Detalhe do processo

0938222-04.2023.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 17ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0938222-04.2023.8.19.0001/RJ APELANTE : MARCOS VINICIUS DE SOUZA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VINICIUS CAVERZAN ALVES BARBOSA (OAB RJ228558) ADVOGADO(A) : GABRIEL GOMES ZUMPICHIATTI ARRUDA (OAB RJ233432) APELANTE : CLINICA DR. PINHO IMPLANTES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARREIRO PACHECO (OAB PR043018) APELANTE : MARCOS VINICIUS DE SOUZA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VINICIUS CAVERZAN ALVES BARBOSA (OAB RJ228558) ADVOGADO(A) : GABRIEL GOMES ZUMPICHIATTI ARRUDA (OAB RJ233432) APELANTE : CLINICA DR. PINHO IMPLANTES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARREIRO PACHECO (OAB PR043018) EMENTA EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERDA DE ELEMENTO DENTÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE FALHAS TÉCNICAS NA CONDUÇÃO DO TRATAMENTO. ALEGAÇÃO DE ABANDONO DO TRATAMENTO PELO PACIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEXADOR 79), QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$4.200,00 E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$10.000,00. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ (EVENTO 83), OBJETIVANDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR (EVENTO 87), ALMEJANDO A MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA DISPOSITIVO DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO DAS PARTES. RAZÕES DE DECIDIR Trata-se de ação indenizatória, com pedido cumulado de compensação por danos morais, ajuizada em razão de alegada falha na prestação de serviços odontológicos, julgada parcialmente procedente para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$4.200,00 e compensação por danos morais no montante de R$10.000,00. No que atine à preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, impõe-se a rejeição. A Ré apelante sustentou que não teria sido oportunizada a apresentação de alegações finais após o encerramento da instrução. Todavia, não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente da alegada “irregularidade” processual. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte, em observância ao princípio pas de nullité sans grief (AgInt no AgResp n. 1.553.055). No caso concreto, todas as provas reputadas pertinentes foram produzidas, tendo as partes exercido plenamente o contraditório durante a fase instrutória, inclusive em relação ao laudo pericial e seus esclarecimentos. Além disso, a controvérsia restou dirimida com fundamento preponderante na prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, não havendo indicação objetiva de tese ou argumento que a Reclamada teria deixado de suscitar em razão da ausência de alegações finais. Inexistente demonstração de prejuízo, não há nulidade a ser reconhecida. Ultrapassada a prefacial, passa-se ao exame do mérito. O conjunto probatório apontou a existência de defeito na prestação do serviço odontológico, amparando-se, sobretudo, no laudo pericial judicial. Com efeito, a expert nomeada pelo Juízo concluiu pela inexistência de prontuário odontológico completo, ausência de documentação clínica adequada, falta de exames radiográficos indispensáveis ao acompanhamento do tratamento, finalização do procedimento endodôntico mesmo diante da persistência de lesão periapical e quadro doloroso, ausência de restauração provisória e inobservância das normas técnicas aplicáveis à especialidade (evento 65). Destaque-se que o estudo foi categórico no sentido de que o tratamento realizado não observou os parâmetros recomendados pela literatura especializada em endodontia, bem como ao reconhecer dano funcional e estético decorrente da perda do elemento dentário. Importa ressaltar que o laudo foi elaborado por profissional equidistante das partes, submetido ao contraditório e não sofreu impugnação técnica apta a infirmar suas conclusões. Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da responsabilidade da Ré. Acerca da alegação de abandono do tratamento pelo Autor, conforme expressamente consignado pela perita judicial, inexiste nos autos documentação capaz de demonstrar que o paciente tenha abandonado o tratamento ou descumprido orientações que pudessem romper o nexo causal entre a conduta da prestadora de serviços e o resultado danoso verificado. Da mesma forma, inviável o afastamento dos danos materiais. A perda definitiva do elemento dentário decorreu diretamente da falha na prestação do serviço reconhecida pela prova técnica, sendo legítima tanto a restituição dos valores despendidos com o tratamento malsucedido quanto o ressarcimento do custo necessário à reabilitação protética mediante implante. No que concerne aos danos morais, tampouco assiste razão a qualquer das partes. Restou incontroverso que o Suplicante foi submetido a sucessivos procedimentos odontológicos sem êxito terapêutico, suportou dores intensas e prolongadas, realizou diversos retornos ao consultório e, ao final, sofreu a perda definitiva de elemento dentário, com repercussão estética e funcional expressamente reconhecida pela perícia judicial. Tais circunstâncias ultrapassam o mero dissabor cotidiano e caracterizam efetiva violação aos direitos da personalidade, legitimando a compensação moral arbitrada. Por outro lado, também não se verifica motivo para a majoração pretendida pelo Demandante. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida. À vista desses parâmetros, o montante de R$10.000,00 mostra-se adequado e suficiente para compensar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pelo Reclamante, sem implicar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que atende à função preventiva da responsabilidade civil. A quantia arbitrada harmoniza-se com os valores usualmente adotados pela jurisprudência desta Corte em hipóteses análogas envolvendo falha em tratamento odontológico com perda de elemento dentário e dano estético decorrente (apelação n. 0002830-76.2022.8.19.0061), não se revelando irrisória nem excessiva. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos de Apelação interpostos pelas partes. Considerando-se a sucumbência recursal da Demandada, majora-se a verba dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §11, do art. 85, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 27 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLINICA DR. PINHO IMPLANTES LTDA

Autor MARCOS VINICIUS DE SOUZA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL GOMES ZUMPICHIATTI ARRUDA

OAB: 233432/RJ

VINICIUS CAVERZAN ALVES BARBOSA

OAB: 228558/RJ

ALEXANDRE BARREIRO PACHECO

OAB: 43018/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 0938222-04.2023.8.19.0001/RJ APELANTE : MARCOS VINICIUS DE SOUZA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VINICIUS CAVERZAN ALVES BARBOSA (OAB RJ228558) ADVOGADO(A) : GABRIEL GOMES ZUMPICHIATTI ARRUDA (OAB RJ233432) APELANTE : CLINICA DR. PINHO IMPLANTES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARREIRO PACHECO (OAB PR043018) APELANTE : MARCOS VINICIUS DE SOUZA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VINICIUS CAVERZAN ALVES BARBOSA (OAB RJ228558) ADVOGADO(A) : GABRIEL GOMES ZUMPICHIATTI ARRUDA (OAB RJ233432) APELANTE : CLINICA DR. PINHO IMPLANTES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARREIRO PACHECO (OAB PR043018) EMENTA EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERDA DE ELEMENTO DENTÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE FALHAS TÉCNICAS NA CONDUÇÃO DO TRATAMENTO. ALEGAÇÃO DE ABANDONO DO TRATAMENTO PELO PACIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEXADOR 79), QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$4.200,00 E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$10.000,00. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ (EVENTO 83), OBJETIVANDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR (EVENTO 87), ALMEJANDO A MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA DISPOSITIVO DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO DAS PARTES. RAZÕES DE DECIDIR Trata-se de ação indenizatória, com pedido cumulado de compensação por danos morais, ajuizada em razão de alegada falha na prestação de serviços odontológicos, julgada parcialmente procedente para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$4.200,00 e compensação por danos morais no montante de R$10.000,00. No que atine à preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, impõe-se a rejeição. A Ré apelante sustentou que não teria sido oportunizada a apresentação de alegações finais após o encerramento da instrução. Todavia, não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente da alegada “irregularidade” processual. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte, em observância ao princípio pas de nullité sans grief (AgInt no AgResp n. 1.553.055). No caso concreto, todas as provas reputadas pertinentes foram produzidas, tendo as partes exercido plenamente o contraditório durante a fase instrutória, inclusive em relação ao laudo pericial e seus esclarecimentos. Além disso, a controvérsia restou dirimida com fundamento preponderante na prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, não havendo indicação objetiva de tese ou argumento que a Reclamada teria deixado de suscitar em razão da ausência de alegações finais. Inexistente demonstração de prejuízo, não há nulidade a ser reconhecida. Ultrapassada a prefacial, passa-se ao exame do mérito. O conjunto probatório apontou a existência de defeito na prestação do serviço odontológico, amparando-se, sobretudo, no laudo pericial judicial. Com efeito, a expert nomeada pelo Juízo concluiu pela inexistência de prontuário odontológico completo, ausência de documentação clínica adequada, falta de exames radiográficos indispensáveis ao acompanhamento do tratamento, finalização do procedimento endodôntico mesmo diante da persistência de lesão periapical e quadro doloroso, ausência de restauração provisória e inobservância das normas técnicas aplicáveis à especialidade (evento 65). Destaque-se que o estudo foi categórico no sentido de que o tratamento realizado não observou os parâmetros recomendados pela literatura especializada em endodontia, bem como ao reconhecer dano funcional e estético decorrente da perda do elemento dentário. Importa ressaltar que o laudo foi elaborado por profissional equidistante das partes, submetido ao contraditório e não sofreu impugnação técnica apta a infirmar suas conclusões. Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da responsabilidade da Ré. Acerca da alegação de abandono do tratamento pelo Autor, conforme expressamente consignado pela perita judicial, inexiste nos autos documentação capaz de demonstrar que o paciente tenha abandonado o tratamento ou descumprido orientações que pudessem romper o nexo causal entre a conduta da prestadora de serviços e o resultado danoso verificado. Da mesma forma, inviável o afastamento dos danos materiais. A perda definitiva do elemento dentário decorreu diretamente da falha na prestação do serviço reconhecida pela prova técnica, sendo legítima tanto a restituição dos valores despendidos com o tratamento malsucedido quanto o ressarcimento do custo necessário à reabilitação protética mediante implante. No que concerne aos danos morais, tampouco assiste razão a qualquer das partes. Restou incontroverso que o Suplicante foi submetido a sucessivos procedimentos odontológicos sem êxito terapêutico, suportou dores intensas e prolongadas, realizou diversos retornos ao consultório e, ao final, sofreu a perda definitiva de elemento dentário, com repercussão estética e funcional expressamente reconhecida pela perícia judicial. Tais circunstâncias ultrapassam o mero dissabor cotidiano e caracterizam efetiva violação aos direitos da personalidade, legitimando a compensação moral arbitrada. Por outro lado, também não se verifica motivo para a majoração pretendida pelo Demandante. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida. À vista desses parâmetros, o montante de R$10.000,00 mostra-se adequado e suficiente para compensar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pelo Reclamante, sem implicar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que atende à função preventiva da responsabilidade civil. A quantia arbitrada harmoniza-se com os valores usualmente adotados pela jurisprudência desta Corte em hipóteses análogas envolvendo falha em tratamento odontológico com perda de elemento dentário e dano estético decorrente (apelação n. 0002830-76.2022.8.19.0061), não se revelando irrisória nem excessiva. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos de Apelação interpostos pelas partes. Considerando-se a sucumbência recursal da Demandada, majora-se a verba dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §11, do art. 85, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 27 de julho de 2026.