0936522-56.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 40ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0936522-56.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA SIMOES DE ALMEIDA RÉU: CEDAE A Parte Ré impugna o laudo pericial ao argumento de que o Perito de engenharia não responde às questões médicas e não responde exatamente os quesitos. Aduz que uma perícia direta seria mais eficaz, na qual poderia conversar com as partes no local. Protesta, ademais, pela realização de perícia médica. Inicialmente, observa-se que preclusa a oportunidade de requerer nova perícia. Também não faz parte do escopo pericial a oitiva de pessoas no local. Preclusa igualmente, a oportunidade de produção da prova oral. No tocante ao laudo pericial de engenharia, observa-se que indica critérios técnicos seguros e sua conclusão está calcada em elementos idôneos, dentro dos limites da competência do Perito Judicial. Acrescente-se que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, cabendo-lhe apreciar livremente todas as provas que lhe foram apresentadas, a fim de formar seu convencimento. Isto posto, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL apresentado. Preclusas as vias impugnativas, voltem para prolação da sentença. RIO DE JANEIRO, 27 de julho de 2026. ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CEDAE
Autor VERA LUCIA SIMOES DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EGAN MILOME
OAB: 250959/RJ
CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA
OAB: 81470/RJ
HUGO FONTES CORBO
OAB: 256916/RJ
ANNA LUISA COSTA E CORREA
OAB: 252705/RJ
PATRICIA VIEIRA DAS CHAGAS
OAB: 133409/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0936522-56.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA SIMOES DE ALMEIDA RÉU: CEDAE A Parte Ré impugna o laudo pericial ao argumento de que o Perito de engenharia não responde às questões médicas e não responde exatamente os quesitos. Aduz que uma perícia direta seria mais eficaz, na qual poderia conversar com as partes no local. Protesta, ademais, pela realização de perícia médica. Inicialmente, observa-se que preclusa a oportunidade de requerer nova perícia. Também não faz parte do escopo pericial a oitiva de pessoas no local. Preclusa igualmente, a oportunidade de produção da prova oral. No tocante ao laudo pericial de engenharia, observa-se que indica critérios técnicos seguros e sua conclusão está calcada em elementos idôneos, dentro dos limites da competência do Perito Judicial. Acrescente-se que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, cabendo-lhe apreciar livremente todas as provas que lhe foram apresentadas, a fim de formar seu convencimento. Isto posto, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL apresentado. Preclusas as vias impugnativas, voltem para prolação da sentença. RIO DE JANEIRO, 27 de julho de 2026. ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular