0932513-17.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0932513-17.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA BACELAR RÉU: LALAMOVE TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA., IZA SEGUROS S.A. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com pedido de compensação por danos morais, proposta em face deLalamoveTecnologia (Brasil) Ltda. e Iza Seguradora S.A. A parte autora afirma que, na condição de motorista parceiro da plataformaLalamove, estava coberta por seguro coletivo de acidentes pessoais. Narra que sofreu acidente de trânsito em 2025 e que dele resultaram lesões físicas e sequelas permanentes. Requer o pagamento de indenização securitária por invalidez permanente por acidente, até o limite de R$ 50.000,00, além de compensação por danos morais. A Iza Seguradora S.A. apresentou contestação. Sustenta, em síntese, que o procedimento administrativo aberto pelo autor se referia à cobertura de despesas médicas e hospitalares, que a documentação solicitada não foi apresentada e que não houve requerimento administrativo específico de cobertura por invalidez permanente por acidente. Defende a ausência de interesse de agir e, no mérito, a impossibilidade de apuração da cobertura sem documentação médica completa e sem perícia. É o relatório. DAS PRELIMINARES Da alegada falta de interesse de agir O art. 771 do Código Civil impõe ao segurado o dever de comunicar o sinistro à seguradora. O requerimento administrativo prévio é relevante para a configuração do interesse de agir em demandas de cobrança securitária, sem que isso corresponda à exigência de esgotamento da via administrativa. No caso, a parte autora afirma ter formulado requerimento que gerou o protocolo administrativo n. 12223. A própria seguradora admite que foi comunicada acerca do acidente e que instaurou atendimento administrativo, embora sustente que a solicitação dizia respeito à cobertura de despesas médicas e hospitalares, e não à cobertura por invalidez permanente por acidente. A controvérsia, portanto, não versa sobre absoluta ausência de comunicação do sinistro, mas sobre o alcance do requerimento, a documentação apresentada, os documentos solicitados e a regularidade do encerramento administrativo. Portanto, REJEITO a preliminar defalta de interesse de agir. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais de regularidade e validade do processo. DOU O FEITO POR SANEADO. Ficam delimitados os seguintes pontos controvertidos:i) a existência, natureza e extensão de eventual invalidez permanente por acidente;ii) a regularidade do procedimento administrativo, inclusive quanto às informações prestadas, aos documentos solicitados e ao encerramento da ocorrência;iii) a configuração de dano moral indenizável. Defiro a realização de perícia médica requerida por ambas as partes,nomeando para tanto o perito JOÃO PAULO CONCEIÇÃO, CRM 5213496-0, e-mailjpac1919@gmail.com.Intime-se para dizer se aceita o encargo, formulando sua proposta de honorários, observada a gratuidade deferida à parte autora. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 dias. Defiro, outrossim, a produção de prova documental superveniente às partes, que deverão ser juntadas aos autos no mesmo prazo. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2026. DANIELA BANDEIRA DE FREITAS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu IZA SEGUROS S.A.
Réu LALAMOVE TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA.
Autor LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA BACELAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO DA SILVA FERREIRA
OAB: 221059/RJ
JUAN NARCISO ARIMATEA
OAB: 109805/RJ
AMANDA DE SOUSA PIRES
OAB: 237994/RJ
ALUIZIO JOSE BASTOS BARBOSA JUNIOR
OAB: 117613/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0932513-17.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA BACELAR RÉU: LALAMOVE TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA., IZA SEGUROS S.A. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com pedido de compensação por danos morais, proposta em face deLalamoveTecnologia (Brasil) Ltda. e Iza Seguradora S.A. A parte autora afirma que, na condição de motorista parceiro da plataformaLalamove, estava coberta por seguro coletivo de acidentes pessoais. Narra que sofreu acidente de trânsito em 2025 e que dele resultaram lesões físicas e sequelas permanentes. Requer o pagamento de indenização securitária por invalidez permanente por acidente, até o limite de R$ 50.000,00, além de compensação por danos morais. A Iza Seguradora S.A. apresentou contestação. Sustenta, em síntese, que o procedimento administrativo aberto pelo autor se referia à cobertura de despesas médicas e hospitalares, que a documentação solicitada não foi apresentada e que não houve requerimento administrativo específico de cobertura por invalidez permanente por acidente. Defende a ausência de interesse de agir e, no mérito, a impossibilidade de apuração da cobertura sem documentação médica completa e sem perícia. É o relatório. DAS PRELIMINARES Da alegada falta de interesse de agir O art. 771 do Código Civil impõe ao segurado o dever de comunicar o sinistro à seguradora. O requerimento administrativo prévio é relevante para a configuração do interesse de agir em demandas de cobrança securitária, sem que isso corresponda à exigência de esgotamento da via administrativa. No caso, a parte autora afirma ter formulado requerimento que gerou o protocolo administrativo n. 12223. A própria seguradora admite que foi comunicada acerca do acidente e que instaurou atendimento administrativo, embora sustente que a solicitação dizia respeito à cobertura de despesas médicas e hospitalares, e não à cobertura por invalidez permanente por acidente. A controvérsia, portanto, não versa sobre absoluta ausência de comunicação do sinistro, mas sobre o alcance do requerimento, a documentação apresentada, os documentos solicitados e a regularidade do encerramento administrativo. Portanto, REJEITO a preliminar defalta de interesse de agir. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais de regularidade e validade do processo. DOU O FEITO POR SANEADO. Ficam delimitados os seguintes pontos controvertidos:i) a existência, natureza e extensão de eventual invalidez permanente por acidente;ii) a regularidade do procedimento administrativo, inclusive quanto às informações prestadas, aos documentos solicitados e ao encerramento da ocorrência;iii) a configuração de dano moral indenizável. Defiro a realização de perícia médica requerida por ambas as partes,nomeando para tanto o perito JOÃO PAULO CONCEIÇÃO, CRM 5213496-0, e-mailjpac1919@gmail.com.Intime-se para dizer se aceita o encargo, formulando sua proposta de honorários, observada a gratuidade deferida à parte autora. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 dias. Defiro, outrossim, a produção de prova documental superveniente às partes, que deverão ser juntadas aos autos no mesmo prazo. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2026. DANIELA BANDEIRA DE FREITAS Juiz Titular