Detalhe do processo

0935699-48.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Regional de Madureira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0935699-48.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: ANDREIA GUEDES LIMA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sob exame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada. Com efeito, a documentação juntada pela parte autora não evidencia, "prima facie", a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e das circunstâncias narrados na inicial. Inexistem, por ora, elementos concretos nos autos que demonstrem a verossimilhança das alegações autorais, revelando-se indispensável, para a adequada elucidação da controvérsia, a regular formação do contraditório e o aprofundamento da instrução probatória. Ressalto que neste momento processual não é possível aferir com o grau de segurança necessário, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, sendo prudente aguardar a devida instrução do feito. Destaco que os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. É, pois, lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados) a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Nesse sentido: 0086399-56.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 03/02/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. PORTADOR DE AUTISMO. USO DOMICILIAR. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Insurge-se o agravante contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência para determinar à operadora de saúde o custeio do tratamento do autor com HealthMeds Canabidiol 6.000mg, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$1.000,00. 2. Os planos de saúde não são obrigados a fornecer medicamentos para uso domiciliar, conforme dispõe o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, salvo os antineoplásicos orais, a medicação assistida e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 3. Conforme recente interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca da legislação que rege a matéria versada nestes autos (REsp n. 2.071.955/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024), o medicamento pleiteado é produzido à base de cannabis que, os planos de saúde estão desobrigados a custear, tendo em vista ser o uso domiciliar. 4. Probabilidade do direito do agravado não evidenciada, ausentes os requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência. 5. Provimento do recurso. Dessa forma, considerando ainda o parecer ministerial de IE 270183884, ausente a probabilidade do direito invocado, resta, também, prejudicado o exame do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado. À parte autora, em réplica. Sem prejuízo, às partes, em provas, justificadamente. Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. Após, dê-se vista ao MP. Prazo: 15 dias. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANDREIA GUEDES LIMA

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEBORA TEDESCHI DE RESENDE

OAB: 206968/RJ

REJANE DINIZ DAVID CORTES DE BARROS SILVEIRA

OAB: 240900/RJ

JULIANA RODRIGUES DE SOUZA

OAB: 44334/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0935699-48.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: ANDREIA GUEDES LIMA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sob exame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada. Com efeito, a documentação juntada pela parte autora não evidencia, "prima facie", a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e das circunstâncias narrados na inicial. Inexistem, por ora, elementos concretos nos autos que demonstrem a verossimilhança das alegações autorais, revelando-se indispensável, para a adequada elucidação da controvérsia, a regular formação do contraditório e o aprofundamento da instrução probatória. Ressalto que neste momento processual não é possível aferir com o grau de segurança necessário, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, sendo prudente aguardar a devida instrução do feito. Destaco que os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. É, pois, lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados) a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Nesse sentido: 0086399-56.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 03/02/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. PORTADOR DE AUTISMO. USO DOMICILIAR. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Insurge-se o agravante contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência para determinar à operadora de saúde o custeio do tratamento do autor com HealthMeds Canabidiol 6.000mg, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$1.000,00. 2. Os planos de saúde não são obrigados a fornecer medicamentos para uso domiciliar, conforme dispõe o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, salvo os antineoplásicos orais, a medicação assistida e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 3. Conforme recente interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca da legislação que rege a matéria versada nestes autos (REsp n. 2.071.955/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024), o medicamento pleiteado é produzido à base de cannabis que, os planos de saúde estão desobrigados a custear, tendo em vista ser o uso domiciliar. 4. Probabilidade do direito do agravado não evidenciada, ausentes os requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência. 5. Provimento do recurso. Dessa forma, considerando ainda o parecer ministerial de IE 270183884, ausente a probabilidade do direito invocado, resta, também, prejudicado o exame do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado. À parte autora, em réplica. Sem prejuízo, às partes, em provas, justificadamente. Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. Após, dê-se vista ao MP. Prazo: 15 dias. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular