0932762-65.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo:0932762-65.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE CORDEIRO DO NASCIMENTO LOPES RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo. Indefiro a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, uma vez que a parte ré não apresentou elementos novos aptos a justificar a revisão do entendimento anteriormente adotado por este Juízo. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu, na medida em que o meio eleito pela autora é o adequado e o necessário para atendimento de sua pretensão. É de se afirmar, portanto, a legitimidade das partes, além do interesse processual. Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado. Delimito a questão de fato ao TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) imputado pela ré em desfavor da parte autora, bem como à cobrança no valor de R$ 4.235,36 (quatro mil, duzentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos), referente à recuperação do consumo de energia não faturado no período compreendido entre setembro de 2020 e agosto de 2021, considerando o documento de index 233971796. Delimito a questão de direito à suposta irregularidade da referida cobrança, bem como do TOI, sendo certo que daí decorrerá a análise da responsabilidade civil da ré, em razão dos alegados danos suportados pela parte autora. No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor. Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução e, em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto. Prazo de 05 dias. Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Defiro a produção de prova pericial, requerida pela parte autora na inicial, na medida em que se faz imprescindível para o deslinde da questão e nomeio perito do Juízo, o Dr. MAURO VALLADÃO DE OLIVEIRA (e-mail: mauro.valladao@gmail.com), que deverá ser intimado, para dizer se aceita o encargo, e estimar seus honorários, em 05 (cinco) dias, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça. As partes possuem o prazo de 15 dias para arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, (sec)1º, I, II e III do CPC, sendo certo que a intimação do perito para estimar os honorários só poderá ser feita após a apresentação dos quesitos suplementares, ou após decorrido o prazo sem manifestação das partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia, cabendo ao Sr. perito observar o disposto nos arts. 473 e 474 do CPC. Defiro a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Venham os documentos em 05 dias. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo Código. Intimem-se. Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2026. ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DENISE CORDEIRO DO NASCIMENTO LOPES
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAIS SOARES DO ESPIRITO SANTO
OAB: 171979/RJ
CASSIO RODRIGUES BARREIROS
OAB: 150574/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo:0932762-65.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE CORDEIRO DO NASCIMENTO LOPES RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo. Indefiro a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, uma vez que a parte ré não apresentou elementos novos aptos a justificar a revisão do entendimento anteriormente adotado por este Juízo. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu, na medida em que o meio eleito pela autora é o adequado e o necessário para atendimento de sua pretensão. É de se afirmar, portanto, a legitimidade das partes, além do interesse processual. Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado. Delimito a questão de fato ao TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) imputado pela ré em desfavor da parte autora, bem como à cobrança no valor de R$ 4.235,36 (quatro mil, duzentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos), referente à recuperação do consumo de energia não faturado no período compreendido entre setembro de 2020 e agosto de 2021, considerando o documento de index 233971796. Delimito a questão de direito à suposta irregularidade da referida cobrança, bem como do TOI, sendo certo que daí decorrerá a análise da responsabilidade civil da ré, em razão dos alegados danos suportados pela parte autora. No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor. Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução e, em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto. Prazo de 05 dias. Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Defiro a produção de prova pericial, requerida pela parte autora na inicial, na medida em que se faz imprescindível para o deslinde da questão e nomeio perito do Juízo, o Dr. MAURO VALLADÃO DE OLIVEIRA (e-mail: mauro.valladao@gmail.com), que deverá ser intimado, para dizer se aceita o encargo, e estimar seus honorários, em 05 (cinco) dias, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça. As partes possuem o prazo de 15 dias para arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, (sec)1º, I, II e III do CPC, sendo certo que a intimação do perito para estimar os honorários só poderá ser feita após a apresentação dos quesitos suplementares, ou após decorrido o prazo sem manifestação das partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia, cabendo ao Sr. perito observar o disposto nos arts. 473 e 474 do CPC. Defiro a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Venham os documentos em 05 dias. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo Código. Intimem-se. Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2026. ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto