Detalhe do processo

0932806-57.2000.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0932806-57.2000.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: COJAN PARTICIPACOES S/A CPF: 17.199.852/0001-52 RÉU: COOPERATIVA HABITACIONAL METROPOLITANA CPF: 25.618.745/0001-40 e outros DESPACHO 1. Analisando o impasse instalado na produção da prova pericial contábil, verifico que a Sra. Perita, em seu laudo complementar (ID.10597611079) e nos esclarecimentos subsequentes (ID.10690466729), concluiu pela impossibilidade técnica de apurar com precisão os custos financeiros suportados pela autora sem a posse dos contratos bancários originais. A parte autora, por sua vez(ID.10703905874) insiste na suficiência dos livros contábeis ou, subsidiariamente, pugna para que a quantificação exata seja remetida à fase de liquidação de sentença. 1.1. Considerando o longo tempo de tramitação do feito e os princípios da economia processual e da duração razoável do processo, acolho em parte a manifestação da parte autora (ID.10703905874). homologo o laudo pericial contábil e seus esclarecimentos (ID.10597611079 e ID.10690466729) no estado em que se encontram, fazendo a ressalva de que a apuração do valor exato dos custos financeiros e encargos de empréstimos bancários, caso o direito ao seu ressarcimento seja reconhecido no mérito, será realizada em fase de liquidação de sentença, momento processual adequado para a dilação probatória estritamente quantitativa. 1.2. Com isso, declaro, para fins de andamento processual, encerrada a instrução no que tange à perícia contábil. 2. Superada a questão da prova contábil, passo a impulsionar a prova de engenharia, igualmente deferida (ID.6783853052). 2.1. Intimar o perito engenheiro nomeado (fl. 656 ID.6783853052), Sr. DAGLES MOTTA MAGALHÃES, para no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar ou reapresentar sua proposta de honorários, cientificando-o de que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita (ID.10287584148), devendo informar se concorda em receber seus honorários ao final, a serem pagos pela parte sucumbente, ou pelo Estado, no limite estabelecido na PORTARIA Nº 7611/PR/2026 do TJMG. P. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASACON - ASACOP CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA

T CLIO CONSTRUTORA LTDA

Autor COJAN PARTICIPACOES S/A

Réu COOPERATIVA HABITACIONAL METROPOLITANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ESTER CAMILA GOMES NORATO REZENDE

OAB: 109738/MG

AFFONSO HENRIQUES PRATES CORREIA

OAB: 7468/MG

HUMBERTO THEODORO NETO

OAB: 71709/MG

NATALIA COSTA RIBEIRO

OAB: 180010/MG

THIAGO PINTO COELHO LEONE

OAB: 178869/MG

PAULO ROBERTO VIGNA

OAB: 173477/SP

YURI HENRIQUE SILVA

OAB: 215823/MG

MAURO DE CARVALHO LAFETA

OAB: 19681/MG

ALYSSON MOREIRA DIAS

OAB: 139379/MG

DIEGO MARTIGNONI

OAB: 65244/RS

GIL VIEIRA DE CARVALHO NETO

OAB: 140334/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0932806-57.2000.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: COJAN PARTICIPACOES S/A CPF: 17.199.852/0001-52 RÉU: COOPERATIVA HABITACIONAL METROPOLITANA CPF: 25.618.745/0001-40 e outros DESPACHO 1. Analisando o impasse instalado na produção da prova pericial contábil, verifico que a Sra. Perita, em seu laudo complementar (ID.10597611079) e nos esclarecimentos subsequentes (ID.10690466729), concluiu pela impossibilidade técnica de apurar com precisão os custos financeiros suportados pela autora sem a posse dos contratos bancários originais. A parte autora, por sua vez(ID.10703905874) insiste na suficiência dos livros contábeis ou, subsidiariamente, pugna para que a quantificação exata seja remetida à fase de liquidação de sentença. 1.1. Considerando o longo tempo de tramitação do feito e os princípios da economia processual e da duração razoável do processo, acolho em parte a manifestação da parte autora (ID.10703905874). homologo o laudo pericial contábil e seus esclarecimentos (ID.10597611079 e ID.10690466729) no estado em que se encontram, fazendo a ressalva de que a apuração do valor exato dos custos financeiros e encargos de empréstimos bancários, caso o direito ao seu ressarcimento seja reconhecido no mérito, será realizada em fase de liquidação de sentença, momento processual adequado para a dilação probatória estritamente quantitativa. 1.2. Com isso, declaro, para fins de andamento processual, encerrada a instrução no que tange à perícia contábil. 2. Superada a questão da prova contábil, passo a impulsionar a prova de engenharia, igualmente deferida (ID.6783853052). 2.1. Intimar o perito engenheiro nomeado (fl. 656 ID.6783853052), Sr. DAGLES MOTTA MAGALHÃES, para no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar ou reapresentar sua proposta de honorários, cientificando-o de que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita (ID.10287584148), devendo informar se concorda em receber seus honorários ao final, a serem pagos pela parte sucumbente, ou pelo Estado, no limite estabelecido na PORTARIA Nº 7611/PR/2026 do TJMG. P. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte