Detalhe do processo

0932683-86.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0932683-86.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Rejeito a arguição de litigância predatória. A circunstância de o patrono da parte autora atuar em grande número de processos de natureza semelhante não permite, isoladamente, concluir pela existência de abuso do direito de ação ou irregularidade na representação processual. No caso concreto, a petição inicial identifica a relação contratual discutida, o contrato de financiamento, o veículo adquirido e as cobranças reputadas abusivas, além de estar acompanhada de documentos com o fim de amparar a pretensão deduzida. Não há elemento concreto que indique desconhecimento da parte autora acerca do ajuizamento do processo ou vício na manifestação de vontade, razão pela qual não se justificam a expedição de mandado de constatação, de ofícios à OAB/RJ ou ao NUMOPEDE/RJ, tampouco a extinção do processo ou aplicação de penalidade por litigância de má-fé. A parte ré requereu a retificação do polo passivo, para que passe a constar BANCO VOTORANTIM S.A., CNPJ n. 59.588.111/0001-03, em substituição a BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em razão de cisão societária, com versão da parcela correspondente ao primeiro. ACOLHO O REQUERIMENTO. Retifique-se o polo passivo, como requerido. Prosseguindo, vejo que o processo está em ordem, sem vícios formais. As partes são legítimas e estão bem representadas. DECLARO SANEADO O PROCESSO. A controvérsia está em saber (i) se os juros remuneratórios e a forma de capitalização previstos no contrato de financiamento são regulares; (ii) se houve cobrança indevida de juros capitalizados; (iii) se as tarifas, despesas e demais encargos incluídos no financiamento são devidos; (iv) se houve contratação regular e facultativa do seguro; (v) se houve indevida cobrança a título de comissão de permanência; (vi) se a parte autora tem direito à revisão do contrato, bem como à restituição e/ou compensação de valores ; (vii) se a parte autora tem direito à manutenção da posse do veículo; e (viii) se houve indevida negativação do nome da parte autora. Foi invertido o ônus da prova / id 281619484. A parte autora requereu a produção de prova pericial contábil, destinada à apuração da regularidade dos encargos incidentes sobre o contrato e dos valores cobrados / id 263832865. A parte ré não especificou provas. Pois bem. Entendo que a prova pericial é pertinente, na medida em que se revela necessária para dirimir a controvérsia ligada a eventual abusividade na incidência dos juros e demais encargos contratuais. DEFIRO, POIS, A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. Nomeio perito ENILSON DE FREITAS MEDEIROS, CRC-RJ 045685-0 (efmperito@gmail.com). Com fulcro no Enunciado n. 364 da Súmula do TJ-RJ, arbitro os honorários periciais em R$ 5.673,50, equivalentes a 3,5 salários-mínimos vigentes nesta data. Considerando que a perícia foi deferida a requerimento da parte autora, beneficiária de JG, o perito fará jus ao recebimento da ajuda de custo. Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo. Faculto a apresentação de assistente técnico e oferecimento de quesitos, no prazo comum de 15 dias. Int. RIO DE JANEIRO, 10 de setembro de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor CARLOS EDUARDO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado14/09/2026
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JHANSEN DA SILVA PORTO

OAB: 129224/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

NEY JOSE CAMPOS

OAB: 44243/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0932683-86.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Rejeito a arguição de litigância predatória. A circunstância de o patrono da parte autora atuar em grande número de processos de natureza semelhante não permite, isoladamente, concluir pela existência de abuso do direito de ação ou irregularidade na representação processual. No caso concreto, a petição inicial identifica a relação contratual discutida, o contrato de financiamento, o veículo adquirido e as cobranças reputadas abusivas, além de estar acompanhada de documentos com o fim de amparar a pretensão deduzida. Não há elemento concreto que indique desconhecimento da parte autora acerca do ajuizamento do processo ou vício na manifestação de vontade, razão pela qual não se justificam a expedição de mandado de constatação, de ofícios à OAB/RJ ou ao NUMOPEDE/RJ, tampouco a extinção do processo ou aplicação de penalidade por litigância de má-fé. A parte ré requereu a retificação do polo passivo, para que passe a constar BANCO VOTORANTIM S.A., CNPJ n. 59.588.111/0001-03, em substituição a BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em razão de cisão societária, com versão da parcela correspondente ao primeiro. ACOLHO O REQUERIMENTO. Retifique-se o polo passivo, como requerido. Prosseguindo, vejo que o processo está em ordem, sem vícios formais. As partes são legítimas e estão bem representadas. DECLARO SANEADO O PROCESSO. A controvérsia está em saber (i) se os juros remuneratórios e a forma de capitalização previstos no contrato de financiamento são regulares; (ii) se houve cobrança indevida de juros capitalizados; (iii) se as tarifas, despesas e demais encargos incluídos no financiamento são devidos; (iv) se houve contratação regular e facultativa do seguro; (v) se houve indevida cobrança a título de comissão de permanência; (vi) se a parte autora tem direito à revisão do contrato, bem como à restituição e/ou compensação de valores ; (vii) se a parte autora tem direito à manutenção da posse do veículo; e (viii) se houve indevida negativação do nome da parte autora. Foi invertido o ônus da prova / id 281619484. A parte autora requereu a produção de prova pericial contábil, destinada à apuração da regularidade dos encargos incidentes sobre o contrato e dos valores cobrados / id 263832865. A parte ré não especificou provas. Pois bem. Entendo que a prova pericial é pertinente, na medida em que se revela necessária para dirimir a controvérsia ligada a eventual abusividade na incidência dos juros e demais encargos contratuais. DEFIRO, POIS, A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. Nomeio perito ENILSON DE FREITAS MEDEIROS, CRC-RJ 045685-0 (efmperito@gmail.com). Com fulcro no Enunciado n. 364 da Súmula do TJ-RJ, arbitro os honorários periciais em R$ 5.673,50, equivalentes a 3,5 salários-mínimos vigentes nesta data. Considerando que a perícia foi deferida a requerimento da parte autora, beneficiária de JG, o perito fará jus ao recebimento da ajuda de custo. Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo. Faculto a apresentação de assistente técnico e oferecimento de quesitos, no prazo comum de 15 dias. Int. RIO DE JANEIRO, 10 de setembro de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular