0935191-49.1998.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0935191-49.1998.8.26.0100/SP AUTOR : DANIEL WAJCENBERG ADVOGADO(A) : JULIANO BONOTTO (OAB SP161924) ADVOGADO(A) : RUTH TEREZINHA RIBEIRO BONOTTO (OAB SP079128) AUTOR : NANCY SPIEWAK WAJCENBERG ADVOGADO(A) : JULIANO BONOTTO (OAB SP161924) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB SP107414) ADVOGADO(A) : ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB SP068832) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença , referente a ação revisional de contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes em 10/06/1991, vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, que se estende desde 1998. A perita judicial nomeada, Sra. Mariana Oliveira da Costa , apresentou o Laudo Pericial Contábil no evento 326, DOC1 , concluindo que as diferenças apuradas entre as prestações pactuadas e as recalculadas, atualizadas até 09/02/2026 , totalizam R$ 1.407.935,55 , montante que, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e multa de 10%, resulta em débito total de R$ 6.084.391,55 . Intimadas, ambas as partes apresentaram impugnação. O Banco Bradesco S.A. , no evento 334, DOC1 , acompanhado de parecer técnico do assistente Tetsuo Morimoto ( evento 334, DOC2 ), impugnou o laudo sob dois argumentos principais: (a) a perita aplicou indevidamente juros de mora de 1% ao mês e multa de 10% sobre as diferenças apuradas entre as prestações pagas e as recalculadas (prestações 1 a 54), sem que houvesse determinação judicial nesse sentido; e (b) sobre as prestações inadimplidas (a partir da 55), a perita deixou de aplicar a comissão de permanência à taxa de juros prevista no contrato (10,47% a.a.), conforme cláusula décima. Os autores Daniel Wajcenberg e Nancy Spiewak Wajcenberg , no evento 335, DOC1 , impugnaram o laudo sustentando que: (a) a perícia não atendeu ao quesito 4 por eles formulado, deixando de apurar as diferenças entre valores pagos e devidos com o efeito de compensação mês a mês no saldo devedor; (b) o método adotado pela perita, ao separar as contas em vez de abater os valores efetivamente pagos do saldo devedor no momento do pagamento, implica enriquecimento sem causa do agente financeiro; e (c) por terem sido vitoriosos na ação revisional e terem pago antecipadamente a maior, não podem suportar os ônus da mora (comissão de permanência, juros moratórios e multa). É o relatório, para controle. Em relação à impugnação apresentada pelo Banco réu, onde alega que a perita não deveria ter aplicado juros de mora de 1% ao mês e multa de 10% sobre as diferenças apuradas entre os valores pagos e os recalculados, relativas às prestações 1 a 54, por inexistir determinação judicial nesse sentido, a argumentação não merece acolhimento. Isso porque a sentença de liquidação (fls. 01/08 do evento 153, DOC116 ) declarou líquida a condenação em R$ 115.374,96 em favor dos autores, para 10/07/1996 , determinando a incidência de correção monetária a partir da sentença e juros moratórios desde a citação. O r. acórdão proferido no agravo de instrumento (fls. 17/18 do evento 153, DOC119 e fls. 01/05 do evento 153, DOC120 ) reformou a decisão para determinar a realização de nova perícia por outro profissional, mantendo, contudo, os parâmetros do r. acórdão de apelação ( evento 153, DOC94 e evento 153, DOC95 ), que expressamente consignou a manutenção da multa de 10% e a possibilidade de cobrança de juros acima de 12% ao ano. No mais, a própria decisão do evento 273, DOC222 , ao deferir o prazo derradeiro para depósito dos honorários, já consignou que a perícia seria realizada com os documentos constantes dos autos "ante o parecer juntado a fls. 2186/2194 e documentos de fls. 2195/2208" . O fato do laudo ter-se mostrado contrário à tese do Banco não autoriza sua rejeição. A perita atuou dentro de sua discricionariedade técnica ao aplicar, sobre as diferenças apuradas, os mesmos encargos moratórios previstos no contrato e referendados pelo título executivo, como forma de recomposição integral dos valores. Trata-se, portanto, de critério técnico adotado pela expert , que não pode ser substituído pelo entendimento da parte sem prova de erro material ou desvio metodológico grave. Superado este ponto, o Banco também alega que a perita deixou de aplicar a comissão de permanência (juros remuneratórios à taxa efetiva de 10,47% a.a.) sobre as prestações inadimplidas (a partir da 55), limitando-se a aplicar juros de mora de 1% ao mês e multa de 10%. Esse argumento também não procede. Explico. O laudo pericial deixa expresso, no item 3 (Análise do Contrato), que considerou a taxa de juros remuneratórios nominal de 10,00% a.a. e efetiva de 10,47% a.a. , conforme previsto no contrato. No Anexo I do laudo, a perita discriminou, mês a mês, a destinação da prestação, com a rubrica "Juros remuneratórios" calculados pelo índice ponderado de juros (coluna específica do demonstrativo), demonstrando que os juros remuneratórios de 10,47% a.a. foram efetivamente considerados na composição das prestações inadimplidas (fls. 08/17 do evento 326, DOC1 ). O que se verifica é que a perita, ao recalcular as prestações com base nos critérios do acórdão (juros simples, afastamento da Tabela Price e amortização antes da correção), já incorporou os juros remuneratórios contratuais na própria estrutura das prestações recalculadas. Com efeito, não há omissão técnica, mas sim metodologia diversa da pretendida pelo assistente técnico do Banco. A divergência entre o método adotado pela perita judicial e o método proposto pelo assistente técnico do Banco não configura erro do laudo. Impõe-se, portanto, a rejeição integral da impugnação do Banco Bradesco S.A. Quanto à impugnação apresentada pelos autores, alegam eles que caberia à perita abater os valores pagos a maior diretamente do saldo devedor, mês a mês, o que geraria efeito compensatório capaz de reduzir substancialmente o débito. Esse argumento não merece acolhimento. O V. Acórdão ( evento 153, DOC94 e evento 153, DOC95 ) foi claro ao estabelecer os parâmetros para a liquidação: (i) reajuste do saldo devedor pela Taxa Referencial; (ii) aplicação de juros simples, afastando a Tabela Price; (iii) afastamento da incidência mensal da comissão de concessão de crédito, permitida apenas uma única vez no início do contrato; (iv) amortização da dívida antes do reajustamento do saldo devedor; e (v) exclusão, do saldo devedor, do valor correspondente às parcelas efetivamente quitadas. A perita observou rigorosamente todos esses parâmetros. O Anexo I do laudo demonstra, de forma detalhada, que a amortização foi feita antes do reajuste do saldo devedor e que os valores foram recalculados com juros simples. A pretensão dos autores de que os valores pagos a maior fossem abatidos mês a mês com efeito compensatório direto no saldo devedor constitui metodologia diversa daquela determinada pelo título executivo. A apuração em separado das diferenças entre o valor pago e o valor recalculado, com posterior consolidação, é tecnicamente equivalente ao abatimento mês a mês no saldo devedor, quando se considera o resultado final, desde que aplicados os mesmos critérios de atualização e encargos. A propósito, a metodologia adotada pela perita é usual em liquidações de sentença complexas e não implica enriquecimento sem causa do agente financeiro, como alegam os autores. Registre-se que, quanto ao valor de R$ 65.223,27 que o acórdão determinou fosse excluído do saldo devedor executado, a perita considerou esse comando expressamente no item 4 do laudo (alínea "e") - fl. 05 do evento 326, DOC1 . O pedido dos autores, nesse ponto, representa verdadeira rediscussão da metodologia de liquidação fixada pelo título executivo, o que é vedado na fase de liquidação de sentença, nos termos dos arts. 502 e 509 do CPC. A liquidação não pode inovar ou alterar os parâmetros estabelecidos na fase de conhecimento, limitando-se a apurar o quantum debeatur . Alegam os autores, ainda, que, tendo sido vitoriosos na ação revisional e pago antecipadamente valores a maior, não podem suportar os encargos da mora relativos ao período em que o contrato esteve sub judice . Esse argumento também deve ser rejeitado. O V. Acórdão ( evento 153, DOC94 e evento 153, DOC95 ) foi categórico ao afirmar que "o Embargado/Réu poderia e pode cobrar juros acima de 12% ao ano", mantendo a multa de 10% e os encargos moratórios contratuais. Não há no título executivo qualquer determinação de exclusão dos encargos moratórios para o período de discussão judicial. Os autores não podem, na fase de liquidação, obter o que não foi concedido na fase de conhecimento. A exclusão dos encargos moratórios pretendida depende de reforma do título executivo judicial transitado em julgado, o que é inviável em sede de liquidação de sentença. Por fim, quanto à alegação de que "diversos anexos do processo estão com erro e não permitiram ao patrono acessar os documentos" , não há nos autos qualquer comprovação técnica dessa afirmação. O processo tramita eletronicamente e todas as peças estão disponíveis para consulta pelas partes. Não há fundamento para determinar a correção de arquivos sem demonstração concreta do defeito alegado. Impõe-se, portanto, a rejeição integral da impugnação dos Autores. Resolvidas as alegações contidas nas impugnações, salienta-se, que o laudo pericial apresentado pela Sra. Mariana Oliveira da Costa é completo, técnico e detalhado. Isso poque a perita: (i) descreveu minuciosamente o objeto da perícia e as considerações preliminares, contextualizando todo o histórico processual; (ii) analisou o contrato e as condições contratuais; (iii) recalculou as prestações e o saldo devedor com observância integral dos critérios estabelecidos no V. Acórdão (juros simples, amortização antes da correção, afastamento da comissão de concessão de crédito mensal, aplicação da Taxa Referencial); (iv) elaborou demonstrativo mensal detalhado da evolução do financiamento, discriminando prestação, juros, amortização e saldo devedor (Anexo I); (v) apurou as diferenças entre valores contratuais e recalculados; e (vi) consolidou os valores em demonstrativo final. A perita cumpriu rigorosamente o comando da decisão de do evento 307, DOC255 , que determinou a realização da prova com os documentos constantes dos autos. As impugnações apresentadas por ambas as partes, conquanto legítimas, não evidenciam erro material, omissão ou contradição no laudo. As divergências residem em questões metodológicas e de interpretação dos comandos do título executivo, que foram adequadamente observados pela expert . Impõe-se, portanto, a homologação do laudo pericial , com determinação de prosseguimento do feito para a fase executiva. Ante o exposto, REJEITO as impugnações apresentadas pelo Banco Bradesco S.A. ( evento 334, DOC1 ) e pelos Autores Daniel Wajcenberg e Nancy Spiewak Wajcenberg ( evento 335, DOC1 ). HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil apresentado pela perita Mariana Oliveira da Costa em 09/02/2026 ( evento 335, DOC1 ), com suas conclusões e valores apurados. DEFIRO o levantamento dos honorários periciais em favor da perita Mariana Oliveira da Costa , no valor de R$ 2.710,07, devendo a Serventia expedir o competente Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme formulário do evento 335, DOC1 . Após o trânsito em julgado desta decisão, abra-se vista às partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias , manifestarem-se sobre o valor homologado e requererem o que entenderem de direito quanto ao cumprimento de sentença. Decorrido o prazo sem manifestação ou com pedido de prosseguimento, voltem conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor DANIEL WAJCENBERG
Autor NANCY SPIEWAK WAJCENBERG
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO BONOTTO
OAB: 161924/SP
ELCIO MONTORO FAGUNDES
OAB: 68832/SP
RUTH TEREZINHA RIBEIRO BONOTTO
OAB: 79128/SP
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
OAB: 107414/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0935191-49.1998.8.26.0100/SP AUTOR : DANIEL WAJCENBERG ADVOGADO(A) : JULIANO BONOTTO (OAB SP161924) ADVOGADO(A) : RUTH TEREZINHA RIBEIRO BONOTTO (OAB SP079128) AUTOR : NANCY SPIEWAK WAJCENBERG ADVOGADO(A) : JULIANO BONOTTO (OAB SP161924) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB SP107414) ADVOGADO(A) : ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB SP068832) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença , referente a ação revisional de contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes em 10/06/1991, vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, que se estende desde 1998. A perita judicial nomeada, Sra. Mariana Oliveira da Costa , apresentou o Laudo Pericial Contábil no evento 326, DOC1 , concluindo que as diferenças apuradas entre as prestações pactuadas e as recalculadas, atualizadas até 09/02/2026 , totalizam R$ 1.407.935,55 , montante que, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e multa de 10%, resulta em débito total de R$ 6.084.391,55 . Intimadas, ambas as partes apresentaram impugnação. O Banco Bradesco S.A. , no evento 334, DOC1 , acompanhado de parecer técnico do assistente Tetsuo Morimoto ( evento 334, DOC2 ), impugnou o laudo sob dois argumentos principais: (a) a perita aplicou indevidamente juros de mora de 1% ao mês e multa de 10% sobre as diferenças apuradas entre as prestações pagas e as recalculadas (prestações 1 a 54), sem que houvesse determinação judicial nesse sentido; e (b) sobre as prestações inadimplidas (a partir da 55), a perita deixou de aplicar a comissão de permanência à taxa de juros prevista no contrato (10,47% a.a.), conforme cláusula décima. Os autores Daniel Wajcenberg e Nancy Spiewak Wajcenberg , no evento 335, DOC1 , impugnaram o laudo sustentando que: (a) a perícia não atendeu ao quesito 4 por eles formulado, deixando de apurar as diferenças entre valores pagos e devidos com o efeito de compensação mês a mês no saldo devedor; (b) o método adotado pela perita, ao separar as contas em vez de abater os valores efetivamente pagos do saldo devedor no momento do pagamento, implica enriquecimento sem causa do agente financeiro; e (c) por terem sido vitoriosos na ação revisional e terem pago antecipadamente a maior, não podem suportar os ônus da mora (comissão de permanência, juros moratórios e multa). É o relatório, para controle. Em relação à impugnação apresentada pelo Banco réu, onde alega que a perita não deveria ter aplicado juros de mora de 1% ao mês e multa de 10% sobre as diferenças apuradas entre os valores pagos e os recalculados, relativas às prestações 1 a 54, por inexistir determinação judicial nesse sentido, a argumentação não merece acolhimento. Isso porque a sentença de liquidação (fls. 01/08 do evento 153, DOC116 ) declarou líquida a condenação em R$ 115.374,96 em favor dos autores, para 10/07/1996 , determinando a incidência de correção monetária a partir da sentença e juros moratórios desde a citação. O r. acórdão proferido no agravo de instrumento (fls. 17/18 do evento 153, DOC119 e fls. 01/05 do evento 153, DOC120 ) reformou a decisão para determinar a realização de nova perícia por outro profissional, mantendo, contudo, os parâmetros do r. acórdão de apelação ( evento 153, DOC94 e evento 153, DOC95 ), que expressamente consignou a manutenção da multa de 10% e a possibilidade de cobrança de juros acima de 12% ao ano. No mais, a própria decisão do evento 273, DOC222 , ao deferir o prazo derradeiro para depósito dos honorários, já consignou que a perícia seria realizada com os documentos constantes dos autos "ante o parecer juntado a fls. 2186/2194 e documentos de fls. 2195/2208" . O fato do laudo ter-se mostrado contrário à tese do Banco não autoriza sua rejeição. A perita atuou dentro de sua discricionariedade técnica ao aplicar, sobre as diferenças apuradas, os mesmos encargos moratórios previstos no contrato e referendados pelo título executivo, como forma de recomposição integral dos valores. Trata-se, portanto, de critério técnico adotado pela expert , que não pode ser substituído pelo entendimento da parte sem prova de erro material ou desvio metodológico grave. Superado este ponto, o Banco também alega que a perita deixou de aplicar a comissão de permanência (juros remuneratórios à taxa efetiva de 10,47% a.a.) sobre as prestações inadimplidas (a partir da 55), limitando-se a aplicar juros de mora de 1% ao mês e multa de 10%. Esse argumento também não procede. Explico. O laudo pericial deixa expresso, no item 3 (Análise do Contrato), que considerou a taxa de juros remuneratórios nominal de 10,00% a.a. e efetiva de 10,47% a.a. , conforme previsto no contrato. No Anexo I do laudo, a perita discriminou, mês a mês, a destinação da prestação, com a rubrica "Juros remuneratórios" calculados pelo índice ponderado de juros (coluna específica do demonstrativo), demonstrando que os juros remuneratórios de 10,47% a.a. foram efetivamente considerados na composição das prestações inadimplidas (fls. 08/17 do evento 326, DOC1 ). O que se verifica é que a perita, ao recalcular as prestações com base nos critérios do acórdão (juros simples, afastamento da Tabela Price e amortização antes da correção), já incorporou os juros remuneratórios contratuais na própria estrutura das prestações recalculadas. Com efeito, não há omissão técnica, mas sim metodologia diversa da pretendida pelo assistente técnico do Banco. A divergência entre o método adotado pela perita judicial e o método proposto pelo assistente técnico do Banco não configura erro do laudo. Impõe-se, portanto, a rejeição integral da impugnação do Banco Bradesco S.A. Quanto à impugnação apresentada pelos autores, alegam eles que caberia à perita abater os valores pagos a maior diretamente do saldo devedor, mês a mês, o que geraria efeito compensatório capaz de reduzir substancialmente o débito. Esse argumento não merece acolhimento. O V. Acórdão ( evento 153, DOC94 e evento 153, DOC95 ) foi claro ao estabelecer os parâmetros para a liquidação: (i) reajuste do saldo devedor pela Taxa Referencial; (ii) aplicação de juros simples, afastando a Tabela Price; (iii) afastamento da incidência mensal da comissão de concessão de crédito, permitida apenas uma única vez no início do contrato; (iv) amortização da dívida antes do reajustamento do saldo devedor; e (v) exclusão, do saldo devedor, do valor correspondente às parcelas efetivamente quitadas. A perita observou rigorosamente todos esses parâmetros. O Anexo I do laudo demonstra, de forma detalhada, que a amortização foi feita antes do reajuste do saldo devedor e que os valores foram recalculados com juros simples. A pretensão dos autores de que os valores pagos a maior fossem abatidos mês a mês com efeito compensatório direto no saldo devedor constitui metodologia diversa daquela determinada pelo título executivo. A apuração em separado das diferenças entre o valor pago e o valor recalculado, com posterior consolidação, é tecnicamente equivalente ao abatimento mês a mês no saldo devedor, quando se considera o resultado final, desde que aplicados os mesmos critérios de atualização e encargos. A propósito, a metodologia adotada pela perita é usual em liquidações de sentença complexas e não implica enriquecimento sem causa do agente financeiro, como alegam os autores. Registre-se que, quanto ao valor de R$ 65.223,27 que o acórdão determinou fosse excluído do saldo devedor executado, a perita considerou esse comando expressamente no item 4 do laudo (alínea "e") - fl. 05 do evento 326, DOC1 . O pedido dos autores, nesse ponto, representa verdadeira rediscussão da metodologia de liquidação fixada pelo título executivo, o que é vedado na fase de liquidação de sentença, nos termos dos arts. 502 e 509 do CPC. A liquidação não pode inovar ou alterar os parâmetros estabelecidos na fase de conhecimento, limitando-se a apurar o quantum debeatur . Alegam os autores, ainda, que, tendo sido vitoriosos na ação revisional e pago antecipadamente valores a maior, não podem suportar os encargos da mora relativos ao período em que o contrato esteve sub judice . Esse argumento também deve ser rejeitado. O V. Acórdão ( evento 153, DOC94 e evento 153, DOC95 ) foi categórico ao afirmar que "o Embargado/Réu poderia e pode cobrar juros acima de 12% ao ano", mantendo a multa de 10% e os encargos moratórios contratuais. Não há no título executivo qualquer determinação de exclusão dos encargos moratórios para o período de discussão judicial. Os autores não podem, na fase de liquidação, obter o que não foi concedido na fase de conhecimento. A exclusão dos encargos moratórios pretendida depende de reforma do título executivo judicial transitado em julgado, o que é inviável em sede de liquidação de sentença. Por fim, quanto à alegação de que "diversos anexos do processo estão com erro e não permitiram ao patrono acessar os documentos" , não há nos autos qualquer comprovação técnica dessa afirmação. O processo tramita eletronicamente e todas as peças estão disponíveis para consulta pelas partes. Não há fundamento para determinar a correção de arquivos sem demonstração concreta do defeito alegado. Impõe-se, portanto, a rejeição integral da impugnação dos Autores. Resolvidas as alegações contidas nas impugnações, salienta-se, que o laudo pericial apresentado pela Sra. Mariana Oliveira da Costa é completo, técnico e detalhado. Isso poque a perita: (i) descreveu minuciosamente o objeto da perícia e as considerações preliminares, contextualizando todo o histórico processual; (ii) analisou o contrato e as condições contratuais; (iii) recalculou as prestações e o saldo devedor com observância integral dos critérios estabelecidos no V. Acórdão (juros simples, amortização antes da correção, afastamento da comissão de concessão de crédito mensal, aplicação da Taxa Referencial); (iv) elaborou demonstrativo mensal detalhado da evolução do financiamento, discriminando prestação, juros, amortização e saldo devedor (Anexo I); (v) apurou as diferenças entre valores contratuais e recalculados; e (vi) consolidou os valores em demonstrativo final. A perita cumpriu rigorosamente o comando da decisão de do evento 307, DOC255 , que determinou a realização da prova com os documentos constantes dos autos. As impugnações apresentadas por ambas as partes, conquanto legítimas, não evidenciam erro material, omissão ou contradição no laudo. As divergências residem em questões metodológicas e de interpretação dos comandos do título executivo, que foram adequadamente observados pela expert . Impõe-se, portanto, a homologação do laudo pericial , com determinação de prosseguimento do feito para a fase executiva. Ante o exposto, REJEITO as impugnações apresentadas pelo Banco Bradesco S.A. ( evento 334, DOC1 ) e pelos Autores Daniel Wajcenberg e Nancy Spiewak Wajcenberg ( evento 335, DOC1 ). HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil apresentado pela perita Mariana Oliveira da Costa em 09/02/2026 ( evento 335, DOC1 ), com suas conclusões e valores apurados. DEFIRO o levantamento dos honorários periciais em favor da perita Mariana Oliveira da Costa , no valor de R$ 2.710,07, devendo a Serventia expedir o competente Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme formulário do evento 335, DOC1 . Após o trânsito em julgado desta decisão, abra-se vista às partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias , manifestarem-se sobre o valor homologado e requererem o que entenderem de direito quanto ao cumprimento de sentença. Decorrido o prazo sem manifestação ou com pedido de prosseguimento, voltem conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se.