reconhece a existência de elementos documentais aptos a subsidiar a análise da dinâmica do sinistro, enquanto a parte ré, ao especificar as provas que pretende produzir, não manifestou interesse na produção de prova testemunhal, reiterando apenas a necessidade de prova pericial e da obtenção de informações perante os órgãos competentes. Assim, não se vislumbra, no atual estágio processual, utilidade concreta na produção de prova oral, especialmente porque a matéria fática controvertida poderá ser apreciada à luz da documentação já acostada e da prova pericial determinada. Para o deslinde do feito, DEFIRO a produção de prova documental em 05 (cinco) dias. Produzida a mesma, dê-se vista à parte contrária. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo legal. Friso que, havendo transação, ficam as partes dispensadas do pagamento das despesas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LOCALIZA RENT A CAR SA
Autor VICTOR MENESES FREIRE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FIALHO PINTO
OAB: 213595/RJ
LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR
OAB: 82812/RJ
GUSTAVO MACIEL BECKER
OAB: 81369/RJ
PAULO SERGIO FERNANDES BARTHOLO
OAB: 81358/RJ
ANDRÉ CUNHA DA SILVA
OAB: 122614/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0938498-35.2023.8.19.0001/RJ AUTOR : VICTOR MENESES FREIRE ADVOGADO(A) : ANDRÉ CUNHA DA SILVA (OAB RJ122614) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR (OAB RJ082812) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MACIEL BECKER (OAB RJ081369) ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO FERNANDES BARTHOLO (OAB RJ081358) RÉU : LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos ajuizada por VICTOR MENESES FREIRE em face de LOCALIZA RENT A CAR S.A., em razão de acidente de trânsito envolvendo veículo de propriedade da ré. A parte ré apresentou contestação, na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, além de sustentar, no mérito, a ausência de responsabilidade pelo evento, a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, a inexistência de nexo causal e a ausência dos pressupostos para os pedidos indenizatórios e de pensionamento. Requereu, ainda, a produção de prova pericial médica, a expedição de ofícios ao INSS e à entidade responsável pelo seguro DPVAT e, inicialmente, a denunciação da lide ao condutor do veículo e à seguradora. A parte autora apresentou réplica, rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva e as demais teses defensivas, reiterando a necessidade de produção de prova pericial e manifestando-se também pela produção de prova oral. A questão relativa à denunciação da lide já foi definitivamente apreciada, tendo sido indeferida pelo Juízo e posteriormente mantida pelo E. TJERJ no Agravo de Instrumento nº 0071493-61.2025.8.19.0000, cujo acórdão transitou em julgado. Assim, não há mais controvérsia a ser apreciada a esse respeito. O Tribunal reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a condição do autor de consumidor por equiparação, concluindo pelo descabimento da denunciação, sem prejuízo de eventual direito regressivo a ser exercido pelas vias próprias. A ré também sustentou a ilegitimidade passiva sob o argumento de inexistência de nexo causal entre sua atuação e os danos narrados, atribuindo a responsabilidade pelo acidente exclusivamente ao condutor do veículo. A preliminar não merece prosperar. A pertinência subjetiva da ré decorre da própria narrativa da inicial, segundo a qual o veículo envolvido no acidente era de sua propriedade e encontrava-se locado a terceiro. A alegação de que o evento teria ocorrido por culpa exclusiva do condutor, bem como a discussão acerca da responsabilidade da locadora pelos danos causados a terceiro, dizem respeito ao mérito da demanda e serão apreciadas após a instrução. Ademais, a matéria já foi objeto de apreciação pelo E. TJERJ no julgamento do recurso interposto pela ré, ocasião em que se registrou a incidência da Súmula 492 do STF quanto à responsabilidade da empresa locadora pelos danos causados a terceiro no uso do veículo locado. Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeitada a preliminar, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos, nos termos do art. 357 do CPC: a) a dinâmica do acidente e a responsabilidade pelo evento; b) a existência de nexo causal entre o acidente e as lesões alegadas; c) a existência e extensão de eventuais sequelas e incapacidade laborativa; d) a ocorrência de dano estético e material; e) o cabimento de tratamento médico e de pensionamento. As questões de fato a serem provadas são as acima. Quanto às questões de direito, controvertem as partes acerca da responsabilidade civil da empresa locadora de veículo, da incidência da Súmula 492 do STF, da aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e dos pressupostos para o acolhimento dos pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos e de pensionamento. No que se refere ao ônus da prova, permanece com cada parte o encargo previsto no art. 373 do CPC, não havendo, neste momento, elementos que justifiquem alteração da distribuição ordinária, sem prejuízo da apreciação da prova segundo as normas de proteção do consumidor aplicáveis ao caso. Intimadas a especificarem as provas, ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova pericial médica. A ré requereu, ainda, a expedição de ofícios ao INSS e à entidade responsável pelo seguro DPVAT, enquanto o autor requereu prova oral, indicando ALEX FERNANDO DO NASCIMENTO, condutor do veículo envolvido no acidente, como pessoa apta a prestar esclarecimentos acerca da dinâmica do evento. Considerando os pontos controvertidos fixados, DEFIRO a produção de prova pericial médica, necessária à apuração das lesões alegadamente decorrentes do acidente, da existência de sequelas, do nexo causal, da eventual incapacidade laborativa e de sua extensão, bem como da existência de dano estético. Nomeio perito do Juízo ALEXANDRE MORETH, CRM 624128, e-mail alexandremoreth@gmail.com . Fixo desde já os honorários periciais em 3,5 salários mínimos nos termos da SÚMULA 361, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que dispõe: Nº. 361 ¿Ressalvadas as demandas acidentárias, para perícias médicas de menor complexidade que apuram extensão das lesões da vítima, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento. ¿ Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 ¿ Relator: Desembargador Otávio Rodrigues. Votação por maioria. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais serão rateados, na proporção de 50% para cada, observando-se, quanto à parcela atribuída à parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, o disposto no art. 95, § 3º, do CPC. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. DEFIRO a expedição de ofício ao INSS, para que informe eventual benefício previdenciário recebido pelo autor em razão do acidente ou de incapacidade laboral, com indicação da espécie, período de percepção e fundamento da concessão, encaminhando, se possível, os documentos pertinentes. DEFIRO, igualmente, a expedição de ofício à entidade responsável pelo seguro DPVAT, para que informe eventual pagamento de indenização ao autor em razão do acidente objeto destes autos, indicando, em caso positivo, a natureza e o valor do pagamento. Recolhidas as custas pertinentes pela parte ré, oficie-se. Com a vinda das respostas, dê-se vista às partes. Quanto à prova testemunhal requerida pela parte autora no Evento 41, INDEFIRO, por ora, sua produção, por se mostrar desnecessária ao deslinde da controvérsia. Com efeito, a dinâmica do acidente encontra-se suficientemente documentada nos autos desde a petição inicial, especialmente por meio do Registro de Ocorrência juntado no Evento 1, OUT2, no qual consta, inclusive, a declaração prestada pelo próprio condutor do veículo envolvido, bem como dos demais documentos que instruem a demanda. Ademais, a própria parte autora, no Evento 102, reconhece a existência de elementos documentais aptos a subsidiar a análise da dinâmica do sinistro, enquanto a parte ré, ao especificar as provas que pretende produzir, não manifestou interesse na produção de prova testemunhal, reiterando apenas a necessidade de prova pericial e da obtenção de informações perante os órgãos competentes. Assim, não se vislumbra, no atual estágio processual, utilidade concreta na produção de prova oral, especialmente porque a matéria fática controvertida poderá ser apreciada à luz da documentação já acostada e da prova pericial determinada. Para o deslinde do feito, DEFIRO a produção de prova documental em 05 (cinco) dias. Produzida a mesma, dê-se vista à parte contrária. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo legal. Friso que, havendo transação, ficam as partes dispensadas do pagamento das despesas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.