0937061-56.2023.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, Lâmina I, sala 107 C, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0937061-56.2023.8.19.0001 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA CURATELADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA INTERESSADO: Em segredo de justiça Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária,distribuída porLILIA ARAÚJO NEVES DE ABREU SANTOSobjetivando a curatela definitiva deEm segredo de justiça, na forma do art. 1.767 do Código Civile art. 747 e seguintes do CPC. Foi deferida a curatela provisória em favor da parte autora, bem como determinada a realização de perícia(ID85315355). LaudoPericialapresentadopeloID110751544, o qual concluiu queaCuratelandaéportadora de quadro compatível comTranstorno Afetivo Bipolar, que a incapacita para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil. Decorrido o prazo legal previsto no artigo 752 do CPC, foi nomeado Curador Especial para defesa do requerido, na forma do (sec)2º do artigo citado, o qual não apresentou impugnação especificada à fundamentação da ação(ID196290108). O Ministério Público opinouno ID201616596pelo deferimento da curatela definitiva na forma em que requerida. É O RELATÓRIO. DECIDO: Compulsando os autos, verifico que o pedido de interdição foi formulado por um dos legitimados incluídos no rol do art. 747 do CPC, que acostou aos autos toda documentação necessária para o julgamento do pedido, sendo que a requerente é irmã do requerido. Notadamente, foramjuntados documentoscomprovandocapacidadefísica emental quehabilitam arequerenteao desempenho da função de curadora, bem como foidevidamente comprovada sua legitimidade para a propositura da ação. Uma vez queo Laudo Pericial apresentado pelo195027638 concluiu queaCuratelandaé portadoraé portadora de quadro compatível com Transtorno Afetivo Bipolar episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID., 10ª Revisão F31.4) que a incapacita para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil,entendo desnecessária a produção de outras provaseconsidero desnecessária a designação de audiência de impressão pessoal. Está assim demonstrado inequivocamente nos autos que arequeridanão tem o necessário discernimento para prática dos atos da vida civil, pelo quesetornaimpositiva a decretação de sua curatela definitiva, nomeando-se um(a) curador(a) na forma da lei. Nesse mesmo sentido posicionou-se o Ministério Público que opinou pela decretação da redução da capacidade civil, tendo em vista a conclusão da perícia médica. A incapacidade, atualmente, mercê do novo Estatuto do Deficiente (Lei 13.146/2015), tem natureza relativa não obstante o grau de comprometimento da moléstia. Isto posto, nos termos art. 84, (sec)1º da Lei 13146/15, SUBMETO À CURATELA o(a)Sr(a)Em segredo de justiça,declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, na forma do art. 4º do Código Civil e, em consequência,nomeio-lhecuradora a requerenteLILIA ARAÚJO NEVES DE ABREU SANTOS, já qualificado nos autos, que deverá representar o curatelado na prática daqueles atos, nãopodendo contudoalienar, onerar bens ou contrair dívidas em nome do curatelado sem autorização judicial. Intime-seacuradorapara prestar compromisso e cientificá-lo do dever de prestar contas. Lavre-se o respectivo termo. Inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, a teor do art. 92 da Lei de Registros Públicos. Publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no Diário Oficial por 3 (três)vezes, com intervalo de dez dias, na forma do art. 755, (sec)3º do CPC. Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida.P.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz titular
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA CONCEICAO MILITAO BETELLA
OAB: 165861/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, Lâmina I, sala 107 C, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0937061-56.2023.8.19.0001 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA CURATELADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA INTERESSADO: Em segredo de justiça Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária,distribuída porLILIA ARAÚJO NEVES DE ABREU SANTOSobjetivando a curatela definitiva deEm segredo de justiça, na forma do art. 1.767 do Código Civile art. 747 e seguintes do CPC. Foi deferida a curatela provisória em favor da parte autora, bem como determinada a realização de perícia(ID85315355). LaudoPericialapresentadopeloID110751544, o qual concluiu queaCuratelandaéportadora de quadro compatível comTranstorno Afetivo Bipolar, que a incapacita para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil. Decorrido o prazo legal previsto no artigo 752 do CPC, foi nomeado Curador Especial para defesa do requerido, na forma do (sec)2º do artigo citado, o qual não apresentou impugnação especificada à fundamentação da ação(ID196290108). O Ministério Público opinouno ID201616596pelo deferimento da curatela definitiva na forma em que requerida. É O RELATÓRIO. DECIDO: Compulsando os autos, verifico que o pedido de interdição foi formulado por um dos legitimados incluídos no rol do art. 747 do CPC, que acostou aos autos toda documentação necessária para o julgamento do pedido, sendo que a requerente é irmã do requerido. Notadamente, foramjuntados documentoscomprovandocapacidadefísica emental quehabilitam arequerenteao desempenho da função de curadora, bem como foidevidamente comprovada sua legitimidade para a propositura da ação. Uma vez queo Laudo Pericial apresentado pelo195027638 concluiu queaCuratelandaé portadoraé portadora de quadro compatível com Transtorno Afetivo Bipolar episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID., 10ª Revisão F31.4) que a incapacita para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil,entendo desnecessária a produção de outras provaseconsidero desnecessária a designação de audiência de impressão pessoal. Está assim demonstrado inequivocamente nos autos que arequeridanão tem o necessário discernimento para prática dos atos da vida civil, pelo quesetornaimpositiva a decretação de sua curatela definitiva, nomeando-se um(a) curador(a) na forma da lei. Nesse mesmo sentido posicionou-se o Ministério Público que opinou pela decretação da redução da capacidade civil, tendo em vista a conclusão da perícia médica. A incapacidade, atualmente, mercê do novo Estatuto do Deficiente (Lei 13.146/2015), tem natureza relativa não obstante o grau de comprometimento da moléstia. Isto posto, nos termos art. 84, (sec)1º da Lei 13146/15, SUBMETO À CURATELA o(a)Sr(a)Em segredo de justiça,declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, na forma do art. 4º do Código Civil e, em consequência,nomeio-lhecuradora a requerenteLILIA ARAÚJO NEVES DE ABREU SANTOS, já qualificado nos autos, que deverá representar o curatelado na prática daqueles atos, nãopodendo contudoalienar, onerar bens ou contrair dívidas em nome do curatelado sem autorização judicial. Intime-seacuradorapara prestar compromisso e cientificá-lo do dever de prestar contas. Lavre-se o respectivo termo. Inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, a teor do art. 92 da Lei de Registros Públicos. Publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no Diário Oficial por 3 (três)vezes, com intervalo de dez dias, na forma do art. 755, (sec)3º do CPC. Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida.P.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz titular