0933921-43.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 31ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0933921-43.2025.8.19.0001 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HERMANNO FRANCA MARTINS DA SILVA EMBARGADO: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S Trata-se de Ação de Embargos à Execução movida por HERMANNO FRANCA MARTINS DA SILVA em face de AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O Embargante alega, em apertada síntese, nulidade da cláusula de eleição do foro e excesso de execução. O Embargado pugna pela revogação do benefício de gratuidade de justiça. Sustenta a legalidade da cláusula de eleição de foro, bem como a cobrança dos valores nos exatos termos da execução. Instados a se manifestar em provas, o Embargante pugnou pela produção de prova pericial contábil, ao passo que o réu pugna pelo julgamento imediato. É o breve relatório. Decido. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, considerando que o benefício não foi deferido com base na presunção relativa legal, mas em razão da apresentação de extratos bancários pelo Embargante que indicam movimentação financeira mensal de, aproximadamente, três salários mínimos. Não merece acolhimento a alegação de abusividade da cláusula contratual que estabeleceu o foro de eleição, pois o contrato foi celebrado entre duas pessoas jurídicas, em contexto nitidamente empresarial, com o objetivo de viabilizar o incremento de atividades econômicas. Com efeito, a parte que suscita a invalidade da cláusula não comprovou a existência de impedimento ao acesso à Justiça, prejuízo processual relevante, hipossuficiência técnica ou qualquer circunstância excepcional capaz de afastar a eficácia da convenção livremente estabelecida no contrato. Veja-se aresto de caso análogo: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECLAROU A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO E ACOLHEU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO FORO, DETERMINANDO QUE OS AUTOS SEJAM REMETIDOS AO FORO DO DOMICÍLIO DOS RÉUS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro SA - AgeRio contra decisão que, em embargos à execução, declarou a abusividade da cláusula de eleição de foro e acolheu preliminar de incompetência, determinando a remessa dos autos à Comarca de Três Rios, foro do domicílio dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro pactuada em contrato entre pessoas jurídicas pode ser afastada por alegação de abusividade, estabelecendo-se a competência, para o caso em comento, entre o foro de eleição constante do contrato celebrado, onde foi proposta a ação de execução, ou o foro onde os réus têm domicílio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de eleição de foro é válida e deve ser respeitada, salvo quando demonstrada que compromete o acesso à justiça ou inviabiliza o exercício do direito de defesa.4. No caso, a celebração do negócio de origem tinha como finalidade a aquisição de materiais, máquinas, equipamentos, móveis e utensílios para o desenvolvimento da atividade dos executados, evidenciando a natureza civil da relação jurídica travada pelas partes. 5. Assim, a alegação de invalidade da cláusula de eleição não deve ser examinada à luz das disposições consumeristas, porquanto não se presume, no caso, a vulnerabilidade do aderente ou o óbice ao exercício do direito de defesa no foro contratualmente eleito.6. O STJ orienta-se no sentido da validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão firmado por pessoas jurídicas, desde que ausente a hipossuficiência de uma das partes e não inviabilizado o acesso ao Poder Judiciário. 7. Julgados desta Corte Estadual no mesmo sentido. 8. Na hipótese em julgamento, não se vislumbra, de plano, a hipossuficiência técnica ou econômica dos agravados, tampouco a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário, especialmente tendo em vista a facilitação do acesso trazida pelo processo judicial eletrônico. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido, fixando-se a competência do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital para o processamento e julgamento deste feito. (0066982-54.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 13/03/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) O ponto controvertido reside no exame acerca do alegado excesso de execução de R$15.195,03. O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial, será da parte autora, cabendo à ré o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para a parte autora são negativos, nos termos do artigo 373 do CPC. DEFIRO o requerimentodo Embargante deprodução de prova PERICIALe, para tanto, nomeio Perito, o Sr. Welington de Paula Santos, perito judicial contábil, e-mail welingtonpsantos02@gmail.com, (21)99759-4049, observadas as regras definidas no artigo 156 do CPC, ficando intimadas as partes para os fins do art. 465, (sec) 1º do CPC, incluída a indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos. Fixo, desde logo, os honorários periciais em R$5.673,50, de acordo com a necessidade de aplicação do verbete nº 364 da Súmula do TJRJ, aplicável àsperícias de engenharia, o qual orienta que: "Paraperícias contábeisde menor complexidade, relativas à operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Considerando que a prova pericial foi requeridapor parte que detém o benefício de gratuidade de justiça,intime-se o expert para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar laudo em 30 dias. Feitas essas considerações, dou por saneado o feito por meio da presente decisão, a qual se tornará estável se não houver manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec)1º do art. 357 do CPC/2015. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2026. LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S
Autor HERMANNO FRANCA MARTINS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CASSIANO PIRES VILAS BOAS
OAB: 154853/MG
HELIO LEITE DA SILVA
OAB: 51937/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0933921-43.2025.8.19.0001 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HERMANNO FRANCA MARTINS DA SILVA EMBARGADO: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S Trata-se de Ação de Embargos à Execução movida por HERMANNO FRANCA MARTINS DA SILVA em face de AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O Embargante alega, em apertada síntese, nulidade da cláusula de eleição do foro e excesso de execução. O Embargado pugna pela revogação do benefício de gratuidade de justiça. Sustenta a legalidade da cláusula de eleição de foro, bem como a cobrança dos valores nos exatos termos da execução. Instados a se manifestar em provas, o Embargante pugnou pela produção de prova pericial contábil, ao passo que o réu pugna pelo julgamento imediato. É o breve relatório. Decido. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, considerando que o benefício não foi deferido com base na presunção relativa legal, mas em razão da apresentação de extratos bancários pelo Embargante que indicam movimentação financeira mensal de, aproximadamente, três salários mínimos. Não merece acolhimento a alegação de abusividade da cláusula contratual que estabeleceu o foro de eleição, pois o contrato foi celebrado entre duas pessoas jurídicas, em contexto nitidamente empresarial, com o objetivo de viabilizar o incremento de atividades econômicas. Com efeito, a parte que suscita a invalidade da cláusula não comprovou a existência de impedimento ao acesso à Justiça, prejuízo processual relevante, hipossuficiência técnica ou qualquer circunstância excepcional capaz de afastar a eficácia da convenção livremente estabelecida no contrato. Veja-se aresto de caso análogo: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECLAROU A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO E ACOLHEU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO FORO, DETERMINANDO QUE OS AUTOS SEJAM REMETIDOS AO FORO DO DOMICÍLIO DOS RÉUS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro SA - AgeRio contra decisão que, em embargos à execução, declarou a abusividade da cláusula de eleição de foro e acolheu preliminar de incompetência, determinando a remessa dos autos à Comarca de Três Rios, foro do domicílio dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro pactuada em contrato entre pessoas jurídicas pode ser afastada por alegação de abusividade, estabelecendo-se a competência, para o caso em comento, entre o foro de eleição constante do contrato celebrado, onde foi proposta a ação de execução, ou o foro onde os réus têm domicílio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de eleição de foro é válida e deve ser respeitada, salvo quando demonstrada que compromete o acesso à justiça ou inviabiliza o exercício do direito de defesa.4. No caso, a celebração do negócio de origem tinha como finalidade a aquisição de materiais, máquinas, equipamentos, móveis e utensílios para o desenvolvimento da atividade dos executados, evidenciando a natureza civil da relação jurídica travada pelas partes. 5. Assim, a alegação de invalidade da cláusula de eleição não deve ser examinada à luz das disposições consumeristas, porquanto não se presume, no caso, a vulnerabilidade do aderente ou o óbice ao exercício do direito de defesa no foro contratualmente eleito.6. O STJ orienta-se no sentido da validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão firmado por pessoas jurídicas, desde que ausente a hipossuficiência de uma das partes e não inviabilizado o acesso ao Poder Judiciário. 7. Julgados desta Corte Estadual no mesmo sentido. 8. Na hipótese em julgamento, não se vislumbra, de plano, a hipossuficiência técnica ou econômica dos agravados, tampouco a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário, especialmente tendo em vista a facilitação do acesso trazida pelo processo judicial eletrônico. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido, fixando-se a competência do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital para o processamento e julgamento deste feito. (0066982-54.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 13/03/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) O ponto controvertido reside no exame acerca do alegado excesso de execução de R$15.195,03. O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial, será da parte autora, cabendo à ré o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para a parte autora são negativos, nos termos do artigo 373 do CPC. DEFIRO o requerimentodo Embargante deprodução de prova PERICIALe, para tanto, nomeio Perito, o Sr. Welington de Paula Santos, perito judicial contábil, e-mail welingtonpsantos02@gmail.com, (21)99759-4049, observadas as regras definidas no artigo 156 do CPC, ficando intimadas as partes para os fins do art. 465, (sec) 1º do CPC, incluída a indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos. Fixo, desde logo, os honorários periciais em R$5.673,50, de acordo com a necessidade de aplicação do verbete nº 364 da Súmula do TJRJ, aplicável àsperícias de engenharia, o qual orienta que: "Paraperícias contábeisde menor complexidade, relativas à operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Considerando que a prova pericial foi requeridapor parte que detém o benefício de gratuidade de justiça,intime-se o expert para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar laudo em 30 dias. Feitas essas considerações, dou por saneado o feito por meio da presente decisão, a qual se tornará estável se não houver manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec)1º do art. 357 do CPC/2015. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2026. LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular