0933313-45.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional de Bangu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0933313-45.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA MADEIRA DE ARAUJO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação indenizatória proposta porFLAVIA MADEIRA DE ARAUJOem face deLIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A. Narra a parte autora, em síntese, que no dia 04 de março de 2024, prepostos da Ré compareceram à sua residência para realizar a substituição do medidor de energia. Afirma que foi lavrado um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), imputando à Autora suposta fraude no medidor antigo e, em decorrência disso, procedeu-se a cobrança de valores mediante parcelamento automático de R$ 52,51 por mês, totalizando R$ 1.025,55. Por fim, afirma não estar pagando esses valores, tanto pela sua discordância com a cobrança, quanto pela sua incapacidade financeira. Decisão de Id.220392126que deferiu a gratuidade de justiça ao polo ativo e determinou a citação. Em contestaçãotempestiva do Id.232858931, a parte résustenta que as faturas e registros juntadas pela parte autora não se relacionam exclusivamente ao endereço indicado na inicial, mas sim a duas instalações distintas, cada qual vinculada a endereços diferentes, onde existem, inclusive, várias unidades habitacionais (apartamentos). Afirma ainda que após inspeção na unidade consumidora, verificou-se que esta estava diretamente ligada à rede de energia elétrica, de modo que o consumo de energia elétrica não era registrado, restando evidente a licitude da cobrança pelo consumo retroativo não faturado. Após a inversão do ônus probatório, a parte ré manifestou não ter mais provas a produzir em Id. 273654503, tendo a parte autora requerido, em Id. 278293924, a produção de prova pericial, documental superveniente e exibição de documentos técnicos e administrativos por parte da ré. Não há preliminares a serem enfrentadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar. Assim, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e válidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO o feito. Fixo como pontos controvertidos: (a) se houve o desvio de energia na residência da autora, e (b) obrigação de indenização pela parte ré. Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora e nomeio o PeritoElias FernandesBrederGarcia, e-maileliasfbreder@gmail.com. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e para declinar sua proposta de honorários, observando-se que a parte autora, requerente da prova pericial, é beneficiária de gratuidade de justiça. Fixo o prazo de 30 dias, a contar da data de início da diligência, para conclusão da perícia. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: arguir impedimento ou suspeição, se for o caso; indicar o assistente técnico; e apresentar quesitos. Indefiro o pedido deexibição de documentos técnicos e administrativos por parte da ré, diante dos documentos já juntados aos autos, bem como da prova pericial a ser realizada. Defiro a produção de prova documental requerida pela parte autora, desde que superveniente, e que deverá ser juntada no prazo de 15 dias. Após, vista à parte ré, na forma do artigo 437, (sec) 1º, CPC. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2026. RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor FLAVIA MADEIRA DE ARAUJO
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CASSIO RODRIGUES BARREIROS
OAB: 150574/RJ
ANA PAULA DE ASSIS ARMOND
OAB: 189001/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0933313-45.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA MADEIRA DE ARAUJO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação indenizatória proposta porFLAVIA MADEIRA DE ARAUJOem face deLIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A. Narra a parte autora, em síntese, que no dia 04 de março de 2024, prepostos da Ré compareceram à sua residência para realizar a substituição do medidor de energia. Afirma que foi lavrado um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), imputando à Autora suposta fraude no medidor antigo e, em decorrência disso, procedeu-se a cobrança de valores mediante parcelamento automático de R$ 52,51 por mês, totalizando R$ 1.025,55. Por fim, afirma não estar pagando esses valores, tanto pela sua discordância com a cobrança, quanto pela sua incapacidade financeira. Decisão de Id.220392126que deferiu a gratuidade de justiça ao polo ativo e determinou a citação. Em contestaçãotempestiva do Id.232858931, a parte résustenta que as faturas e registros juntadas pela parte autora não se relacionam exclusivamente ao endereço indicado na inicial, mas sim a duas instalações distintas, cada qual vinculada a endereços diferentes, onde existem, inclusive, várias unidades habitacionais (apartamentos). Afirma ainda que após inspeção na unidade consumidora, verificou-se que esta estava diretamente ligada à rede de energia elétrica, de modo que o consumo de energia elétrica não era registrado, restando evidente a licitude da cobrança pelo consumo retroativo não faturado. Após a inversão do ônus probatório, a parte ré manifestou não ter mais provas a produzir em Id. 273654503, tendo a parte autora requerido, em Id. 278293924, a produção de prova pericial, documental superveniente e exibição de documentos técnicos e administrativos por parte da ré. Não há preliminares a serem enfrentadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar. Assim, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e válidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO o feito. Fixo como pontos controvertidos: (a) se houve o desvio de energia na residência da autora, e (b) obrigação de indenização pela parte ré. Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora e nomeio o PeritoElias FernandesBrederGarcia, e-maileliasfbreder@gmail.com. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e para declinar sua proposta de honorários, observando-se que a parte autora, requerente da prova pericial, é beneficiária de gratuidade de justiça. Fixo o prazo de 30 dias, a contar da data de início da diligência, para conclusão da perícia. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: arguir impedimento ou suspeição, se for o caso; indicar o assistente técnico; e apresentar quesitos. Indefiro o pedido deexibição de documentos técnicos e administrativos por parte da ré, diante dos documentos já juntados aos autos, bem como da prova pericial a ser realizada. Defiro a produção de prova documental requerida pela parte autora, desde que superveniente, e que deverá ser juntada no prazo de 15 dias. Após, vista à parte ré, na forma do artigo 437, (sec) 1º, CPC. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2026. RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular