0935329-69.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0935329-69.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : DIGITAL KEEP INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : LILAH ARISTIDES FONSECA SAINTCLAIR (OAB RJ145760) DESPACHO/DECISÃO No evento 7 indeferiu-se tutela de urgência nos seguinte termos : Relata a empresa autora que ", através de sua representante legal, celebrou com a Ré um pacto de adesão de Contrato de Cartão de Crédito, enviados os cartões físicos com os seguintes números: Cartão Visa [************3380] e Cartão Visa [************0856]. A autora não recebeu o contrato assinado, mas em consulta ao APP da ré, constatou que as condições aplicadas eram as seguintes" ( fl.04) Narra que "Deduz-se, de antemão, que a empresa autora não tivera conhecimento prévio do teor completo do pacto. Lado outro, no ínterim do uso do cartão de crédito, a parte autora pagará juros moratórios indevidos. Sobretudo, encargos remuneratórios que afrontam o texto da lei. Colhe-se através do extrato ora acostado e do PARECER TÉCNICO anexado à presente que a parte ré cobrou o percentual de juros muito além do permitido" Aduz que "A empresa autora não se encontra negativada, pois está se esforçando para pagar o mínimo cobrado no cartão, mas será acrescido à dívida valores indevidos, o que provavelmente acarretará a inadimplência. Após tentativas de composição amigável de forma extrajudicial e de solicitação da planilha com a evolução dívida (DED) com o saldo devedor atualizado, não foi possível a parte autora obter sucesso" Frisa que "Com efeito, será necessária a avaliação judicial da relação contratual em estudo, máxime para apurar-se a cobrança ilegal dos encargos com auxílio da PERÍCIA JUDICIAL". Sustenta que "É fato que há inequívoca relação consumerista entre as partes litigantes, pois estas se amoldam com perfeição aos conceitos legais de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC". Ressalta que "É permitida revisão do contrato, quando ocorrer fato superveniente que traga desequilíbrio, maiormente se tornando excessivamente oneroso a um dos participantes (art. 6º c/c art. 51, inc. IV, § 1º, inc. III, da Lei nº. 8.078/90) No tocante à capitalização mensal de juros, essa se mostra abusiva. Acosta-se em anexo o laudo pericial particular provisório e estimativo com esse resultado. Não houve, minimamente, qualquer acerto no tocante à forma da remuneração de juros, especialmente no tocante à capitalização desses. O único ajuste, como dito antes, fora por meio de um contrato de adesão, o qual NÃO DISPONIBILIZADO A SEGUNDA VIA ASSINADA À AUTORA. Como se observa, não há cláusula expressa ajustando-se a cobrança de juros capitalizados, bem como sua periodicidade. Devido, desse modo, será afastada a capitalização dos juros, em qualquer periodicidade". Ao final requer: I. Seja deferido o benefício INTEGRAL da justiça gratuita para todas as instâncias, requerido no instrumento procuratório; nos termos dos arts. 98 e 99, caput e § 3°, CPC, e da Lei Federal 1.060/50; II. Seja acolhido o requerimento de não designação da audiência de mediação e conciliação, tendo em vista a manifestação de desinteresse da parte autora, nos termos do art. 334, §5º do CPC; III. Seja determinada a CITAÇÃO ELETRÔNICA da ré para, querendo, apresentar contestação, e na ausência sejam determinados os efeitos da revelia, que importa na veracidade das alegações de fato formuladas na inicial, nos moldes do art. 344 do CPC; IV. Seja deferido da inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, com determinação à Ré para a exibição da segunda via do contrato assinado pela representante legal da autora e planilha evolutiva com o saldo devedor, sob pena de incorrer na norma do art. 400,CPC. V. Seja concedida a TUTELA ANTECIPADA para determinar à Ré que SUSPENDA A COBRANÇA DOS VALORES LANÇADOS ATÉ A FATURA DE JULHO/2025 referente aos cartões de crédito emitidos pela Ré à empresa Autora - Cartão Visa [************3380] e Cartão Visa [************0856] até o trânsito em julgado da sentença de mérito, sob pena de multa diária de R$500,00. No Mérito: VI. Seja confirmada a TUTELA ANTECIPADA e a ré compelida na OBRIGAÇÃO DE FAZER para SUSPENDER A COBRANÇA DOS VALORES LANÇADOS ATÉ A FATURA DE JULHO/2025 referente aos cartões de crédito emitidos pela Ré à empresa Autora - Cartão Visa [************3380] e Cartão Visa [************0856] até o trânsito em julgado da sentença de mérito, sob pena de multa diária de R$500,00. VII. seja julgado o pedido de REVISÃO CONTRATUAL para: (a) excluir do encargo mensal e/ou diário os juros capitalizados; (b) reduzir os juros remuneratórios à média mensal apurada pelo Bacen, para o produto (cartão de crédito) e os períodos de pagamentos (STJ, Súmula 530); (c) sejam afastados todo e qualquer encargo contratual moratório, haja vista que a empresa autora não se encontra em mora. Como pedido subsidiário, a exclusão do débito dos juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual, em face da ausência de inadimplência; (d) que a Ré seja condenada, por definitivo, a não inserir o nome da empresa autora junto aos órgãos de restrições, bem como a não promover informações à Central de Risco do BACEN, sob pena de pagamento de multa; VIII. Seja a Ré condenada à restituição do indébito (em dobro) do valor apurado em fase de liquidação de sentença pagos à maior, que deverá ser corrigido monetariamente e com juros desde cada desembolso, ou supletivamente, sejam compensados os valores encontrados(devolução dobrada) com eventual valor ainda existe como saldo devedor; IX. Seja a Ré CONDENADA a título de DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de cunho compensatório e punitivo, diante da VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA e ao DIREITO DE INFORMAÇÃO CORRETA E ADEQUADA, da má prestação do serviço, corrigidos monetariamente com juros desde a data da citação; X. Por fim, requer seja a ré condenada na totalidade das despesas processuais e no percentual de 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É o relatório. DECIDO. Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos seus pressupostos, até porque, não houve requerimento de depósito pela autora da quantia que reputa ser devida. Defiro GJ Cite-se por AR. Caso a ré possua cadastro eletrônico, deverá ser citada pelo Portal, observando-se, se for o caso, o CNPJ cadastrado junto ao Tribunal . No evento 13 a autora opôs embargos de declaração Contestação no evento 15. No evento 18 determinou-se: 1. Em réplica, no prazo de 15 dias, devendo a parte autora se manifestar de forma expressa sobre o aduzido na contestação, em especial sobre as preliminares aduzidas e os documentos juntados pela parte ré. 2. No mesmo prazo, em homenagem ao princípio do contraditório participativo, às partes para se manifestarem em provas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento. Venha, desde já, eventual prova documental suplementar. Registre-se que a ausência de manifestação nesta oportunidade será interpretada como desinteresse na produção de outras provas. 3. Sem prejuízo, às partes para, querendo, apresentarem propostas concretas de acordo nos autos, DEVENDO OS PATRONOS DAS PARTES DILIGENCIAREM ENTRE SI , tendo em vista que o NCPC estimula a composição do conflito entre as partes a qualquer tempo. Caso as partes firmem acordo extrajudicial, ficam desde já autorizados seus advogados a informarem ao Cartório (e-mail: cap03vciv@tjrj.jus.br) o protocolo da respectiva petição eletrônica conjunta para abertura de conclusão com prioridade. 4. INDEX 223493656 - Recebo os embargos de declaração, ante a tempestividade certificada no ID 231941583. 5. Ao embargado, em 5 dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC/2015. No evento 23 a autora requereu : A produção da PROVA PERICIAL CONTÁBIL, para ratificar os valores apresentados no cálculo apresentados na inicial (ID 220646508 - fls. 98/108). - DA EXIBIÇÃO DO CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE ENTRE AS PARTES Para a análise da Perícia Contábil é necessário que a Ré exiba o contrato nos autos, já que afirmou na Contestação id 231647967 que esse foi assinado entre as partes, mas não foi fornecida cópia ao Autor. Assim, requer a exibição do contrato de contratação do cartão de crédito assinado digitalmente nos autos, com as devidas certificações, por tratar-se de documento com assinatura eletrônica, sob pena de deferimento de multa diária. - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Reitera-se o requerimento de inversão do ônus da prova da inicial ID 220646502, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista tratar-se de contrato bancário de financiamento e crédito onde está configurada a relação de consumo. No evento 28 determinou-se: id 223493656: Compulsando-se os autos, verifica-se que, ao contrário do alegado, não foi juntado aos autos nenhum laudo contábil que corrobore as alegações do autor. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do autor, ante a ausência de seus pressupostos. No evento 33 a autora opôs novos embargos de declaração nos seguintes termos: 02. No entanto, o referido julgado apresenta pontos omissos, contraditórios e/ou erro material, implicando a violação frontal ao art. 93, IX, da Carta Magna e art. 489, § 1°, IV, CPC. 03. O laudo contábil foi anexado à inicial no ID 220646508 (pág 99 a 103), como pode ser verificado na imagem abaixo retirada do sistema processual do TJRJ (doc. na íntegra no anexo): ... 04. A parte autora expôs, através do LAUDO TÉCNICO, que não há valores a serem pagos pela Autora, mas sim valores a serem ressarcidos pela Ré, atendendo o pressuposto do , conforme segue: ... 05. Com máximo respeito a este juízo, não há valores incontroversos a depositar em juízo, pois o requerimento da tutela para a SUSPENSÃO da cobrança se faz em razão da parte Embargante ter QUITADO todos os valores devidos com o pagamento a maior de forma indevida, que será apurado nos autos. 06. Por fim, em razão dos fundamentos ora expostos, requer sejam sanados os pontos omissos e contraditórios e/ou evidente ERRO MATERIAL para que Vossa Excelência receba este recurso com efeitos modificativos (art. 1.023, § 2º, CPC) para deferir a TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA, pleiteada na inicial e reiterada nos embargos de declaração ID 223493656. 07. Assim, requer que seja deferida a TUTELA ANTECIPADA para que todos os efeitos da mora sejam afastados, até o trânsito em julgado da sentença de mérito, sob pena de multa diária de R$500,00 se houver descumprimento, em especial: 1) a empresa ré (Embargada) se abstenha de incluir no cadastro de inadimplentes - SERASA e outros órgãos de proteção de crédito e BACEN o nome da empresa Embargante (DIGITAL KEEP INOVAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA - CNPJ sob n. 38.197.749/0001-43) e do seu responsável legal (VERA LUCIA PINHO PIMENTEL - CPF n. 042.834.187.06; 2) a empresa ré (Embargada) suspenda a COBRANÇA DOS VALORES DESDE JUNHO/25 referente aos cartões de crédito emitidos pela Ré à empresa Autora - Cartão Visa [************3380] e Cartão Visa [************0856], se abstendo de enviar cobranças por escrito, por mensagens, por e-mail, ligações, inclusive por meio de empresa intermediária de cobrança. 3) a empresa Ré restabeleça os cartões de crédito emitidos pela Ré à empresa Autora - Cartão Visa [************3380] e Cartão Visa [************0856] com o limite inicialmente estabelecido. No evento 39 determinou-se: 1. Recebo os embargos de declaração, ante a tempestividade certificada. 2. Ao embargado, em 5 dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC/2015 No evento 45 certificou-se que O embargado intimado, decorrido o prazo, não se manifestou. É o relatório. DECIDO. 1. Recebo e rejeito os embargos de declaração no evento 33 opostos pela parte autora ante a ausência de seus pressupostos, até porque a decisão do evento 7 já indeferiu o pedido de tutela de urgência. Ressalte-se que o laudo anexado pela parte autora por si só não possui o condão de demonstrar a alegada quitação da dívida, o que demada dilação probatória. Assim, a irresignação do embargante , deverá, se for o caso, ser objeto de exame em via recursal própria. 2. Aliás, a parte autora nominou sua exordial como a ção revisional de DE CARTAO CREDITO PJ Contudo, a fl. 08 da exordial afirmou que Observa-se que a relação contratual entabulada entre as partes é de empréstimo. Assim, esclareça a parte autora, em 5 dias, qual o contrato objeto da lide . Após designarei , se for o caso, a realização de prova pericial. 3. Rejeito, desde já, a impugnação à gratuidade Justiça, haja vista a qualificação autoral. Ademais, consoante ilustra a seguinte ementa, à qual se reporta O artigo 4° da Lei no 1.060/50, ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe que a parte gozará dos benefícios da Gratuidade de Justiça, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que, o § 1o do mesmo artigo, dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar tal condição. Assim, cabe ao impugnante o ônus de realizar a contraprova à Gratuidade de Justiça deferida, colacionando prova necessária à certeza sobre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram o deferimento do benefício guerreado: 0008617-81.2015.8.19.0045 – APELAÇÃO Des(a). LÚCIO DURANTE - Julgamento: 04/04/2017 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. AUSÊNCIA DE PROVA. O artigo 4° da Lei no 1.060/50, ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe que a parte gozará dos benefícios da Gratuidade de Justiça, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que, o § 1o do mesmo artigo, dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar tal condição. A presunção de veracidade da afirmação de pobreza, para efeitos da lei 1060/50, aproveita à pessoa física. No entanto, com relação à pessoa jurídica, é necessário restar devidamente comprovado que sua situação econômica não lhe permite arcar com os custos do processo. Documentos acostados aos autos que comprovam a hipossuficiência da sociedade Autora, impugnada. Cabe ao Impugnante o ônus de realizar a contraprova à Gratuidade de Justiça deferida, colacionando prova necessária à certeza sobre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram o deferimento do benefício guerreado, no que êxito. Apelante que não trouxe nenhum elemento concreto para afastar a necessidade de concessão do benefício, se limitando a apontar supostas falhas processuais e a tentar desqualificar as provas produzidas nos autos. Expedição de ofício à Receita que, no caso concreto, não traria qualquer elemento útil, hábil a alterar a decisão do juízo. Manutenção da sentença. Concessão do benefício que deve ser mantida. Recurso conhecido e desprovido
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIGITAL KEEP INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LILAH ARISTIDES FONSECA SAINTCLAIR
OAB: 145760/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0935329-69.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : DIGITAL KEEP INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : LILAH ARISTIDES FONSECA SAINTCLAIR (OAB RJ145760) DESPACHO/DECISÃO No evento 7 indeferiu-se tutela de urgência nos seguinte termos : Relata a empresa autora que ", através de sua representante legal, celebrou com a Ré um pacto de adesão de Contrato de Cartão de Crédito, enviados os cartões físicos com os seguintes números: Cartão Visa [************3380] e Cartão Visa [************0856]. A autora não recebeu o contrato assinado, mas em consulta ao APP da ré, constatou que as condições aplicadas eram as seguintes" ( fl.04) Narra que "Deduz-se, de antemão, que a empresa autora não tivera conhecimento prévio do teor completo do pacto. Lado outro, no ínterim do uso do cartão de crédito, a parte autora pagará juros moratórios indevidos. Sobretudo, encargos remuneratórios que afrontam o texto da lei. Colhe-se através do extrato ora acostado e do PARECER TÉCNICO anexado à presente que a parte ré cobrou o percentual de juros muito além do permitido" Aduz que "A empresa autora não se encontra negativada, pois está se esforçando para pagar o mínimo cobrado no cartão, mas será acrescido à dívida valores indevidos, o que provavelmente acarretará a inadimplência. Após tentativas de composição amigável de forma extrajudicial e de solicitação da planilha com a evolução dívida (DED) com o saldo devedor atualizado, não foi possível a parte autora obter sucesso" Frisa que "Com efeito, será necessária a avaliação judicial da relação contratual em estudo, máxime para apurar-se a cobrança ilegal dos encargos com auxílio da PERÍCIA JUDICIAL". Sustenta que "É fato que há inequívoca relação consumerista entre as partes litigantes, pois estas se amoldam com perfeição aos conceitos legais de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC". Ressalta que "É permitida revisão do contrato, quando ocorrer fato superveniente que traga desequilíbrio, maiormente se tornando excessivamente oneroso a um dos participantes (art. 6º c/c art. 51, inc. IV, § 1º, inc. III, da Lei nº. 8.078/90) No tocante à capitalização mensal de juros, essa se mostra abusiva. Acosta-se em anexo o laudo pericial particular provisório e estimativo com esse resultado. Não houve, minimamente, qualquer acerto no tocante à forma da remuneração de juros, especialmente no tocante à capitalização desses. O único ajuste, como dito antes, fora por meio de um contrato de adesão, o qual NÃO DISPONIBILIZADO A SEGUNDA VIA ASSINADA À AUTORA. Como se observa, não há cláusula expressa ajustando-se a cobrança de juros capitalizados, bem como sua periodicidade. Devido, desse modo, será afastada a capitalização dos juros, em qualquer periodicidade". Ao final requer: I. Seja deferido o benefício INTEGRAL da justiça gratuita para todas as instâncias, requerido no instrumento procuratório; nos termos dos arts. 98 e 99, caput e § 3°, CPC, e da Lei Federal 1.060/50; II. Seja acolhido o requerimento de não designação da audiência de mediação e conciliação, tendo em vista a manifestação de desinteresse da parte autora, nos termos do art. 334, §5º do CPC; III. Seja determinada a CITAÇÃO ELETRÔNICA da ré para, querendo, apresentar contestação, e na ausência sejam determinados os efeitos da revelia, que importa na veracidade das alegações de fato formuladas na inicial, nos moldes do art. 344 do CPC; IV. Seja deferido da inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, com determinação à Ré para a exibição da segunda via do contrato assinado pela representante legal da autora e planilha evolutiva com o saldo devedor, sob pena de incorrer na norma do art. 400,CPC. V. Seja concedida a TUTELA ANTECIPADA para determinar à Ré que SUSPENDA A COBRANÇA DOS VALORES LANÇADOS ATÉ A FATURA DE JULHO/2025 referente aos cartões de crédito emitidos pela Ré à empresa Autora - Cartão Visa [************3380] e Cartão Visa [************0856] até o trânsito em julgado da sentença de mérito, sob pena de multa diária de R$500,00. No Mérito: VI. Seja confirmada a TUTELA ANTECIPADA e a ré compelida na OBRIGAÇÃO DE FAZER para SUSPENDER A COBRANÇA DOS VALORES LANÇADOS ATÉ A FATURA DE JULHO/2025 referente aos cartões de crédito emitidos pela Ré à empresa Autora - Cartão Visa [************3380] e Cartão Visa [************0856] até o trânsito em julgado da sentença de mérito, sob pena de multa diária de R$500,00. VII. seja julgado o pedido de REVISÃO CONTRATUAL para: (a) excluir do encargo mensal e/ou diário os juros capitalizados; (b) reduzir os juros remuneratórios à média mensal apurada pelo Bacen, para o produto (cartão de crédito) e os períodos de pagamentos (STJ, Súmula 530); (c) sejam afastados todo e qualquer encargo contratual moratório, haja vista que a empresa autora não se encontra em mora. Como pedido subsidiário, a exclusão do débito dos juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual, em face da ausência de inadimplência; (d) que a Ré seja condenada, por definitivo, a não inserir o nome da empresa autora junto aos órgãos de restrições, bem como a não promover informações à Central de Risco do BACEN, sob pena de pagamento de multa; VIII. Seja a Ré condenada à restituição do indébito (em dobro) do valor apurado em fase de liquidação de sentença pagos à maior, que deverá ser corrigido monetariamente e com juros desde cada desembolso, ou supletivamente, sejam compensados os valores encontrados(devolução dobrada) com eventual valor ainda existe como saldo devedor; IX. Seja a Ré CONDENADA a título de DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de cunho compensatório e punitivo, diante da VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA e ao DIREITO DE INFORMAÇÃO CORRETA E ADEQUADA, da má prestação do serviço, corrigidos monetariamente com juros desde a data da citação; X. Por fim, requer seja a ré condenada na totalidade das despesas processuais e no percentual de 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É o relatório. DECIDO. Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos seus pressupostos, até porque, não houve requerimento de depósito pela autora da quantia que reputa ser devida. Defiro GJ Cite-se por AR. Caso a ré possua cadastro eletrônico, deverá ser citada pelo Portal, observando-se, se for o caso, o CNPJ cadastrado junto ao Tribunal . No evento 13 a autora opôs embargos de declaração Contestação no evento 15. No evento 18 determinou-se: 1. Em réplica, no prazo de 15 dias, devendo a parte autora se manifestar de forma expressa sobre o aduzido na contestação, em especial sobre as preliminares aduzidas e os documentos juntados pela parte ré. 2. No mesmo prazo, em homenagem ao princípio do contraditório participativo, às partes para se manifestarem em provas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento. Venha, desde já, eventual prova documental suplementar. Registre-se que a ausência de manifestação nesta oportunidade será interpretada como desinteresse na produção de outras provas. 3. Sem prejuízo, às partes para, querendo, apresentarem propostas concretas de acordo nos autos, DEVENDO OS PATRONOS DAS PARTES DILIGENCIAREM ENTRE SI , tendo em vista que o NCPC estimula a composição do conflito entre as partes a qualquer tempo. Caso as partes firmem acordo extrajudicial, ficam desde já autorizados seus advogados a informarem ao Cartório (e-mail: cap03vciv@tjrj.jus.br) o protocolo da respectiva petição eletrônica conjunta para abertura de conclusão com prioridade. 4. INDEX 223493656 - Recebo os embargos de declaração, ante a tempestividade certificada no ID 231941583. 5. Ao embargado, em 5 dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC/2015. No evento 23 a autora requereu : A produção da PROVA PERICIAL CONTÁBIL, para ratificar os valores apresentados no cálculo apresentados na inicial (ID 220646508 - fls. 98/108). - DA EXIBIÇÃO DO CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE ENTRE AS PARTES Para a análise da Perícia Contábil é necessário que a Ré exiba o contrato nos autos, já que afirmou na Contestação id 231647967 que esse foi assinado entre as partes, mas não foi fornecida cópia ao Autor. Assim, requer a exibição do contrato de contratação do cartão de crédito assinado digitalmente nos autos, com as devidas certificações, por tratar-se de documento com assinatura eletrônica, sob pena de deferimento de multa diária. - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Reitera-se o requerimento de inversão do ônus da prova da inicial ID 220646502, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista tratar-se de contrato bancário de financiamento e crédito onde está configurada a relação de consumo. No evento 28 determinou-se: id 223493656: Compulsando-se os autos, verifica-se que, ao contrário do alegado, não foi juntado aos autos nenhum laudo contábil que corrobore as alegações do autor. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do autor, ante a ausência de seus pressupostos. No evento 33 a autora opôs novos embargos de declaração nos seguintes termos: 02. No entanto, o referido julgado apresenta pontos omissos, contraditórios e/ou erro material, implicando a violação frontal ao art. 93, IX, da Carta Magna e art. 489, § 1°, IV, CPC. 03. O laudo contábil foi anexado à inicial no ID 220646508 (pág 99 a 103), como pode ser verificado na imagem abaixo retirada do sistema processual do TJRJ (doc. na íntegra no anexo): ... 04. A parte autora expôs, através do LAUDO TÉCNICO, que não há valores a serem pagos pela Autora, mas sim valores a serem ressarcidos pela Ré, atendendo o pressuposto do , conforme segue: ... 05. Com máximo respeito a este juízo, não há valores incontroversos a depositar em juízo, pois o requerimento da tutela para a SUSPENSÃO da cobrança se faz em razão da parte Embargante ter QUITADO todos os valores devidos com o pagamento a maior de forma indevida, que será apurado nos autos. 06. Por fim, em razão dos fundamentos ora expostos, requer sejam sanados os pontos omissos e contraditórios e/ou evidente ERRO MATERIAL para que Vossa Excelência receba este recurso com efeitos modificativos (art. 1.023, § 2º, CPC) para deferir a TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA, pleiteada na inicial e reiterada nos embargos de declaração ID 223493656. 07. Assim, requer que seja deferida a TUTELA ANTECIPADA para que todos os efeitos da mora sejam afastados, até o trânsito em julgado da sentença de mérito, sob pena de multa diária de R$500,00 se houver descumprimento, em especial: 1) a empresa ré (Embargada) se abstenha de incluir no cadastro de inadimplentes - SERASA e outros órgãos de proteção de crédito e BACEN o nome da empresa Embargante (DIGITAL KEEP INOVAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA - CNPJ sob n. 38.197.749/0001-43) e do seu responsável legal (VERA LUCIA PINHO PIMENTEL - CPF n. 042.834.187.06; 2) a empresa ré (Embargada) suspenda a COBRANÇA DOS VALORES DESDE JUNHO/25 referente aos cartões de crédito emitidos pela Ré à empresa Autora - Cartão Visa [************3380] e Cartão Visa [************0856], se abstendo de enviar cobranças por escrito, por mensagens, por e-mail, ligações, inclusive por meio de empresa intermediária de cobrança. 3) a empresa Ré restabeleça os cartões de crédito emitidos pela Ré à empresa Autora - Cartão Visa [************3380] e Cartão Visa [************0856] com o limite inicialmente estabelecido. No evento 39 determinou-se: 1. Recebo os embargos de declaração, ante a tempestividade certificada. 2. Ao embargado, em 5 dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC/2015 No evento 45 certificou-se que O embargado intimado, decorrido o prazo, não se manifestou. É o relatório. DECIDO. 1. Recebo e rejeito os embargos de declaração no evento 33 opostos pela parte autora ante a ausência de seus pressupostos, até porque a decisão do evento 7 já indeferiu o pedido de tutela de urgência. Ressalte-se que o laudo anexado pela parte autora por si só não possui o condão de demonstrar a alegada quitação da dívida, o que demada dilação probatória. Assim, a irresignação do embargante , deverá, se for o caso, ser objeto de exame em via recursal própria. 2. Aliás, a parte autora nominou sua exordial como a ção revisional de DE CARTAO CREDITO PJ Contudo, a fl. 08 da exordial afirmou que Observa-se que a relação contratual entabulada entre as partes é de empréstimo. Assim, esclareça a parte autora, em 5 dias, qual o contrato objeto da lide . Após designarei , se for o caso, a realização de prova pericial. 3. Rejeito, desde já, a impugnação à gratuidade Justiça, haja vista a qualificação autoral. Ademais, consoante ilustra a seguinte ementa, à qual se reporta O artigo 4° da Lei no 1.060/50, ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe que a parte gozará dos benefícios da Gratuidade de Justiça, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que, o § 1o do mesmo artigo, dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar tal condição. Assim, cabe ao impugnante o ônus de realizar a contraprova à Gratuidade de Justiça deferida, colacionando prova necessária à certeza sobre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram o deferimento do benefício guerreado: 0008617-81.2015.8.19.0045 – APELAÇÃO Des(a). LÚCIO DURANTE - Julgamento: 04/04/2017 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. AUSÊNCIA DE PROVA. O artigo 4° da Lei no 1.060/50, ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe que a parte gozará dos benefícios da Gratuidade de Justiça, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que, o § 1o do mesmo artigo, dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar tal condição. A presunção de veracidade da afirmação de pobreza, para efeitos da lei 1060/50, aproveita à pessoa física. No entanto, com relação à pessoa jurídica, é necessário restar devidamente comprovado que sua situação econômica não lhe permite arcar com os custos do processo. Documentos acostados aos autos que comprovam a hipossuficiência da sociedade Autora, impugnada. Cabe ao Impugnante o ônus de realizar a contraprova à Gratuidade de Justiça deferida, colacionando prova necessária à certeza sobre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram o deferimento do benefício guerreado, no que êxito. Apelante que não trouxe nenhum elemento concreto para afastar a necessidade de concessão do benefício, se limitando a apontar supostas falhas processuais e a tentar desqualificar as provas produzidas nos autos. Expedição de ofício à Receita que, no caso concreto, não traria qualquer elemento útil, hábil a alterar a decisão do juízo. Manutenção da sentença. Concessão do benefício que deve ser mantida. Recurso conhecido e desprovido