Detalhe do processo

0937545-03.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
RENOVATóRIA DE LOCAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Renovatória de Locação Nº 0937545-03.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : PAULO ROBERTO JOSE ADVOGADO(A) : CASSIUS ABRAHAN MENDES HADDAD (OAB SP254871) RÉU : FREDERICO ALEXANDRE FISCHER ADVOGADO(A) : MATEUS ALQUIMIM DE PADUA (OAB SP163461) ADVOGADO(A) : ANGELO DE OLIVEIRA SPANO (OAB SP314472) DESPACHO/DECISÃO Quanto à alegação de falta de interesse de agir, entendo não merecer acolhida, já que não se pode tolher o direito da parte adversa de se valer das vias processuais pertinentes para a satisfação da pretensão que reputa possuir, pelo que o acolhimento da presente preliminar suscitada pelo réu importaria violação da franquia do artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal de 1988, o que evidentemente não se admite. Ademais, tendo demonstrado a necessidade de interferência do Poder Judiciário e tendo manifestado sua pretensão pela via adequada, não há se falar em ausência de interesse processual. Partes capazes e bem representadas. Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Processo em ordem. Fixo como pontos controvertidos o preenchimento dos requisitos legais necessários para renovação locatícia por parte do autor e o real valor locatício do bem. 1- Defiro a produção de prova pericial técnica requerida pela parte ré. Nomeio perito AUGUSTO CESAR DA COSTA RIBEIRO- tel. 98635-3694- emAil: acpericia@gmail.com 2- Deverão as partes, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: I) apresentar quesitos; II) indicar, caso seja de seu interesse, assistentes técnicos, dos quais poderão se fazer acompanhar por ocasião do exame pericial. 3- Após, intime-se o(a) expert. Ciente da nomeação, apresente o(a) perito(a), em 5 dias, nos termos do art. 465, § 2º do NCPC, proposta de honorários, devendo também informar se concorda com os termos da Resolução n. 03/2011 do E. CMTJRJ e se se enquadra em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019. 4- Apresentada a proposta de honorários, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Poderão, ainda, arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), nos termos do art. 465, §1º do NCPC. 5- O(a) perito(a) deverá apresentar o respectivo laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia ou, não havendo fixação de data, contados da intimação para o início dos trabalhos (art. 465 do NCPC). O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I) a exposição do objeto da perícia; II) a análise técnica ou científica realizada pelo(a) perito(a); III) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (caso esse esteja atuando no feito). O(a) perito(a) deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do NCPC). 6- Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do NCPC). 7- Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) expert para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 8- Após, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais em favor do perito(a) nomeado(a). 9- Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar que deverá ser produzida, no prazo de 15 dias. 10- Quanto às provas testemunhal e depoimento pessoal do réu, indefiro-as, por serem desnecessárias ao julgamento da lide.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FREDERICO ALEXANDRE FISCHER

Autor PAULO ROBERTO JOSE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIUS ABRAHAN MENDES HADDAD

OAB: 254871/SP

ANGELO DE OLIVEIRA SPANO

OAB: 314472/SP

MATEUS ALQUIMIM DE PADUA

OAB: 163461/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Renovatória de Locação Nº 0937545-03.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : PAULO ROBERTO JOSE ADVOGADO(A) : CASSIUS ABRAHAN MENDES HADDAD (OAB SP254871) RÉU : FREDERICO ALEXANDRE FISCHER ADVOGADO(A) : MATEUS ALQUIMIM DE PADUA (OAB SP163461) ADVOGADO(A) : ANGELO DE OLIVEIRA SPANO (OAB SP314472) DESPACHO/DECISÃO Quanto à alegação de falta de interesse de agir, entendo não merecer acolhida, já que não se pode tolher o direito da parte adversa de se valer das vias processuais pertinentes para a satisfação da pretensão que reputa possuir, pelo que o acolhimento da presente preliminar suscitada pelo réu importaria violação da franquia do artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal de 1988, o que evidentemente não se admite. Ademais, tendo demonstrado a necessidade de interferência do Poder Judiciário e tendo manifestado sua pretensão pela via adequada, não há se falar em ausência de interesse processual. Partes capazes e bem representadas. Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Processo em ordem. Fixo como pontos controvertidos o preenchimento dos requisitos legais necessários para renovação locatícia por parte do autor e o real valor locatício do bem. 1- Defiro a produção de prova pericial técnica requerida pela parte ré. Nomeio perito AUGUSTO CESAR DA COSTA RIBEIRO- tel. 98635-3694- emAil: acpericia@gmail.com 2- Deverão as partes, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: I) apresentar quesitos; II) indicar, caso seja de seu interesse, assistentes técnicos, dos quais poderão se fazer acompanhar por ocasião do exame pericial. 3- Após, intime-se o(a) expert. Ciente da nomeação, apresente o(a) perito(a), em 5 dias, nos termos do art. 465, § 2º do NCPC, proposta de honorários, devendo também informar se concorda com os termos da Resolução n. 03/2011 do E. CMTJRJ e se se enquadra em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019. 4- Apresentada a proposta de honorários, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Poderão, ainda, arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), nos termos do art. 465, §1º do NCPC. 5- O(a) perito(a) deverá apresentar o respectivo laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia ou, não havendo fixação de data, contados da intimação para o início dos trabalhos (art. 465 do NCPC). O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I) a exposição do objeto da perícia; II) a análise técnica ou científica realizada pelo(a) perito(a); III) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (caso esse esteja atuando no feito). O(a) perito(a) deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do NCPC). 6- Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do NCPC). 7- Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) expert para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 8- Após, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais em favor do perito(a) nomeado(a). 9- Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar que deverá ser produzida, no prazo de 15 dias. 10- Quanto às provas testemunhal e depoimento pessoal do réu, indefiro-as, por serem desnecessárias ao julgamento da lide.