0935950-66.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital)
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DECISÃO Processo:0935950-66.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICK WENDER DOS SANTOS RÉU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Verifico que as partes são legítimas e estão regularmente representadas, inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes capazes de obstar o exame do mérito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que o endosso posterior do título constitui relação alheia ao consumidor e não afasta a legitimidade da instituição emitente da cédula bancária discutida. Rejeito a impugnação ao valor da causa, já que ovalor atribuído coincide com o montante total financiado que se pretende revisar, atendendo ao art. 292 do CPC. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: A existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada, bem como a legalidade e a cobrança da capitalização de juros. Aplico as regras gerais de distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC), cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo e à ré o fato impeditivo, modificativo ou extintivo. DEFIRO a produção de prova pericial contábil requerida pelo autor (ID 285719785). Nomeio o Perito ALISSON PEREIRA, que poderá ser intimado pelo e-mail: alisp.peritocontabil@gmail.com, para propor honorários e dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 dias. Faculto às partes o prazo de 15 dias para a apresentação de quesitos e, se desejarem, a indicação de assistente técnico. A perícia será arcada ao final pelo sucumbente, devendo ser observado que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Autor PATRICK WENDER DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado08/09/2026
- Perícia deferida/designada08/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB: 247319/SP
📇 Empresa: Tortoro, Madureira & Ragazzi Advogados — Alameda Santos, 787, 7º andar, Jardim Paulistano, SP, CEP 01419-001📇 Telefone: (11) 3018-4848
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DECISÃO Processo:0935950-66.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICK WENDER DOS SANTOS RÉU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Verifico que as partes são legítimas e estão regularmente representadas, inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes capazes de obstar o exame do mérito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que o endosso posterior do título constitui relação alheia ao consumidor e não afasta a legitimidade da instituição emitente da cédula bancária discutida. Rejeito a impugnação ao valor da causa, já que ovalor atribuído coincide com o montante total financiado que se pretende revisar, atendendo ao art. 292 do CPC. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: A existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada, bem como a legalidade e a cobrança da capitalização de juros. Aplico as regras gerais de distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC), cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo e à ré o fato impeditivo, modificativo ou extintivo. DEFIRO a produção de prova pericial contábil requerida pelo autor (ID 285719785). Nomeio o Perito ALISSON PEREIRA, que poderá ser intimado pelo e-mail: alisp.peritocontabil@gmail.com, para propor honorários e dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 dias. Faculto às partes o prazo de 15 dias para a apresentação de quesitos e, se desejarem, a indicação de assistente técnico. A perícia será arcada ao final pelo sucumbente, devendo ser observado que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz Titular