0935160-82.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0935160-82.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENO LICHT RÉU: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Trato de"ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais". Incabível o julgamento conforme estado do processo, tampouco complexa a matéria de fato e de direito a apreciar, passo à atividade de saneamento do processo, na forma do artigo 357,capute (sec)3º, do Código de Processo Civil. Sem preliminares. Concorrentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Ausentes nulidades sanáveis, dou o feito por saneado. Cuido de relação de consumo propriamente dita, sujeita, portanto, à incidência da Lei 8.078/90, que consagra a teoria do risco do empreendimento, a qual informa a cláusula de responsabilidade civil objetiva aplicável à espécie, nos termos de seu artigo 14. Da dialética processual é possível identificar os seguintes pontos controvertidos 1) a higidez no atuar da ré, considerando a falha na prestação do serviço, consistente na recusa à autorização do procedimento cirúrgico prescrito por médico assistente; 2) a adequação técnica da indicação cirúrgica; 3) a produção de dano moral por lesão à dignidade da pessoa humana ou a direitos da personalidade; e, enfim, 4) a concorrência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil objetiva. Instadas em provas, a parte ré requereu a produção de prova pericial, enquanto a autora postulou o julgamento antecipado da lide. Ante a controvérsia que agita os autos, defiro o meio probatório requerido pela ré. Nomeio, para tanto, o Dr. FERNANDO PEREIRA DE CASTRO, CRM52 32.963-7, RQE 27.105, RQE 56.726, 465.933.817-72,fernando.castro@periciajudicial.net.br, cadastrado junto a este E. Tribunal de Justiça, observada a lista de especialistas do SEJUD, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, juntar o seu currículo e fazer a proposta de honorários, que,in casu, serão adiantados pela parte demandada, observado o disposto no artigo 95,caput,do Código de Processo Civil. Tendo em vista o teor do AVISO CGJ nº 131/2026, nos termos do artigo 20 do Provimento CGJ nº 57/2025, caberá ao auxiliar da Justiça, ora nomeado, uma vez que aceite o múnus, comunicar a sua nomeação e a execução dos serviços, por meio de formulários disponibilizados pela E. Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal de Justiça. Demais disso, faculto às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, em 10 (dez) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do mesmo diploma legal). No mais, observo que, na petição inicial, consta requerimento de inversão do ônus da prova, a qual não é automática, consoante posicionamento majoritário na jurisprudência estadual. Entendo concorrentes os requisitos que ensejam a inversão do ônus da prova, postulada na inicial, na forma do artigo 6º, VIII, da mencionada Lei 8.078, considerando a verossimilhança das alegações e decisão antecipatória sob ID 220920632, cumprindo à ré a demonstração de ausência de falha do serviço, máxime diante da tese defensiva que alega, a atrair para si o ônus da prova respectiva, inclusive à força do disposto no artigo 14, (sec)3º, da Lei 8.078, razões pelas quais explicito a inversão do ônus da prova a respeito. Contexto em que, atento ao princípio da não surpresa, reabro prazo à demandada para especificar outras provas a produzir, em 10 (dez) dias, valendo o silêncio pelo julgamento no estado. Com manifestação ou decorridos, certificados, voltem conclusos. Publique-se. RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2026. DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BRENO LICHT
Réu SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE LUIZ TORO DA SILVA
OAB: 76996/SP
VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA
OAB: 181164/SP
GUILHERME CHOR
OAB: 101274/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0935160-82.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENO LICHT RÉU: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Trato de"ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais". Incabível o julgamento conforme estado do processo, tampouco complexa a matéria de fato e de direito a apreciar, passo à atividade de saneamento do processo, na forma do artigo 357,capute (sec)3º, do Código de Processo Civil. Sem preliminares. Concorrentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Ausentes nulidades sanáveis, dou o feito por saneado. Cuido de relação de consumo propriamente dita, sujeita, portanto, à incidência da Lei 8.078/90, que consagra a teoria do risco do empreendimento, a qual informa a cláusula de responsabilidade civil objetiva aplicável à espécie, nos termos de seu artigo 14. Da dialética processual é possível identificar os seguintes pontos controvertidos 1) a higidez no atuar da ré, considerando a falha na prestação do serviço, consistente na recusa à autorização do procedimento cirúrgico prescrito por médico assistente; 2) a adequação técnica da indicação cirúrgica; 3) a produção de dano moral por lesão à dignidade da pessoa humana ou a direitos da personalidade; e, enfim, 4) a concorrência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil objetiva. Instadas em provas, a parte ré requereu a produção de prova pericial, enquanto a autora postulou o julgamento antecipado da lide. Ante a controvérsia que agita os autos, defiro o meio probatório requerido pela ré. Nomeio, para tanto, o Dr. FERNANDO PEREIRA DE CASTRO, CRM52 32.963-7, RQE 27.105, RQE 56.726, 465.933.817-72,fernando.castro@periciajudicial.net.br, cadastrado junto a este E. Tribunal de Justiça, observada a lista de especialistas do SEJUD, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, juntar o seu currículo e fazer a proposta de honorários, que,in casu, serão adiantados pela parte demandada, observado o disposto no artigo 95,caput,do Código de Processo Civil. Tendo em vista o teor do AVISO CGJ nº 131/2026, nos termos do artigo 20 do Provimento CGJ nº 57/2025, caberá ao auxiliar da Justiça, ora nomeado, uma vez que aceite o múnus, comunicar a sua nomeação e a execução dos serviços, por meio de formulários disponibilizados pela E. Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal de Justiça. Demais disso, faculto às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, em 10 (dez) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do mesmo diploma legal). No mais, observo que, na petição inicial, consta requerimento de inversão do ônus da prova, a qual não é automática, consoante posicionamento majoritário na jurisprudência estadual. Entendo concorrentes os requisitos que ensejam a inversão do ônus da prova, postulada na inicial, na forma do artigo 6º, VIII, da mencionada Lei 8.078, considerando a verossimilhança das alegações e decisão antecipatória sob ID 220920632, cumprindo à ré a demonstração de ausência de falha do serviço, máxime diante da tese defensiva que alega, a atrair para si o ônus da prova respectiva, inclusive à força do disposto no artigo 14, (sec)3º, da Lei 8.078, razões pelas quais explicito a inversão do ônus da prova a respeito. Contexto em que, atento ao princípio da não surpresa, reabro prazo à demandada para especificar outras provas a produzir, em 10 (dez) dias, valendo o silêncio pelo julgamento no estado. Com manifestação ou decorridos, certificados, voltem conclusos. Publique-se. RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2026. DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0935160-82.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENO LICHT RÉU: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Trato de"ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais". Incabível o julgamento conforme estado do processo, tampouco complexa a matéria de fato e de direito a apreciar, passo à atividade de saneamento do processo, na forma do artigo 357,capute (sec)3º, do Código de Processo Civil. Sem preliminares. Concorrentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Ausentes nulidades sanáveis, dou o feito por saneado. Cuido de relação de consumo propriamente dita, sujeita, portanto, à incidência da Lei 8.078/90, que consagra a teoria do risco do empreendimento, a qual informa a cláusula de responsabilidade civil objetiva aplicável à espécie, nos termos de seu artigo 14. Da dialética processual é possível identificar os seguintes pontos controvertidos 1) a higidez no atuar da ré, considerando a falha na prestação do serviço, consistente na recusa à autorização do procedimento cirúrgico prescrito por médico assistente; 2) a adequação técnica da indicação cirúrgica; 3) a produção de dano moral por lesão à dignidade da pessoa humana ou a direitos da personalidade; e, enfim, 4) a concorrência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil objetiva. Instadas em provas, a parte ré requereu a produção de prova pericial, enquanto a autora postulou o julgamento antecipado da lide. Ante a controvérsia que agita os autos, defiro o meio probatório requerido pela ré. Nomeio, para tanto, o Dr. FERNANDO PEREIRA DE CASTRO, CRM52 32.963-7, RQE 27.105, RQE 56.726, 465.933.817-72,fernando.castro@periciajudicial.net.br, cadastrado junto a este E. Tribunal de Justiça, observada a lista de especialistas do SEJUD, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, juntar o seu currículo e fazer a proposta de honorários, que,in casu, serão adiantados pela parte demandada, observado o disposto no artigo 95,caput,do Código de Processo Civil. Tendo em vista o teor do AVISO CGJ nº 131/2026, nos termos do artigo 20 do Provimento CGJ nº 57/2025, caberá ao auxiliar da Justiça, ora nomeado, uma vez que aceite o múnus, comunicar a sua nomeação e a execução dos serviços, por meio de formulários disponibilizados pela E. Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal de Justiça. Demais disso, faculto às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, em 10 (dez) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do mesmo diploma legal). No mais, observo que, na petição inicial, consta requerimento de inversão do ônus da prova, a qual não é automática, consoante posicionamento majoritário na jurisprudência estadual. Entendo concorrentes os requisitos que ensejam a inversão do ônus da prova, postulada na inicial, na forma do artigo 6º, VIII, da mencionada Lei 8.078, considerando a verossimilhança das alegações e decisão antecipatória sob ID 220920632, cumprindo à ré a demonstração de ausência de falha do serviço, máxime diante da tese defensiva que alega, a atrair para si o ônus da prova respectiva, inclusive à força do disposto no artigo 14, (sec)3º, da Lei 8.078, razões pelas quais explicito a inversão do ônus da prova a respeito. Contexto em que, atento ao princípio da não surpresa, reabro prazo à demandada para especificar outras provas a produzir, em 10 (dez) dias, valendo o silêncio pelo julgamento no estado. Com manifestação ou decorridos, certificados, voltem conclusos. Publique-se. RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2026. DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito