Detalhe do processo

0933008-48.2007.8.13.0231

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 0933008-48.2007.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: FLAUDIZIO FERRAZ DE ARAUJO CPF: 316.995.296-04 e outros RÉU: MARIA DE LOURDES ARAUJO CPF: 026.349.136-64 DECISÃO A decisão de id. 10548969461 homologou o laudo pericial, fixando em R$ 185.000,00 o valor total das edificações existentes no imóvel, e a audiência de conciliação designada restou infrutífera (id. 10595412723), remanescendo controvertida unicamente a definição do quantum devido à ré a título de indenização pelas benfeitorias. O título executivo assegurou à ré indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias por ela realizadas no imóvel, matéria acobertada pela coisa julgada e insuscetível de rediscussão nesta fase. A liquidação, contudo, deve guardar estrita fidelidade aos limites do título e o próprio perito esclareceu, de forma expressa e reiterada (ids. 9892011566 e 10385530886), que o valor de R$ 185.000,00 corresponde à totalidade das edificações existentes no lote, aí incluída a edificação pré-existente que a ré encontrou quando passou a residir no imóvel. Fixar a indenização no valor integral da perícia significaria, portanto, indenizar a executada também por construção que não erigiu e que integra o próprio bem reivindicado, em manifesta extrapolação do título e enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). De outro lado, a impossibilidade técnica de individualização atestada pelo perito não autoriza resultado que aniquile ou comprima indevidamente o crédito reconhecido, tampouco dispensa o Juízo de arbitrar o montante. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e, esgotada a via técnica, cabe-lhe fixar o quantum mediante valoração racional dos elementos disponíveis nos autos, com apoio nas regras de experiência comum (art. 375 do CPC). E tais elementos existem: a edificação pré-existente consistia em casa simples, construção diminuta e de padrão precário, cujo valor contributivo no conjunto atual - composto por quatro casas/barracões integrados, terreno murado e casa principal reformada e ampliada - é manifestamente minoritário. Registre-se, ainda, que a própria reforma e ampliação da casa principal constituem benfeitorias da ré reconhecidas no acórdão, de modo que a dedução deve alcançar apenas o valor do núcleo original no estado precário em que se encontrava, e não o valor atual daquela unidade. Nesse quadro, arbitro em 20% (vinte por cento) a fração correspondente à edificação pré-existente, cabendo à ré, a título de indenização pelas benfeitorias, 80% (oitenta por cento) do valor pericial. Ante o exposto: 1. Fixo a indenização devida à ré em R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais), correspondente a 80% do valor homologado, com referência a julho de 2023, e declaro encerrada a liquidação, determinando a alteração para cumprimento de sentença. 2. Sobre esse valor incidirá correção monetária pelo IPCA desde a data do laudo pericial e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir do trânsito em julgado da fase de conhecimento. 3. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar judicialmente o valor atualizado, a fim de viabilizar o levantamento pela ré e a subsequente imissão na posse. 4. Realizado o depósito, expeça-se alvará em favor da ré, intimando-a para desocupação voluntária no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Decorrido o prazo de desocupação, expeça-se mandado de imissão na posse, a ser cumprido por dois Oficiais de Justiça, ficando desde logo autorizados o reforço policial e o arrombamento, caso certificada a necessidade. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. JOSE AFONSO NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FLAUDIZIO FERRAZ DE ARAUJO

Autor ZILMA DE OLIVEIRA MATIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIOMAR SAVIO DE ALMEIDA

OAB: 75624/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 0933008-48.2007.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: FLAUDIZIO FERRAZ DE ARAUJO CPF: 316.995.296-04 e outros RÉU: MARIA DE LOURDES ARAUJO CPF: 026.349.136-64 DECISÃO A decisão de id. 10548969461 homologou o laudo pericial, fixando em R$ 185.000,00 o valor total das edificações existentes no imóvel, e a audiência de conciliação designada restou infrutífera (id. 10595412723), remanescendo controvertida unicamente a definição do quantum devido à ré a título de indenização pelas benfeitorias. O título executivo assegurou à ré indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias por ela realizadas no imóvel, matéria acobertada pela coisa julgada e insuscetível de rediscussão nesta fase. A liquidação, contudo, deve guardar estrita fidelidade aos limites do título e o próprio perito esclareceu, de forma expressa e reiterada (ids. 9892011566 e 10385530886), que o valor de R$ 185.000,00 corresponde à totalidade das edificações existentes no lote, aí incluída a edificação pré-existente que a ré encontrou quando passou a residir no imóvel. Fixar a indenização no valor integral da perícia significaria, portanto, indenizar a executada também por construção que não erigiu e que integra o próprio bem reivindicado, em manifesta extrapolação do título e enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). De outro lado, a impossibilidade técnica de individualização atestada pelo perito não autoriza resultado que aniquile ou comprima indevidamente o crédito reconhecido, tampouco dispensa o Juízo de arbitrar o montante. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e, esgotada a via técnica, cabe-lhe fixar o quantum mediante valoração racional dos elementos disponíveis nos autos, com apoio nas regras de experiência comum (art. 375 do CPC). E tais elementos existem: a edificação pré-existente consistia em casa simples, construção diminuta e de padrão precário, cujo valor contributivo no conjunto atual - composto por quatro casas/barracões integrados, terreno murado e casa principal reformada e ampliada - é manifestamente minoritário. Registre-se, ainda, que a própria reforma e ampliação da casa principal constituem benfeitorias da ré reconhecidas no acórdão, de modo que a dedução deve alcançar apenas o valor do núcleo original no estado precário em que se encontrava, e não o valor atual daquela unidade. Nesse quadro, arbitro em 20% (vinte por cento) a fração correspondente à edificação pré-existente, cabendo à ré, a título de indenização pelas benfeitorias, 80% (oitenta por cento) do valor pericial. Ante o exposto: 1. Fixo a indenização devida à ré em R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais), correspondente a 80% do valor homologado, com referência a julho de 2023, e declaro encerrada a liquidação, determinando a alteração para cumprimento de sentença. 2. Sobre esse valor incidirá correção monetária pelo IPCA desde a data do laudo pericial e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir do trânsito em julgado da fase de conhecimento. 3. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar judicialmente o valor atualizado, a fim de viabilizar o levantamento pela ré e a subsequente imissão na posse. 4. Realizado o depósito, expeça-se alvará em favor da ré, intimando-a para desocupação voluntária no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Decorrido o prazo de desocupação, expeça-se mandado de imissão na posse, a ser cumprido por dois Oficiais de Justiça, ficando desde logo autorizados o reforço policial e o arrombamento, caso certificada a necessidade. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. JOSE AFONSO NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves