0934312-66.2023.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 34ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0934312-66.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ERETZ RÉU: ESPÓLIO DE FRANCISCO SCHWARTZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SCHWARTZ REPRESENTANTE: FEDERACAO ISRAELITA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se deaçãodecobrançade cotas condominiais, proposta porCondomíniodoEdifícioEretz em face do Espolio de Francisco Schwartz, em que a parte autora pleiteia acondenaçãodoréuao pagamento das taxas decondomínioordináriaseextraordináriasvencidas enãopagas. Pugna pelo recebimento da quantia de R$ 18.777,16, relativa aodébitoprincipal devidamente atualizado com juros e multa.Requerendo,também, pelainclusãodasprestaçõesvincendas no curso do processo, na forma do art. 323 do CPC.Alémdacondenaçãodoréuem custas processuais e honorários.Alega o autor que oréuéproprietáriodo apartamento nº 701 e encontra-se em atraso com ascontribuiçõescondominiais referentes aoperíodode setembro de 2022 a agosto de 2023. Sustenta que ainadimplênciaprejudica o planejamento financeiro docondomínio. Aduz que aobrigaçãopossui naturezapropterrem e fundamenta-se noCódigoCivil e naconvençãocondominial, sendo responsabilidade do espolio o pagamento dos encargos incidentes sobre oimóvel. Decisão de Id. 95766964 que deferiua citação do réu. Juntada do AR expedido no Id. 104283642. A parte autora, no Id. 116718682, requereu a decretação derevelia. Decisão de Id. 122154337, decretou a reveliae intimouas partes a se manifestarem em provas. Instadas em provas, as partes, devidamente intimadas, não se manifestaram,conformecertificado no Id. 136266258. Despacho de Id. 136301694determinoua mudança da classe processual. Sobreveio sentença no Id. 139942982, que julgou a demanda procedente. A parte autora opôs embargos de declaração no Id. 141840763, os quais foram acolhidos pela decisão de Id. 153862733. A parte ré, no Id. 156019041, opôs embargos de declaração alegando, em síntese, que a citação seria nula por não ter sido realizada em nome do inventariante. Contrarrazões no Id.158621069. A decisão de Id. 162059725 reconheceu a nulidade da citação e, por conseguinte, da sentença. Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 178153789), sustentando, no mérito, a falta de liquidez e certeza do débito perseguido. Argumentou que a pretensão autoral se fundamenta em documentos produzidos unilateralmente, como planilhas e boletos, sem a devida instrução por documentos indispensáveis, especificamente as atas das assembleias gerais dos anos de 2021 e 2024. Alegou, ainda, a necessidade de remessa dos autos ao Contador Judicial para conferência dos encargos e requereu a designação de audiência de conciliação. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora, no Id. 185025523, manifestou discordância com os valores depositados e requereu o depósito do saldo restante do débito. Instados em provas, o réu, no Id. 216438363 (reiterado no Id. 259253471), requereu perícia contábil e apresentou proposta de acordo no Id. 216438371. O autor, no Id. 220133307, apresentou réplica e manifestou-se sobre provas no Id. 259092804, informando não ter mais provas a produzir. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a sanear o feito, na forma do artigo 357 do CPC. Não há preliminares a serem analisadas. Verifico que as partes estão devidamente representadas, estando, assim, presentes os pressupostos e as condições da açãorazão pela qualdou o feito por saneado. Cinge-se a controvérsia à verificação da liquidez e exigibilidade do débito condominial objeto da lide, diante da alegação de ausência de documentos indispensáveis à comprovação da aprovação das cotas em assembleia geral, bem como à apuração da exatidão dos encargos moratórios e da correção monetária incidentes sobre a dívida. No que se refere às questões de direito, discute-se a exigibilidade de crédito condominial desprovido de atas assembleares de aprovação e os parâmetros para fixação da responsabilidade do espólio réu, à luz do Código de Processo Civil e da legislação pertinente. No tocante às provas, verifico que a parte ré requer a produção de prova pericial. Considerando que a controvérsia envolve a conferência de valores e a definição do montante devido, reputo pertinente a produção de prova pericial contábil, a fim de aferir, mediante critérios técnicos, a evolução da dívida e a incidência dos encargos contratuais e legais. Pelo exposto, DEFIRO a produção da prova pericial. Nomeio como perita do juízo a Expert ROBERTA PARAQUETT ALBUQUERQUE, e-mail: roparaquett@gmail.com, cadastrada no SEJUD com matrícula 12.735,que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e formular proposta de honorários no prazo legal, que serão pagos pela parte ré. Com a manifestação do perito nos autos, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta, bem como para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do CPC), caso ainda não o tenham feito, no prazo de 15 dias. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Havendo concordância, voltem conclusos para homologaçãoe determinação de pagamento dos honorários pela requerida. Com a homologaçãoe o pagamento, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de30 dias, para a entrega do laudo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, (sec)1º, do CPC. Após,conclusos para apreciação, e se for o caso, prolação de sentença. RIO DE JANEIRO,na data da assinatura eletrônica. LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza em Exercício
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO DO EDIFICIO ERETZ
Réu FEDERACAO ISRAELITA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu FRANCISCO SCHWARTZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA VIDAL WILLIS FERNANDEZ
OAB: 118259/RJ
JOSE RICARDO PEREIRA RIBEIRO
OAB: 66147/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0934312-66.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ERETZ RÉU: ESPÓLIO DE FRANCISCO SCHWARTZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SCHWARTZ REPRESENTANTE: FEDERACAO ISRAELITA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se deaçãodecobrançade cotas condominiais, proposta porCondomíniodoEdifícioEretz em face do Espolio de Francisco Schwartz, em que a parte autora pleiteia acondenaçãodoréuao pagamento das taxas decondomínioordináriaseextraordináriasvencidas enãopagas. Pugna pelo recebimento da quantia de R$ 18.777,16, relativa aodébitoprincipal devidamente atualizado com juros e multa.Requerendo,também, pelainclusãodasprestaçõesvincendas no curso do processo, na forma do art. 323 do CPC.Alémdacondenaçãodoréuem custas processuais e honorários.Alega o autor que oréuéproprietáriodo apartamento nº 701 e encontra-se em atraso com ascontribuiçõescondominiais referentes aoperíodode setembro de 2022 a agosto de 2023. Sustenta que ainadimplênciaprejudica o planejamento financeiro docondomínio. Aduz que aobrigaçãopossui naturezapropterrem e fundamenta-se noCódigoCivil e naconvençãocondominial, sendo responsabilidade do espolio o pagamento dos encargos incidentes sobre oimóvel. Decisão de Id. 95766964 que deferiua citação do réu. Juntada do AR expedido no Id. 104283642. A parte autora, no Id. 116718682, requereu a decretação derevelia. Decisão de Id. 122154337, decretou a reveliae intimouas partes a se manifestarem em provas. Instadas em provas, as partes, devidamente intimadas, não se manifestaram,conformecertificado no Id. 136266258. Despacho de Id. 136301694determinoua mudança da classe processual. Sobreveio sentença no Id. 139942982, que julgou a demanda procedente. A parte autora opôs embargos de declaração no Id. 141840763, os quais foram acolhidos pela decisão de Id. 153862733. A parte ré, no Id. 156019041, opôs embargos de declaração alegando, em síntese, que a citação seria nula por não ter sido realizada em nome do inventariante. Contrarrazões no Id.158621069. A decisão de Id. 162059725 reconheceu a nulidade da citação e, por conseguinte, da sentença. Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 178153789), sustentando, no mérito, a falta de liquidez e certeza do débito perseguido. Argumentou que a pretensão autoral se fundamenta em documentos produzidos unilateralmente, como planilhas e boletos, sem a devida instrução por documentos indispensáveis, especificamente as atas das assembleias gerais dos anos de 2021 e 2024. Alegou, ainda, a necessidade de remessa dos autos ao Contador Judicial para conferência dos encargos e requereu a designação de audiência de conciliação. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora, no Id. 185025523, manifestou discordância com os valores depositados e requereu o depósito do saldo restante do débito. Instados em provas, o réu, no Id. 216438363 (reiterado no Id. 259253471), requereu perícia contábil e apresentou proposta de acordo no Id. 216438371. O autor, no Id. 220133307, apresentou réplica e manifestou-se sobre provas no Id. 259092804, informando não ter mais provas a produzir. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a sanear o feito, na forma do artigo 357 do CPC. Não há preliminares a serem analisadas. Verifico que as partes estão devidamente representadas, estando, assim, presentes os pressupostos e as condições da açãorazão pela qualdou o feito por saneado. Cinge-se a controvérsia à verificação da liquidez e exigibilidade do débito condominial objeto da lide, diante da alegação de ausência de documentos indispensáveis à comprovação da aprovação das cotas em assembleia geral, bem como à apuração da exatidão dos encargos moratórios e da correção monetária incidentes sobre a dívida. No que se refere às questões de direito, discute-se a exigibilidade de crédito condominial desprovido de atas assembleares de aprovação e os parâmetros para fixação da responsabilidade do espólio réu, à luz do Código de Processo Civil e da legislação pertinente. No tocante às provas, verifico que a parte ré requer a produção de prova pericial. Considerando que a controvérsia envolve a conferência de valores e a definição do montante devido, reputo pertinente a produção de prova pericial contábil, a fim de aferir, mediante critérios técnicos, a evolução da dívida e a incidência dos encargos contratuais e legais. Pelo exposto, DEFIRO a produção da prova pericial. Nomeio como perita do juízo a Expert ROBERTA PARAQUETT ALBUQUERQUE, e-mail: roparaquett@gmail.com, cadastrada no SEJUD com matrícula 12.735,que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e formular proposta de honorários no prazo legal, que serão pagos pela parte ré. Com a manifestação do perito nos autos, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta, bem como para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do CPC), caso ainda não o tenham feito, no prazo de 15 dias. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Havendo concordância, voltem conclusos para homologaçãoe determinação de pagamento dos honorários pela requerida. Com a homologaçãoe o pagamento, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de30 dias, para a entrega do laudo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, (sec)1º, do CPC. Após,conclusos para apreciação, e se for o caso, prolação de sentença. RIO DE JANEIRO,na data da assinatura eletrônica. LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza em Exercício