0932251-38.2023.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 40ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0932251-38.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA REGINA MARCONDES CALHEIROS BRASILEIRO RÉU: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ Trata-se de impugnação ao laudo pericial, consistente na omissão do Perito quanto à pertinência dos insumos requeridos pelo médico assistente, ao argumento de que tema crucial para a análise da sua responsabilidade. A Ré impugna o fato do médico assistente ter listado materiais com marca exclusiva, conduta vedada pelo ANS e CFM. Intimou-se o Perito, portanto, para que esclareça o ponto, sem resposta até a presente data. Contudo, da análise detida do trabalho técnico apresentado, verifica-se que o laudo médico cumpre integralmente os requisitos formais e materiais estabelecidos pelo artigo 473 do CPC. A divergência apresentada pela ré constitui, em verdade, matéria de direito, e não defeito formal ou técnico da perícia. A apreciação do alegado é atribuição exclusiva deste magistrado por ocasião do julgamento definitivo, não cabendo ao perito decidir o direito, mas sim retratar a realidade técnica dos fatos. Portanto, reputo o encargo integralmente cumprido. Ante o exposto, homologo o laudo pericial médico para que surta seus jurídicos e legais efeitos, declarando encerrada a instrução pericial. Estabilizada a presente, voltem para prolação de sentença. RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2026. ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FATIMA REGINA MARCONDES CALHEIROS BRASILEIRO
Réu UNIMED RIO COOP. TRAB; MéDICO DO RJ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUTEMBERG SOUZA DA SILVA
OAB: 148187/RJ
DAVID AZULAY
OAB: 176637/RJ
BARBARA CATIA COSTA DA SILVA
OAB: 155509/RJ
KANANDA BRAGA DO NASCIMENTO COSTA
OAB: 255470/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0932251-38.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA REGINA MARCONDES CALHEIROS BRASILEIRO RÉU: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ Trata-se de impugnação ao laudo pericial, consistente na omissão do Perito quanto à pertinência dos insumos requeridos pelo médico assistente, ao argumento de que tema crucial para a análise da sua responsabilidade. A Ré impugna o fato do médico assistente ter listado materiais com marca exclusiva, conduta vedada pelo ANS e CFM. Intimou-se o Perito, portanto, para que esclareça o ponto, sem resposta até a presente data. Contudo, da análise detida do trabalho técnico apresentado, verifica-se que o laudo médico cumpre integralmente os requisitos formais e materiais estabelecidos pelo artigo 473 do CPC. A divergência apresentada pela ré constitui, em verdade, matéria de direito, e não defeito formal ou técnico da perícia. A apreciação do alegado é atribuição exclusiva deste magistrado por ocasião do julgamento definitivo, não cabendo ao perito decidir o direito, mas sim retratar a realidade técnica dos fatos. Portanto, reputo o encargo integralmente cumprido. Ante o exposto, homologo o laudo pericial médico para que surta seus jurídicos e legais efeitos, declarando encerrada a instrução pericial. Estabilizada a presente, voltem para prolação de sentença. RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2026. ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular