Detalhe do processo

0935401-56.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0935401-56.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : ADEMIR JESUS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANDREIA SARMENTO ALBACETE (OAB RJ197363) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Sem preliminares e/ou prejudiciais de mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, PASSO A SANEAR e organizar o processo, na forma do artigo 357 do CPC. O ponto controvertido da lide cinge em verificar a legalidade - ou não - na cobrança dos valores das faturas, refletindo - ou não - o real consumo de energia da residência da parte autora, bem como se eventual falha na prestação do serviço é apta a ensejar indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Instada a se manifestar em provas, a parte autora requer a produção de prova pericial, conforme fl. 6 de evento 24, PET1 . A parte ré não requer provas ( evento 33, PET1 ). Quesitos da parte autora às fls. 7 e 8 do evento 24, PET1 . A fim de solucionar a controvérsia fática de natureza técnica, defiro a produção de prova pericial de engenharia. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 5.000,00, de acordo com o entendimento fixado na Súmula 360/TJRJ. Venham os quesitos da parte ré e indicação de eventuais assistentes técnicos das partes no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). Nomeio como perito Luiz Carlos Reis Peroba, CREA-RJ 200214733-7, e-mail peroba06@gmail.com. Intime-se para informar se aceita o encargo, ciente de que a parte requerente da perícia tem o benefício da gratuidade de justiça. Assim, deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos necessários. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas de natureza técnica controvertidas nos autos. Intimem-se as partes.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADEMIR JESUS DE OLIVEIRA

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

ANDREIA SARMENTO ALBACETE

OAB: 197363/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0935401-56.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : ADEMIR JESUS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANDREIA SARMENTO ALBACETE (OAB RJ197363) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Sem preliminares e/ou prejudiciais de mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, PASSO A SANEAR e organizar o processo, na forma do artigo 357 do CPC. O ponto controvertido da lide cinge em verificar a legalidade - ou não - na cobrança dos valores das faturas, refletindo - ou não - o real consumo de energia da residência da parte autora, bem como se eventual falha na prestação do serviço é apta a ensejar indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Instada a se manifestar em provas, a parte autora requer a produção de prova pericial, conforme fl. 6 de evento 24, PET1 . A parte ré não requer provas ( evento 33, PET1 ). Quesitos da parte autora às fls. 7 e 8 do evento 24, PET1 . A fim de solucionar a controvérsia fática de natureza técnica, defiro a produção de prova pericial de engenharia. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 5.000,00, de acordo com o entendimento fixado na Súmula 360/TJRJ. Venham os quesitos da parte ré e indicação de eventuais assistentes técnicos das partes no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). Nomeio como perito Luiz Carlos Reis Peroba, CREA-RJ 200214733-7, e-mail peroba06@gmail.com. Intime-se para informar se aceita o encargo, ciente de que a parte requerente da perícia tem o benefício da gratuidade de justiça. Assim, deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos necessários. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas de natureza técnica controvertidas nos autos. Intimem-se as partes.