Detalhe do processo

0932897-48.2023.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0932897-48.2023.8.19.0001 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 19 VARA CIVEL Ação: 0932897-48.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00554434 APELANTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: BRUNA MALDONADO DE HOLANDA OAB/RJ-110517 ADVOGADO: MAYARA MUNIZ RIAL OAB/RJ-255113 APELADO: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA E ORIENTACAO DOS MORADORES DO CATUMBI ADVOGADO: MICHELLE MENDONCA OAB/RJ-084915 Relator: DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇAS EXORBITANTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA. DANO MATERIAL E DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por associação de moradores contra concessionária de serviço público de abastecimento de água.2. Pedido de abstenção de suspensão do fornecimento e de negativação, declaração de inexistência de débitos impugnados, refaturamento das contas pela média histórica, regularização do hidrômetro e indenização por danos materiais e morais.3. Sentença de procedência para confirmar tutela de urgência, declarar a inexistência dos débitos nas faturas de julho, agosto e dezembro de 2023, determinar o refaturamento com base no consumo médio apurado em perícia, condenar ao pagamento de danos materiais e morais, e fixar honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de água, com cobranças incompatíveis com o consumo médio e interrupção indevida do serviço; e (ii) saber se são devidos danos materiais e morais em razão dos fatos apurados.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre usuário e concessionária de serviço público.6. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e dos arts. 14 e 22 do CDC.7. O laudo pericial concluiu que os volumes cobrados nas faturas impugnadas eram incompatíveis com o perfil de consumo do imóvel e com a média apurada, afastando a hipótese de vazamentos internos e apontando falhas no procedimento de leitura e faturamento da concessionária.8. A concessionária não apresentou contraprova técnica capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial.9. Restou comprovada a falha na prestação do serviço, justificando o refaturamento das contas impugnadas com base na média de consumo apurada.10. A interrupção do serviço essencial por cobrança indevida configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização.11. Comprovado o gasto com contratação de carro-pipa em razão da suspensão indevida do serviço, é devido o ressarcimento do dano material.12. O valor fixado a título de dano moral observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação.Tese de julgamento_: "1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre usuário e concessionária de serviço público de abastecimento de água. 2. A concessionária responde objetivamente por falha na prestação do serviço, consistente em cobranças incompatíveis com o consumo médio e interrupção indevida do fornecimento. 3. A interrupção indevida de serviço essencial por cobrança indevida configura dano moral in re ipsa. 4. É devido o ressarcimento de danos mate Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AGUAS DO RIO 1 SPE S.A

Réu ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA E ORIENTACAO DOS MORADORES DO CATUMBI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHELLE MENDONCA

OAB: 84915/RJ

BRUNA MALDONADO DE HOLANDA

OAB: 110517/RJ

MAYARA MUNIZ RIAL

OAB: 255113/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0932897-48.2023.8.19.0001 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 19 VARA CIVEL Ação: 0932897-48.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00554434 APELANTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: BRUNA MALDONADO DE HOLANDA OAB/RJ-110517 ADVOGADO: MAYARA MUNIZ RIAL OAB/RJ-255113 APELADO: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA E ORIENTACAO DOS MORADORES DO CATUMBI ADVOGADO: MICHELLE MENDONCA OAB/RJ-084915 Relator: DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇAS EXORBITANTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA. DANO MATERIAL E DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por associação de moradores contra concessionária de serviço público de abastecimento de água.2. Pedido de abstenção de suspensão do fornecimento e de negativação, declaração de inexistência de débitos impugnados, refaturamento das contas pela média histórica, regularização do hidrômetro e indenização por danos materiais e morais.3. Sentença de procedência para confirmar tutela de urgência, declarar a inexistência dos débitos nas faturas de julho, agosto e dezembro de 2023, determinar o refaturamento com base no consumo médio apurado em perícia, condenar ao pagamento de danos materiais e morais, e fixar honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de água, com cobranças incompatíveis com o consumo médio e interrupção indevida do serviço; e (ii) saber se são devidos danos materiais e morais em razão dos fatos apurados.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre usuário e concessionária de serviço público.6. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e dos arts. 14 e 22 do CDC.7. O laudo pericial concluiu que os volumes cobrados nas faturas impugnadas eram incompatíveis com o perfil de consumo do imóvel e com a média apurada, afastando a hipótese de vazamentos internos e apontando falhas no procedimento de leitura e faturamento da concessionária.8. A concessionária não apresentou contraprova técnica capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial.9. Restou comprovada a falha na prestação do serviço, justificando o refaturamento das contas impugnadas com base na média de consumo apurada.10. A interrupção do serviço essencial por cobrança indevida configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização.11. Comprovado o gasto com contratação de carro-pipa em razão da suspensão indevida do serviço, é devido o ressarcimento do dano material.12. O valor fixado a título de dano moral observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação.Tese de julgamento_: "1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre usuário e concessionária de serviço público de abastecimento de água. 2. A concessionária responde objetivamente por falha na prestação do serviço, consistente em cobranças incompatíveis com o consumo médio e interrupção indevida do fornecimento. 3. A interrupção indevida de serviço essencial por cobrança indevida configura dano moral in re ipsa. 4. É devido o ressarcimento de danos mate Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.