0935207-56.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Regional do Méier
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0935207-56.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA JULIO FERREIRA RÉU: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA, IMPERIO DO OCIDENTE INCORPORADORA LTDA Alega a autora que, com o intuito de adquirir uma casa própria, firmou contrato de Compra e Venda, objetivando a aquisição da unidade autônoma consistente no apartamento 1105, bloco 02, em empreendimento que recebeu a denominação de "Condomínio Residencial Dez Rocha Miranda", construído pelas Rés. Assevera que a data da entrega do imóvel ficou estipulada em 26 meses da assinatura do Contrato de Compra e Venda, logo em 07/2016. Todavia, a entrega do imóvel não ocorreu na data aprazada contratualmente, tendo sido entregue somente em 10 novembro de 2016. Afirma que, em junho de 2025, ao chegar em casa do seu trabalho, a Autora fora surpreendida com o descolamento de alguns azulejos da cozinha e da área de serviço, que haviam caído e quebrado no chão. Ademais, a Autora também notou que após fortes chuvas, a água está adentrando o apartamento pelo peitoril da janela do quarto, estragando o assoalho/piso. Contestação em que a ré suscita preliminar de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, falta interesse de agir e prescrição e decadência. No mérito alega que tem anos de experiência no segmento da incorporação imobiliária e construção civil amplamente reconhecida no setor imobiliário, justamente por ter como seus principais valores o emprego das melhores técnicas de engenharia e a utilização de materiais de ponta colocados à disposição nos mercados do ramo de construção civil. De fato, a obra do empreendimento em questão foi executada por profissionais devidamente qualificados, dentro das normas brasileiras de construção civil, com materiais usualmente utilizados na construção civil dentro do padrão construtivo proposto, garantido assim a conformidade dos projetos. Réplica em index 252656657. Petição da autora no index requerendo prova pericial, documental superveniente e testemunhal. Petição da ré no index 167098497 em que não requer provas e pede o julgamento da lide. DECIDO. Fixo como ponto controvertido a apuração da existência, da extensão e da responsabilidade pelos danos decorrentes do descolamento de azulejos da cozinha e da área de serviço, bem como da infiltração ocasionada pelas chuvas na janela do quarto do imóvel da autora. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela parte ré, uma vez que o instrumento da demanda preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, devendo ser reconhecida coerência lógica entre os fatos e o pedido veiculado na inicial, restando ausente, com efeito, qualquer vício no instrumento da demanda que pudesse ser reconhecido. A eventual deficiência de provas consubstancia questão que escapa ao exame da petição inicial, devendo ser resolvido no mérito da causa. REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada pelo ré Cury Construtora e Incorporadora, tendo em vista os réus participando da mesma cadeia de consumo, devendo responder objetivamente pelos eventuais danos causados ao consumidor. REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, tendo em vista que a demanda é meio hábil e necessária para, eventualmente, se obter o que se pretende, até porque a pretensão resistida, demonstrada na contestação pelo réu, faz surgir o interesse na obtenção do provimento jurisdicional, sendo certo que o direito de ação é uma garantia constitucionalmente assegurada. Rejeito a preliminar de prescrição, arguida pela ré, uma vez que, na hipótese, aplica-se a regra prevista no art. 205 do CC, pelo que rejeito a alegação de prescrição. Outrossim, rejeito a preliminar de decadência, arguida pela ré, uma vez que, prazo para reclamar vício oculto é contado do momento em que restar evidenciado o dano. Defeitos estruturais que têm natureza de vício oculto, cuja pretensão reparatória prescreve em 10 (dez) anos. Nesse sentido. 0814795-22.2023.8.19.0210 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 17/07/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. CONDOMÍNIO PARQUE RETIRO DAS ROSAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENADO A RÉ NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INSURGÊNCIA DA RÉ 1. Rejeição das prejudiciais de prescrição e decadência. Vícios construtivos. Prazo prescricional de 10 anos. Precedente do STJ. Imóvel adquirido em 05/03/2015 e ação ajuizada em 05/09/2023. Afastada preliminar ilegitimidade passiva que se confunde com o mérito pois diz respeito à responsabilidade da construtora. Teoria da Asserção. 2. Consta nos autos a existência de laudo pericial, utilizado como prova emprestada, tendo sido produzido na ação nº 0046829-70.2019.8.19.0001, movida pelo condomínio, no qual constatou-se falha no projeto de construção da ETE. Restou incontroverso o forte odor de fezes e ruídos oriundos da estação, construída pela ré em local muito próximo da área de lazer do condomínio e dos blocos de apartamentos. 3. Construtora que não observou as normas técnicas previstas na NBR 12209. Em sua defesa, limitou-se a dizer que as certidões de baixa e do habite-se foram expedidas pelo poder público municipal, não tendo, contudo, se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II do CPC, comprovando a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3. Dano moral caracterizado. Situação de insalubridade que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano. Quantum indenizatório arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais) mantido, eis que atende o caráter punitivo-pedagógico, bem como está em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO Defiro prova documental superveniente. Nomeio perito o engenheiro civil o Sr.TULIO FABIO GUIDA, email: tuliofabioguida@gmail.com. Intimem-se as partes para oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Fixo honorários periciais em 4 (quatro) salários mínimos, conforme Súmula n. 360 do TJERJ: Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento. Venham quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes em 15 dias. Em seguida, intime-se o perito para no prazo de cinco dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar currículo resumido e contatos profissionais, caso ainda não apresentados ao cartório. Se não houver impugnação e aceito o encargo, consideram-se homologados os honorários desde a data do arbitramento. Após, INTIME-SE IMEDIATAMENTE A PARTE RÉ para realizar o depósito do valor equivalente a 50% dos honorários, uma vez que requerida por ambas as partes e considerando que a autora é beneficiária da Gratuidade de Justiça. Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para elaborar laudo em 40 dias. Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias. Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias. Após, intimem-se as partes. Deverá o perito informar ao cartório por petição e por e-mail (mei06vciv@tjrj.jus.br) a data e hora agendadas para a perícia, a fim de que sejam agilizadas as intimações. Vindo o laudo, expeça-se mandado de pagamento imediatamente em favor do perito, dispensando-se nova conclusão e intimando-se as partes para se manifestarem. RIO DE JANEIRO, 17 de agosto de 2026. MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA
Autor FABIANA JULIO FERREIRA
Réu IMPERIO DO OCIDENTE INCORPORADORA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TATIANA MENDES SOARES MACHADO
OAB: 171548/RJ
RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
OAB: 107861/RJ
GABRIELLA RODRIGUES PONSO
OAB: 170717/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0935207-56.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA JULIO FERREIRA RÉU: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA, IMPERIO DO OCIDENTE INCORPORADORA LTDA Alega a autora que, com o intuito de adquirir uma casa própria, firmou contrato de Compra e Venda, objetivando a aquisição da unidade autônoma consistente no apartamento 1105, bloco 02, em empreendimento que recebeu a denominação de "Condomínio Residencial Dez Rocha Miranda", construído pelas Rés. Assevera que a data da entrega do imóvel ficou estipulada em 26 meses da assinatura do Contrato de Compra e Venda, logo em 07/2016. Todavia, a entrega do imóvel não ocorreu na data aprazada contratualmente, tendo sido entregue somente em 10 novembro de 2016. Afirma que, em junho de 2025, ao chegar em casa do seu trabalho, a Autora fora surpreendida com o descolamento de alguns azulejos da cozinha e da área de serviço, que haviam caído e quebrado no chão. Ademais, a Autora também notou que após fortes chuvas, a água está adentrando o apartamento pelo peitoril da janela do quarto, estragando o assoalho/piso. Contestação em que a ré suscita preliminar de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, falta interesse de agir e prescrição e decadência. No mérito alega que tem anos de experiência no segmento da incorporação imobiliária e construção civil amplamente reconhecida no setor imobiliário, justamente por ter como seus principais valores o emprego das melhores técnicas de engenharia e a utilização de materiais de ponta colocados à disposição nos mercados do ramo de construção civil. De fato, a obra do empreendimento em questão foi executada por profissionais devidamente qualificados, dentro das normas brasileiras de construção civil, com materiais usualmente utilizados na construção civil dentro do padrão construtivo proposto, garantido assim a conformidade dos projetos. Réplica em index 252656657. Petição da autora no index requerendo prova pericial, documental superveniente e testemunhal. Petição da ré no index 167098497 em que não requer provas e pede o julgamento da lide. DECIDO. Fixo como ponto controvertido a apuração da existência, da extensão e da responsabilidade pelos danos decorrentes do descolamento de azulejos da cozinha e da área de serviço, bem como da infiltração ocasionada pelas chuvas na janela do quarto do imóvel da autora. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela parte ré, uma vez que o instrumento da demanda preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, devendo ser reconhecida coerência lógica entre os fatos e o pedido veiculado na inicial, restando ausente, com efeito, qualquer vício no instrumento da demanda que pudesse ser reconhecido. A eventual deficiência de provas consubstancia questão que escapa ao exame da petição inicial, devendo ser resolvido no mérito da causa. REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada pelo ré Cury Construtora e Incorporadora, tendo em vista os réus participando da mesma cadeia de consumo, devendo responder objetivamente pelos eventuais danos causados ao consumidor. REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, tendo em vista que a demanda é meio hábil e necessária para, eventualmente, se obter o que se pretende, até porque a pretensão resistida, demonstrada na contestação pelo réu, faz surgir o interesse na obtenção do provimento jurisdicional, sendo certo que o direito de ação é uma garantia constitucionalmente assegurada. Rejeito a preliminar de prescrição, arguida pela ré, uma vez que, na hipótese, aplica-se a regra prevista no art. 205 do CC, pelo que rejeito a alegação de prescrição. Outrossim, rejeito a preliminar de decadência, arguida pela ré, uma vez que, prazo para reclamar vício oculto é contado do momento em que restar evidenciado o dano. Defeitos estruturais que têm natureza de vício oculto, cuja pretensão reparatória prescreve em 10 (dez) anos. Nesse sentido. 0814795-22.2023.8.19.0210 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 17/07/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. CONDOMÍNIO PARQUE RETIRO DAS ROSAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENADO A RÉ NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INSURGÊNCIA DA RÉ 1. Rejeição das prejudiciais de prescrição e decadência. Vícios construtivos. Prazo prescricional de 10 anos. Precedente do STJ. Imóvel adquirido em 05/03/2015 e ação ajuizada em 05/09/2023. Afastada preliminar ilegitimidade passiva que se confunde com o mérito pois diz respeito à responsabilidade da construtora. Teoria da Asserção. 2. Consta nos autos a existência de laudo pericial, utilizado como prova emprestada, tendo sido produzido na ação nº 0046829-70.2019.8.19.0001, movida pelo condomínio, no qual constatou-se falha no projeto de construção da ETE. Restou incontroverso o forte odor de fezes e ruídos oriundos da estação, construída pela ré em local muito próximo da área de lazer do condomínio e dos blocos de apartamentos. 3. Construtora que não observou as normas técnicas previstas na NBR 12209. Em sua defesa, limitou-se a dizer que as certidões de baixa e do habite-se foram expedidas pelo poder público municipal, não tendo, contudo, se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II do CPC, comprovando a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3. Dano moral caracterizado. Situação de insalubridade que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano. Quantum indenizatório arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais) mantido, eis que atende o caráter punitivo-pedagógico, bem como está em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO Defiro prova documental superveniente. Nomeio perito o engenheiro civil o Sr.TULIO FABIO GUIDA, email: tuliofabioguida@gmail.com. Intimem-se as partes para oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Fixo honorários periciais em 4 (quatro) salários mínimos, conforme Súmula n. 360 do TJERJ: Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento. Venham quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes em 15 dias. Em seguida, intime-se o perito para no prazo de cinco dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar currículo resumido e contatos profissionais, caso ainda não apresentados ao cartório. Se não houver impugnação e aceito o encargo, consideram-se homologados os honorários desde a data do arbitramento. Após, INTIME-SE IMEDIATAMENTE A PARTE RÉ para realizar o depósito do valor equivalente a 50% dos honorários, uma vez que requerida por ambas as partes e considerando que a autora é beneficiária da Gratuidade de Justiça. Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para elaborar laudo em 40 dias. Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias. Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias. Após, intimem-se as partes. Deverá o perito informar ao cartório por petição e por e-mail (mei06vciv@tjrj.jus.br) a data e hora agendadas para a perícia, a fim de que sejam agilizadas as intimações. Vindo o laudo, expeça-se mandado de pagamento imediatamente em favor do perito, dispensando-se nova conclusão e intimando-se as partes para se manifestarem. RIO DE JANEIRO, 17 de agosto de 2026. MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular