Detalhe do processo

0937348-19.2023.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
52ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0937348-19.2023.8.19.0001/RJ AUTOR : ANDRE MATOS MUNIZ ADVOGADO(A) : RENATA SOARES RIBEIRO (OAB RJ175950) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : ANA FLÁVIA RIGOTO ANDREIUOLO (OAB RJ179845) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos morais e estéticos proposta por ANDRÉ MATOS MUNIZ em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE, tendo o autor alegado, em suma , que no dia 21/11/2022, por volta das 13 horas e 15 minutos, ao conduzir sua motocicleta Modelo TITAN, PLACA RKQ-3130, em retorno a sua residência na proximidade da Avenida Marechal Rondon s/nº, bairro São Francisco Xavier, Rio de Janeiro, RJ e ao passar com sua motocicleta a referida rua, um fio solto desencapado e pendurado a rede elétrica da ré enrolou na moto e no seu pescoço, causando a queda violenta de motocicleta, além de descarga elétrica oriunda do fio de alta tensão, obrigando-lhe a ser hospitalizado. Pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de dez mil reais para reparação pelo dano estético; sessenta mil reais pelos danos morais e R$100,00 pelos danos materiais. Decisão saneadora de id evento 26, DOC1 que inverteu o ônus da prova em desfavor da parte ré, deferiu a prova pericial e testemunhal requerida pelo autor. Sentença de evento 46, DOC1 que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade da parte ré. Inteposta apelação pela parte autora, foi proferido acórdão em evento 67, DOC1 que deu provimento ao recurso para reformar sentença e, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da instrução, na forma da decisão saneadora já proferida. Assim, cumpra-se v. acórdão. Compulsando os autos, verifico que a decisão saneadora determinou a realização de perícia de engenharia, mas contudo o autor pugnou pela prova pericial médica a fim de que esta avalie a extensão e a gravidade do dano estético decorrente do fio de eletricidade exposto na via pública, que causou lesões à parte autora. Assim, tendo em vista o erro material contido na referida decisão, retifico-a tão somente para determinar a realização de prova pericial médica, mantendo-a nos demais termos em que proferida. Nomeio perito Dr. José Eduardo Amarante, de contatos conhecidos do cartório. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, ciente da fixação desde logo dos honorários periciais em 3,5 (três e meio) salários mínimos, nos termos da Súmula nº 361 do TJERJ, observando as partes o prazo do §1º do art. 465, do CPC, para apresentação de quesitos, assistentes técnicos e arguição de impedimento ou suspeição do expert. Quanto aos honorários periciais, estes serão arcados pelo sucumbente, diante da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Laudo pericial em 30 dias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE MATOS MUNIZ

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA FLÁVIA RIGOTO ANDREIUOLO

OAB: 179845/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ

RENATA SOARES RIBEIRO

OAB: 175950/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0937348-19.2023.8.19.0001/RJ AUTOR : ANDRE MATOS MUNIZ ADVOGADO(A) : RENATA SOARES RIBEIRO (OAB RJ175950) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : ANA FLÁVIA RIGOTO ANDREIUOLO (OAB RJ179845) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos morais e estéticos proposta por ANDRÉ MATOS MUNIZ em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE, tendo o autor alegado, em suma , que no dia 21/11/2022, por volta das 13 horas e 15 minutos, ao conduzir sua motocicleta Modelo TITAN, PLACA RKQ-3130, em retorno a sua residência na proximidade da Avenida Marechal Rondon s/nº, bairro São Francisco Xavier, Rio de Janeiro, RJ e ao passar com sua motocicleta a referida rua, um fio solto desencapado e pendurado a rede elétrica da ré enrolou na moto e no seu pescoço, causando a queda violenta de motocicleta, além de descarga elétrica oriunda do fio de alta tensão, obrigando-lhe a ser hospitalizado. Pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de dez mil reais para reparação pelo dano estético; sessenta mil reais pelos danos morais e R$100,00 pelos danos materiais. Decisão saneadora de id evento 26, DOC1 que inverteu o ônus da prova em desfavor da parte ré, deferiu a prova pericial e testemunhal requerida pelo autor. Sentença de evento 46, DOC1 que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade da parte ré. Inteposta apelação pela parte autora, foi proferido acórdão em evento 67, DOC1 que deu provimento ao recurso para reformar sentença e, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da instrução, na forma da decisão saneadora já proferida. Assim, cumpra-se v. acórdão. Compulsando os autos, verifico que a decisão saneadora determinou a realização de perícia de engenharia, mas contudo o autor pugnou pela prova pericial médica a fim de que esta avalie a extensão e a gravidade do dano estético decorrente do fio de eletricidade exposto na via pública, que causou lesões à parte autora. Assim, tendo em vista o erro material contido na referida decisão, retifico-a tão somente para determinar a realização de prova pericial médica, mantendo-a nos demais termos em que proferida. Nomeio perito Dr. José Eduardo Amarante, de contatos conhecidos do cartório. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, ciente da fixação desde logo dos honorários periciais em 3,5 (três e meio) salários mínimos, nos termos da Súmula nº 361 do TJERJ, observando as partes o prazo do §1º do art. 465, do CPC, para apresentação de quesitos, assistentes técnicos e arguição de impedimento ou suspeição do expert. Quanto aos honorários periciais, estes serão arcados pelo sucumbente, diante da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Laudo pericial em 30 dias. Intimem-se.