0934577-34.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0934577-34.2024.8.19.0001 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: RISONALDO DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação propostaRISONALDO DOS SANTOS OLIVEIRAem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, na qual a parte autora insurge contra a lavratura e as implicações de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), após técnicos da concessionária Ré visitarem a sua residência e fiscalizarem o medidor de energia elétrica. Afirma que foi aplicada multa pela suposta irregularidade. Informa que inexiste anormalidade no medidor.Alega que teve o nome inserido nos cadastros restritivos ao crédito. Dessa forma requer a concessão de tutela antecipada, e no mérito, seja a parte Ré condenada a cancelar o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), além da sua multa, e ainda, a pagar indenização por danos morais. Decisão no id 157011089, deferindo o pedido de gratuidade de justiça eindeferindoo de tutela antecipada. Aditamento à inicial no id 158444177. Decisão no id 166516429, recebendo o aditamento. Contestação no id 194188504, alegando que foi feita inspeção no imóvel da parte Autora, oportunidade em que foi constatada irregularidade. Assim, não há como prosperar a pretensão autoral, na medida em que restou claramente comprovada a existência da irregularidade constatada pela parte Ré e, em contrapartida a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica do imóvel da parte Autora, bem como a cobrança pela energia elétrica que deixou de ser faturada em razão da fraude, requer a improcedência dos pedidos. Réplica no id 195099874. Decisão no id 218756706, afastando a preliminar arguida, e ainda, deferindo a produção das provas pericial e documental suplementar. Laudo Pericial no id 236920803. Manifestação apenas da parte Autora no id 237228062. Despacho no id 283368231, homologando o laudo pericial e declarando encerrada a instrução processual. É o relatório. Passo a decidir. Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC. A questão controvertida nesta demanda cinge-se quanto à legalidade da lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção pela concessionária Ré na unidade consumidora da parte Autora. Primeiramente, cumpre esclarecer que a relação existente entre as partes é de consumo, conforme previsto no (sec) 2º do art. 3º do CDC. Não obstante, a responsabilidade da parte Ré é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal, que só ficaria excluída se provada a ocorrência de uma das causas excludente do nexo causal, elencadas no (sec) 3º do mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu no caso concreto. O caso em tela deve, portanto, ser analisado sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, cuja finalidade é estabelecer a igualdade nas relações de consumo, diminuindo a vulnerabilidade do consumidor. Daí decorre que a empresa Ré, deve responder objetivamente pelos prejuízos causados à parte Autora, conforme expressa previsão do artigo 14, da Lei nº 8.078/90. Inolvidável, ainda, a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. In casu, percebe-se claramente que a parte Ré não logrou êxito em comprovar fato extintivo do direito da parte Autora. Pelo contrário, somente alega que o TOI foi lavrado conforme a Lei. Destaco que o laudo pericial de id 236920803, apontou que o TOI foi lavrado sem a presença do Autor, bem como não havendo registro de envio, e ainda, não sendo constada qualquer irregularidade técnica apta a justificar o TOI. Dessa forma, deve ser acolhido o pedido de cancelamento do TOI e a respectiva multa. Por conseguinte, no que tange à indenização pleiteada pela ocorrência de dano moral, entendo que o pleito merece prosperar,uma vez que houve a efetiva inserção do nome da parte Autora nos cadastros restritivos ao crédito, conforme id 148728893. Como sabido, não há um critério legal pré-determinado para arbitramento da indenização, mas há critérios indicados pela doutrina e jurisprudência dentre eles a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório, acrescidos, segundo boa parte da doutrina, de um componente punitivo, que encontra aplicação no caso em exame. No caso em exame, o valor da indenização deve corresponder a uma soma que possibilite ao ofendido a compensação pelos dissabores sofridos, não devendo ser tão alto que importe no enriquecimento exacerbado, nem tão baixo que estimule a prática do ilícito, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-os ao caso concreto. A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, desestimulando a reiteração do ato danoso. À conta de tais fundamentos, e atenta ao princípio da razoabilidade, entendo justa uma indenização no valor deR$ 5.000,00 (cinco mil reais)a título de danos morais. Por tudo o que foi exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a concessionária Ré a: 1. cancelaro Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº.9800154, bem como a respectiva multa oriunda deste, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de eventual descumprimento; 2. indenizarà parte Autora a quantia deR$ 5.000,00 (cinco mil reais)para compensar os danos morais experimentados, observando-se também o caráter punitivo-pedagógico da condenação, com juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença. Condeno a concessionária Ré ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, (sec) 2º, do CPC. Quanto à taxa de juros, deve ser aplicada a SELIC, em observância ao art. 406, do CC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) (parágrafo único do mesmo dispositivo legal). No que tange à correção monetária, deve ser aplicado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Determinoa exclusão do nome da parte Autora dos cadastros de inadimplentes, referente aos débitos discutidos na presente demanda, através da expedição dos competentes ofícios, na forma daSúmula 144 do TJ/RJ. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. NOVA IGUAÇU, 20 de julho de 2026. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor RISONALDO DOS SANTOS OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CASSIO RODRIGUES BARREIROS
OAB: 150574/RJ
ELIAS PEREIRA DA SILVA
OAB: 180488/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0934577-34.2024.8.19.0001 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: RISONALDO DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação propostaRISONALDO DOS SANTOS OLIVEIRAem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, na qual a parte autora insurge contra a lavratura e as implicações de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), após técnicos da concessionária Ré visitarem a sua residência e fiscalizarem o medidor de energia elétrica. Afirma que foi aplicada multa pela suposta irregularidade. Informa que inexiste anormalidade no medidor.Alega que teve o nome inserido nos cadastros restritivos ao crédito. Dessa forma requer a concessão de tutela antecipada, e no mérito, seja a parte Ré condenada a cancelar o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), além da sua multa, e ainda, a pagar indenização por danos morais. Decisão no id 157011089, deferindo o pedido de gratuidade de justiça eindeferindoo de tutela antecipada. Aditamento à inicial no id 158444177. Decisão no id 166516429, recebendo o aditamento. Contestação no id 194188504, alegando que foi feita inspeção no imóvel da parte Autora, oportunidade em que foi constatada irregularidade. Assim, não há como prosperar a pretensão autoral, na medida em que restou claramente comprovada a existência da irregularidade constatada pela parte Ré e, em contrapartida a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica do imóvel da parte Autora, bem como a cobrança pela energia elétrica que deixou de ser faturada em razão da fraude, requer a improcedência dos pedidos. Réplica no id 195099874. Decisão no id 218756706, afastando a preliminar arguida, e ainda, deferindo a produção das provas pericial e documental suplementar. Laudo Pericial no id 236920803. Manifestação apenas da parte Autora no id 237228062. Despacho no id 283368231, homologando o laudo pericial e declarando encerrada a instrução processual. É o relatório. Passo a decidir. Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC. A questão controvertida nesta demanda cinge-se quanto à legalidade da lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção pela concessionária Ré na unidade consumidora da parte Autora. Primeiramente, cumpre esclarecer que a relação existente entre as partes é de consumo, conforme previsto no (sec) 2º do art. 3º do CDC. Não obstante, a responsabilidade da parte Ré é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal, que só ficaria excluída se provada a ocorrência de uma das causas excludente do nexo causal, elencadas no (sec) 3º do mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu no caso concreto. O caso em tela deve, portanto, ser analisado sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, cuja finalidade é estabelecer a igualdade nas relações de consumo, diminuindo a vulnerabilidade do consumidor. Daí decorre que a empresa Ré, deve responder objetivamente pelos prejuízos causados à parte Autora, conforme expressa previsão do artigo 14, da Lei nº 8.078/90. Inolvidável, ainda, a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. In casu, percebe-se claramente que a parte Ré não logrou êxito em comprovar fato extintivo do direito da parte Autora. Pelo contrário, somente alega que o TOI foi lavrado conforme a Lei. Destaco que o laudo pericial de id 236920803, apontou que o TOI foi lavrado sem a presença do Autor, bem como não havendo registro de envio, e ainda, não sendo constada qualquer irregularidade técnica apta a justificar o TOI. Dessa forma, deve ser acolhido o pedido de cancelamento do TOI e a respectiva multa. Por conseguinte, no que tange à indenização pleiteada pela ocorrência de dano moral, entendo que o pleito merece prosperar,uma vez que houve a efetiva inserção do nome da parte Autora nos cadastros restritivos ao crédito, conforme id 148728893. Como sabido, não há um critério legal pré-determinado para arbitramento da indenização, mas há critérios indicados pela doutrina e jurisprudência dentre eles a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório, acrescidos, segundo boa parte da doutrina, de um componente punitivo, que encontra aplicação no caso em exame. No caso em exame, o valor da indenização deve corresponder a uma soma que possibilite ao ofendido a compensação pelos dissabores sofridos, não devendo ser tão alto que importe no enriquecimento exacerbado, nem tão baixo que estimule a prática do ilícito, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-os ao caso concreto. A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, desestimulando a reiteração do ato danoso. À conta de tais fundamentos, e atenta ao princípio da razoabilidade, entendo justa uma indenização no valor deR$ 5.000,00 (cinco mil reais)a título de danos morais. Por tudo o que foi exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a concessionária Ré a: 1. cancelaro Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº.9800154, bem como a respectiva multa oriunda deste, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de eventual descumprimento; 2. indenizarà parte Autora a quantia deR$ 5.000,00 (cinco mil reais)para compensar os danos morais experimentados, observando-se também o caráter punitivo-pedagógico da condenação, com juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença. Condeno a concessionária Ré ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, (sec) 2º, do CPC. Quanto à taxa de juros, deve ser aplicada a SELIC, em observância ao art. 406, do CC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) (parágrafo único do mesmo dispositivo legal). No que tange à correção monetária, deve ser aplicado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Determinoa exclusão do nome da parte Autora dos cadastros de inadimplentes, referente aos débitos discutidos na presente demanda, através da expedição dos competentes ofícios, na forma daSúmula 144 do TJ/RJ. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. NOVA IGUAÇU, 20 de julho de 2026. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Grupo de Sentença