0934430-71.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 40ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0934430-71.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO ALVES DA SILVA RÉU: THIAGO PISANI LAMEIRAS Complementando a decisão saneadora defiro a produção de prova técnica de engenharia requerida pela parte autora. Para tanto, nomeio como perito, Sr. DIOGO SOARES SANTOS, e-mail: dsantos4128@gmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Neste caso, a parte autora requerente da prova pericial é beneficiária de JG. Assim, por ora, o perito fará jus a ajuda de custo, na forma da Resolução 03/2011 do Conselho da Magistratura. No final, os honorários serão pagos ao final pelo sucumbente Faculto às partes a elaboração de quesitos e a indicação de assistente técnico em 15 (quinze) dias. Em seguida, as partes deverão se manifestar sobre a proposta de honorários. Somente após esta manifestação, os autos deverão retornar à conclusão para homologação dos honorários periciais. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 (quinze) dias, na forma do disposto no artigo 477, CPC. Sem mais preliminares. Sem nulidades aparentes. Presentes os pressupostos e requisitos para o legítimo exercício do direito de agir. Declaro saneado o feito. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2026. ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor RONALDO ALVES DA SILVA
Réu THIAGO PISANI LAMEIRAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA MARCELINO DA COSTA MARINHO
OAB: 249091/RJ
CLAUDIA GOMES VIANA DA SILVA
OAB: 111103/RJ
ALINE LIMA DE ANDRADE
OAB: 253624/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0934430-71.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO ALVES DA SILVA RÉU: THIAGO PISANI LAMEIRAS Complementando a decisão saneadora defiro a produção de prova técnica de engenharia requerida pela parte autora. Para tanto, nomeio como perito, Sr. DIOGO SOARES SANTOS, e-mail: dsantos4128@gmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Neste caso, a parte autora requerente da prova pericial é beneficiária de JG. Assim, por ora, o perito fará jus a ajuda de custo, na forma da Resolução 03/2011 do Conselho da Magistratura. No final, os honorários serão pagos ao final pelo sucumbente Faculto às partes a elaboração de quesitos e a indicação de assistente técnico em 15 (quinze) dias. Em seguida, as partes deverão se manifestar sobre a proposta de honorários. Somente após esta manifestação, os autos deverão retornar à conclusão para homologação dos honorários periciais. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 (quinze) dias, na forma do disposto no artigo 477, CPC. Sem mais preliminares. Sem nulidades aparentes. Presentes os pressupostos e requisitos para o legítimo exercício do direito de agir. Declaro saneado o feito. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2026. ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular