0936951-23.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0936951-23.2024.8.19.0001 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, ajuizada por BIANCA ALVES FERREIRA DA SILVA MACEDO, objetivando a curatela definitiva de sua genitora, Em segredo de justiça, na forma do art. 1.767 do CC/02 e art. 747 e seguintes do CPC. A parte autora afirma que a demandada é portadora de ALZHEIMER, doença esta que a impossibilita e incapacita para a prática dos atos da vida civil.Alega que a Requerida vive sob sua vigilância, juntamente com seu pai e sua irmã, uma vez que tem esquecido as coisas e não tem mais capacidade de se cuidar sozinha. Acrescenta que se faz altamente necessária a curatela, para evitar que a Requerida contraia empréstimos sem necessidade, bem como ingresse em negócios jurídicos mais prejudiciais a sua subsistência. Deferido o recolhimento de custas ao final no IE 152357328. No IE 185278556, foi deferida a curatela provisória em favor da autora, bem como determinada a realização de perícia. Laudo pericial no IE 221924930, no qual o expert concluiu que a Requerida apresenta, de forma incontestável quadro demencial (CID X: F03), indicando estar incapaz de praticar atos da vida civil relacionados ao gerenciamento de negócios e bens. A teor do que dispõe o art. 245 do CPC, tornou-se impossível a citação da parte ré, vez que esta não possui o discernimento necessário para compreender a natureza deste ato processual, tendo o Oficial de Justiça assim certificado IE 251824245. Uma vez que não houve a constituição de advogado, nomeou-se curador especial para o incapaz no IE 258385921, consoante impõe o art. 752 (sec) 2º do CPC. Contestação da Curadoria Especial no IE 276414018, pugnando pela improcedência do pedido. No IE 281571008, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido. Certidão cartorária no IE 295141976, informando o correto recolhimento das despesas processuais. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o pedido de interdição foi formulado por um dos legitimados incluídos no rol do art. 747 do CPC, que acostou aos autos toda documentação necessária para o julgamento do pedido, sendo a Requerente filha da Requerida. Os autos forma instruídos com anuência expressa do companheiro e da outra filha da Requerida com o pedido de curatela. Notadamente, foram juntados documentos comprovando capacidade física e mental que habilitam a parte autora ao desempenho da função de curador, bem como foi devidamente comprovada sua legitimidade para a propositura da ação. Uma vez que a parte ré, em virtude de seu estado de saúde, não teve condições de compreender a natureza do ato citatório, estando os autos maduros,inclusive com farta prova técnica, considero desnecessária a designação de audiência de impressão pessoal. A prova pericial juntada aos autos concluiu pela incapacidade, tendo mencionado de maneira detalhada a doença mental existente, qual seja, Síndrome Demencial. Apontou a perícia ainda a inaptidão para realização dos diversos atos da vida civil, estando a parte ré incapaz de reger a sua pessoa e os seus bens. Está assim demonstrado inequivocamente nos autos que a parte ré não tem o necessário discernimento para prática de nenhum dos atos da vida civil, pelo que se torna impositiva a decretação de sua curatela definitiva, nomeando-se um curador na forma da lei. Nesse mesmo sentido posicionou-se o Ministério Público, que opinou pelo deferimento da curatela definitiva, tendo em vista a conclusão da perícia médica. A incapacidade, atualmente, mercê do novo Estatuto do Deficiente (Lei 13146/15), tem natureza relativa não obstante o grau de comprometimento da moléstia. Diante do exposto, nos termos art. 84, (sec)1º da Lei 13146/15, SUBMETO À CURATELA Em segredo de justiça, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, na forma do art. 4º do Código Civil e, em consequência, nomeio curadora a sua filha, BIANCA ALVES FERREIRA DA SILVA MACEDO, já qualificada nos autos, que deverá representar acuratelada na prática daqueles atos, não podendo contudo alienar, onerar bens ou contrair dívidas em nome da curatelada sem autorização judicial. Intime-se a curadora para prestar compromisso e cientificá-la do dever de prestar contas. Lavre-se o respectivo termo. Inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, a teor do art. 92 da Lei de Registros Públicos. Publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no Diário Oficial por 3 (três)vezes, com intervalo de dez dias, na forma do art. 755,(sec)3ºdo CPC/15. Observe a serventia ainda o Aviso n°552/2012 -CGJ. Custas pela parte autora. P.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2026. DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO ALBERTO DO NASCIMENTO GUILHERME
OAB: 208422/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0936951-23.2024.8.19.0001 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, ajuizada por BIANCA ALVES FERREIRA DA SILVA MACEDO, objetivando a curatela definitiva de sua genitora, Em segredo de justiça, na forma do art. 1.767 do CC/02 e art. 747 e seguintes do CPC. A parte autora afirma que a demandada é portadora de ALZHEIMER, doença esta que a impossibilita e incapacita para a prática dos atos da vida civil.Alega que a Requerida vive sob sua vigilância, juntamente com seu pai e sua irmã, uma vez que tem esquecido as coisas e não tem mais capacidade de se cuidar sozinha. Acrescenta que se faz altamente necessária a curatela, para evitar que a Requerida contraia empréstimos sem necessidade, bem como ingresse em negócios jurídicos mais prejudiciais a sua subsistência. Deferido o recolhimento de custas ao final no IE 152357328. No IE 185278556, foi deferida a curatela provisória em favor da autora, bem como determinada a realização de perícia. Laudo pericial no IE 221924930, no qual o expert concluiu que a Requerida apresenta, de forma incontestável quadro demencial (CID X: F03), indicando estar incapaz de praticar atos da vida civil relacionados ao gerenciamento de negócios e bens. A teor do que dispõe o art. 245 do CPC, tornou-se impossível a citação da parte ré, vez que esta não possui o discernimento necessário para compreender a natureza deste ato processual, tendo o Oficial de Justiça assim certificado IE 251824245. Uma vez que não houve a constituição de advogado, nomeou-se curador especial para o incapaz no IE 258385921, consoante impõe o art. 752 (sec) 2º do CPC. Contestação da Curadoria Especial no IE 276414018, pugnando pela improcedência do pedido. No IE 281571008, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido. Certidão cartorária no IE 295141976, informando o correto recolhimento das despesas processuais. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o pedido de interdição foi formulado por um dos legitimados incluídos no rol do art. 747 do CPC, que acostou aos autos toda documentação necessária para o julgamento do pedido, sendo a Requerente filha da Requerida. Os autos forma instruídos com anuência expressa do companheiro e da outra filha da Requerida com o pedido de curatela. Notadamente, foram juntados documentos comprovando capacidade física e mental que habilitam a parte autora ao desempenho da função de curador, bem como foi devidamente comprovada sua legitimidade para a propositura da ação. Uma vez que a parte ré, em virtude de seu estado de saúde, não teve condições de compreender a natureza do ato citatório, estando os autos maduros,inclusive com farta prova técnica, considero desnecessária a designação de audiência de impressão pessoal. A prova pericial juntada aos autos concluiu pela incapacidade, tendo mencionado de maneira detalhada a doença mental existente, qual seja, Síndrome Demencial. Apontou a perícia ainda a inaptidão para realização dos diversos atos da vida civil, estando a parte ré incapaz de reger a sua pessoa e os seus bens. Está assim demonstrado inequivocamente nos autos que a parte ré não tem o necessário discernimento para prática de nenhum dos atos da vida civil, pelo que se torna impositiva a decretação de sua curatela definitiva, nomeando-se um curador na forma da lei. Nesse mesmo sentido posicionou-se o Ministério Público, que opinou pelo deferimento da curatela definitiva, tendo em vista a conclusão da perícia médica. A incapacidade, atualmente, mercê do novo Estatuto do Deficiente (Lei 13146/15), tem natureza relativa não obstante o grau de comprometimento da moléstia. Diante do exposto, nos termos art. 84, (sec)1º da Lei 13146/15, SUBMETO À CURATELA Em segredo de justiça, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, na forma do art. 4º do Código Civil e, em consequência, nomeio curadora a sua filha, BIANCA ALVES FERREIRA DA SILVA MACEDO, já qualificada nos autos, que deverá representar acuratelada na prática daqueles atos, não podendo contudo alienar, onerar bens ou contrair dívidas em nome da curatelada sem autorização judicial. Intime-se a curadora para prestar compromisso e cientificá-la do dever de prestar contas. Lavre-se o respectivo termo. Inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, a teor do art. 92 da Lei de Registros Públicos. Publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no Diário Oficial por 3 (três)vezes, com intervalo de dez dias, na forma do art. 755,(sec)3ºdo CPC/15. Observe a serventia ainda o Aviso n°552/2012 -CGJ. Custas pela parte autora. P.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2026. DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto