Detalhe do processo

0931296-70.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, Lâmina I, sala 107 C, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo:0931296-70.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça 1 - Id 275743687: Reitere-se o ofício para ajuda de custo à perita. OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAIS, O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO TERÁ FORÇA DE OFÍCIO; 2 - Quanto à exigência processual insculpida no artigo 751 do CPC, verifica-se que, no caso dos autos, a inexistência de exame pessoal do arguido de incapacidade não traz qualquer prejuízo processual ante o acervo probatório até aqui produzido nos autos. Como afirma Humberto Theodoro Júnior, o interrogatório "é parte importante do procedimento, mas sua falta não acarreta a nulidade se a perícia fornecer dados precisos sobre a alienação mental do interditando". Neste sentido, segue o precedente deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. PEDIDOS DE NOVA PERÍCIA E DE AUDIÊNCIA DE IMPRESSÃO PESSOAL. CONVICÇÃO DO JUIZ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. A interdição é um ato judicial que visa a suprir a incapacidade total ou parcial de uma pessoa para exercer os atos da vida civil, com a finalidade de garantir à mesma a devida proteção, por considerá-la desprovida dos requisitos indispensáveis ao exercício dos seus direitos[...] 6. Ademais, quanto à ausência de realização da audiência de impressão pessoal e de estudo social, cabe salientar que, como afirma Humberto Theodoro Júnior, o interrogatório "é parte importante do procedimento, mas sua falta não acarreta a nulidade se a perícia fornecer dados precisos sobre a alienação mental do interditando".7. É o que se verifica do caso em tela, no qual o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a interditanda possui plena capacidade de reger sua pessoa e administrar seus bens, apresentando-se "assintomática do ponto de vista psiquiátrico" (fls. 32 - 00035). Inexiste, pois, qualquer ilegalidade no comportamento adotado pelo juízo singular, inclusive porque lhe cabe indeferir as diligências que entender inúteis ou protelatórias.8. O mesmo se diga quanto ao pedido de nova perícia. Nesse mister, cumpre salientar que em nosso sistema processual civil vigora o livre convencimento motivado, onde o juiz tem liberdade para valorar as provas produzidas, devendo expor, racionalmente, quais os motivos que o fizeram chegar àquela conclusão.9. Evidencia-se, portanto, que cabe ao magistrado decidir pela necessidade ou não da produção daquelas provas que entenda relevantes para a formação de seu convencimento, dispensando as demais.10. Verifica-se, ainda, que os artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil só permitem a realização de nova perícia quando o juízo entender que os elementos constantes dos autos não são capazes de formar seu convencimento. 11. Ademais, impende apontar que, nos procedimentos de jurisdição voluntária - regulamentados pelo capítulo XV do atual Código de Processo Civil, cuja Seção IX trata da interdição - o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, conforme prevê o artigo 723 (artigo 1.109 do Código de Processo Civil de 1973), podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna. [...]13. Recurso não provido. (0199222-53.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 01/06/2016 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) No caso do autos, verifico que o laudo pericial (Id 210283028) é conclusivo no sentido de que o interditando é portador de ESQUIZOFRENIA (F 20 - CID 10) e, portanto, incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nesta linha de raciocínio, entendo pela desnecessidade da audiência de impressão pessoal. Intimem-se. Dê-se vista ao MP e à Curadoria para ciência. 3 - Certifique o CARTÓRIO: (i) o cumprimento do despacho de Id 167859491, em especial quanto ao item XI (intimação do conjuge); (ii) quanto à juntada do CENSEC sobre existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, resultado que deve ser juntado aos autos na esteira do artigo 303-A no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial (incluído pelo Provimento CGJ nº 76/2025). 4 - Cumpridos, considerando que as partes e o MP já se manifestarem sobre o laudo pericial (Ids 273606285; 286999297 e 242214522, voltem conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2026. ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz titular
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS ANTONIO DE SOUSA

OAB: 219136/RJ

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FERNANDO ANTONIO PEREIRA GUIMARAES FEIJO

OAB: 58129/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, Lâmina I, sala 107 C, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo:0931296-70.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça 1 - Id 275743687: Reitere-se o ofício para ajuda de custo à perita. OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAIS, O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO TERÁ FORÇA DE OFÍCIO; 2 - Quanto à exigência processual insculpida no artigo 751 do CPC, verifica-se que, no caso dos autos, a inexistência de exame pessoal do arguido de incapacidade não traz qualquer prejuízo processual ante o acervo probatório até aqui produzido nos autos. Como afirma Humberto Theodoro Júnior, o interrogatório "é parte importante do procedimento, mas sua falta não acarreta a nulidade se a perícia fornecer dados precisos sobre a alienação mental do interditando". Neste sentido, segue o precedente deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. PEDIDOS DE NOVA PERÍCIA E DE AUDIÊNCIA DE IMPRESSÃO PESSOAL. CONVICÇÃO DO JUIZ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. A interdição é um ato judicial que visa a suprir a incapacidade total ou parcial de uma pessoa para exercer os atos da vida civil, com a finalidade de garantir à mesma a devida proteção, por considerá-la desprovida dos requisitos indispensáveis ao exercício dos seus direitos[...] 6. Ademais, quanto à ausência de realização da audiência de impressão pessoal e de estudo social, cabe salientar que, como afirma Humberto Theodoro Júnior, o interrogatório "é parte importante do procedimento, mas sua falta não acarreta a nulidade se a perícia fornecer dados precisos sobre a alienação mental do interditando".7. É o que se verifica do caso em tela, no qual o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a interditanda possui plena capacidade de reger sua pessoa e administrar seus bens, apresentando-se "assintomática do ponto de vista psiquiátrico" (fls. 32 - 00035). Inexiste, pois, qualquer ilegalidade no comportamento adotado pelo juízo singular, inclusive porque lhe cabe indeferir as diligências que entender inúteis ou protelatórias.8. O mesmo se diga quanto ao pedido de nova perícia. Nesse mister, cumpre salientar que em nosso sistema processual civil vigora o livre convencimento motivado, onde o juiz tem liberdade para valorar as provas produzidas, devendo expor, racionalmente, quais os motivos que o fizeram chegar àquela conclusão.9. Evidencia-se, portanto, que cabe ao magistrado decidir pela necessidade ou não da produção daquelas provas que entenda relevantes para a formação de seu convencimento, dispensando as demais.10. Verifica-se, ainda, que os artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil só permitem a realização de nova perícia quando o juízo entender que os elementos constantes dos autos não são capazes de formar seu convencimento. 11. Ademais, impende apontar que, nos procedimentos de jurisdição voluntária - regulamentados pelo capítulo XV do atual Código de Processo Civil, cuja Seção IX trata da interdição - o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, conforme prevê o artigo 723 (artigo 1.109 do Código de Processo Civil de 1973), podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna. [...]13. Recurso não provido. (0199222-53.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 01/06/2016 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) No caso do autos, verifico que o laudo pericial (Id 210283028) é conclusivo no sentido de que o interditando é portador de ESQUIZOFRENIA (F 20 - CID 10) e, portanto, incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nesta linha de raciocínio, entendo pela desnecessidade da audiência de impressão pessoal. Intimem-se. Dê-se vista ao MP e à Curadoria para ciência. 3 - Certifique o CARTÓRIO: (i) o cumprimento do despacho de Id 167859491, em especial quanto ao item XI (intimação do conjuge); (ii) quanto à juntada do CENSEC sobre existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, resultado que deve ser juntado aos autos na esteira do artigo 303-A no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial (incluído pelo Provimento CGJ nº 76/2025). 4 - Cumpridos, considerando que as partes e o MP já se manifestarem sobre o laudo pericial (Ids 273606285; 286999297 e 242214522, voltem conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2026. ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz titular