Detalhe do processo

0931010-92.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
37ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
RENOVATóRIA DE LOCAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
I- DORELATÓRIO: Trata-se deAção Renovatóriaproposta porSBA TORRES BRASIL LIMITADAcontraESPÓLIO DE ALBERTO VIEIRA LOUREIRO e ESPÓLIO DE MARIA NEIDE LOREIRO,pois, consoante a petição inicial de id. 147344250, a autora é cessionária dos direitos e obrigações decorrentes de contrato de locação não residencial celebrado originalmente em 07/04/2000, tendo por objeto parte de imóvel localizado no Município de Maricá/RJ, destinado à instalação e operação de Estação Rádio Base (ERB), estrutura utilizada na prestação de serviços de telecomunicações, e o contrato, cuja vigência se estende até 01/04/2025 em razão de renovação anterior, possui prazo superior a cinco anos e vem sendo regularmente cumprido, estando os aluguéis adimplidos. O autor, que atua no ramo denominadosharing,de infraestrutura de telecomunicações, consistente na implantação, administração e compartilhamento de torres e demais estruturas indispensáveis à prestação dos serviços de telefonia móvel pelas operadoras do setor. Afirma, ainda, que a Estação Rádio Base instalada no imóvel locado integra seu fundo de comércio, por constituir infraestrutura essencial à continuidade de suas atividades empresariais e à prestação dos serviços de telecomunicações na região, sendo inviável sua substituição sem prejuízo à cobertura do sinal, à clientela e aos investimentos realizados, ocorrendo que, em razão da proximidade do término da vigência contratual, ajuizou a presente ação para assegurar a renovação compulsória da locação, afirmando preencher todos os requisitos previstos nos artigos 51 e 71 da Lei nº 8.245/91, pretendendo, assim, a renovação do contrato pelo prazo de cinco anos, compreendido entre 01/04/2025 e 01/04/2030, mantendo-se as demais cláusulas contratuais, inclusive o reajuste anual pelo índice IPC-FIPE e o aluguel mensal no valor de R$3.472,21, requerendo a procedência do pedido para renovação compulsória da locação, juntando os documentos de id. 147349301. Contestação no id. 166417995, suscitando a preliminar de conexão com uma ação renovatória de aluguel anterior, concordando com a renovação contratual, discordando, entretanto, do valor requerido pela parte autora, tendo em vista o valor já arbitrado nos autos anteriores de R$5.050,00, juntando os documentos de id. 166418801. Réplica no id. 194362205. Decisão de id. 227491534, rejeitando a conexão e deferindo a produção de prova documental. Razões finais no id. 285892946 e 286392856. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR II-DA FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento parcial a pretensão da parte autora, revelando as provas e elementos constantes dos autos a viabilidade parcial de sua pretensão. No caso concreto, não assiste razão à parte autora na pretensão de redução do valor dos aluguéis, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença no processo anterior, que tramitou na 3ª Vara Cível da Capital, juntada no id. 147349310, bem como do Acórdão em segunda instância e do Acórdão em Recurso Especial no id. 198869853, os quais confirmaram o valor de R$5050,00, para início em 2020. Destaca-se, ainda, o laudo pericial produzido nos autos de nº 0241252-30.2019.8.19.0001, no id. 166418820, que definiu o valor de R$5.050,00 para o aluguel na data de 2020 a 2025. Dessa forma, revela-se razoável a fixação dos aluguéis, no período de 2025 a 2030, em valor igual com atualizações monetárias a partir da data de início da renovação contratual (abril de 2025). Junta a parte autora o cálculo atualizado de id. 198869879, o que merece ser adotado pelo ora julgador, inclusive diante da inércia da parte autora, a qual deixou de produzir prova pericial contábil, apta a revelar novo valor atualizado do imóvel. Dessa forma, deve arcar a parte autora com sua inércia, informando seu desinteresse na produção de outras provas no id. 232562014. Sabe-se que nas relações contratuais privadas sobrepõe-se o Princípio da Intervenção Mínima nos contratos, tratando-se sua revisão de caráter excepcional, consoante o artigo 421, parágrafo único do CPC. Sabe-se ainda que a aplicação do Princípio da Boa-Fé Objetiva exige que seja preservado, no maior grau possível, o instrumento contratual livremente pactuado pelas partes, evitando-se intervenções e desnaturações do instrumento contratual. Sendo assim, não resta outro caminho, salvo o do acolhimento parcial da pretensão da parte autora. III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO,consoanteo inciso I do artigo 487 do CPC, determinando a renovação do contrato de locação, com data de vigência de 01/04/2025 a 01/04/2030, no valor de R$6.748,68 (seis mil, setecentos e quarenta e oito reais, e sessenta e oito centavos), com atualização monetária e juros legais anuais conforme previsão contratual. Condeno as partes, diante da sucumbência recíproca, nas custas processuais e pelos honorários advocatícios da parte contrária,fixadosem10% (dez por cento)do valor da causa. Rio de Janeiro, 17 de julho de 2026. Sandro Lúcio Barbosa Pitassi Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEXANDRE LOUREIRO

Réu ESPÓLIO DE ALBERTO VIEIRA LOUREIRO

Réu MARIA NEIDE LOUREIRO

Autor SBA TORRES BRASIL LIMITADA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE LOUREIRO

OAB: 216364/RJ

RONALDO RAYES

OAB: 114521/SP

JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES

OAB: 154384/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

I- DORELATÓRIO: Trata-se deAção Renovatóriaproposta porSBA TORRES BRASIL LIMITADAcontraESPÓLIO DE ALBERTO VIEIRA LOUREIRO e ESPÓLIO DE MARIA NEIDE LOREIRO,pois, consoante a petição inicial de id. 147344250, a autora é cessionária dos direitos e obrigações decorrentes de contrato de locação não residencial celebrado originalmente em 07/04/2000, tendo por objeto parte de imóvel localizado no Município de Maricá/RJ, destinado à instalação e operação de Estação Rádio Base (ERB), estrutura utilizada na prestação de serviços de telecomunicações, e o contrato, cuja vigência se estende até 01/04/2025 em razão de renovação anterior, possui prazo superior a cinco anos e vem sendo regularmente cumprido, estando os aluguéis adimplidos. O autor, que atua no ramo denominadosharing,de infraestrutura de telecomunicações, consistente na implantação, administração e compartilhamento de torres e demais estruturas indispensáveis à prestação dos serviços de telefonia móvel pelas operadoras do setor. Afirma, ainda, que a Estação Rádio Base instalada no imóvel locado integra seu fundo de comércio, por constituir infraestrutura essencial à continuidade de suas atividades empresariais e à prestação dos serviços de telecomunicações na região, sendo inviável sua substituição sem prejuízo à cobertura do sinal, à clientela e aos investimentos realizados, ocorrendo que, em razão da proximidade do término da vigência contratual, ajuizou a presente ação para assegurar a renovação compulsória da locação, afirmando preencher todos os requisitos previstos nos artigos 51 e 71 da Lei nº 8.245/91, pretendendo, assim, a renovação do contrato pelo prazo de cinco anos, compreendido entre 01/04/2025 e 01/04/2030, mantendo-se as demais cláusulas contratuais, inclusive o reajuste anual pelo índice IPC-FIPE e o aluguel mensal no valor de R$3.472,21, requerendo a procedência do pedido para renovação compulsória da locação, juntando os documentos de id. 147349301. Contestação no id. 166417995, suscitando a preliminar de conexão com uma ação renovatória de aluguel anterior, concordando com a renovação contratual, discordando, entretanto, do valor requerido pela parte autora, tendo em vista o valor já arbitrado nos autos anteriores de R$5.050,00, juntando os documentos de id. 166418801. Réplica no id. 194362205. Decisão de id. 227491534, rejeitando a conexão e deferindo a produção de prova documental. Razões finais no id. 285892946 e 286392856. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR II-DA FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento parcial a pretensão da parte autora, revelando as provas e elementos constantes dos autos a viabilidade parcial de sua pretensão. No caso concreto, não assiste razão à parte autora na pretensão de redução do valor dos aluguéis, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença no processo anterior, que tramitou na 3ª Vara Cível da Capital, juntada no id. 147349310, bem como do Acórdão em segunda instância e do Acórdão em Recurso Especial no id. 198869853, os quais confirmaram o valor de R$5050,00, para início em 2020. Destaca-se, ainda, o laudo pericial produzido nos autos de nº 0241252-30.2019.8.19.0001, no id. 166418820, que definiu o valor de R$5.050,00 para o aluguel na data de 2020 a 2025. Dessa forma, revela-se razoável a fixação dos aluguéis, no período de 2025 a 2030, em valor igual com atualizações monetárias a partir da data de início da renovação contratual (abril de 2025). Junta a parte autora o cálculo atualizado de id. 198869879, o que merece ser adotado pelo ora julgador, inclusive diante da inércia da parte autora, a qual deixou de produzir prova pericial contábil, apta a revelar novo valor atualizado do imóvel. Dessa forma, deve arcar a parte autora com sua inércia, informando seu desinteresse na produção de outras provas no id. 232562014. Sabe-se que nas relações contratuais privadas sobrepõe-se o Princípio da Intervenção Mínima nos contratos, tratando-se sua revisão de caráter excepcional, consoante o artigo 421, parágrafo único do CPC. Sabe-se ainda que a aplicação do Princípio da Boa-Fé Objetiva exige que seja preservado, no maior grau possível, o instrumento contratual livremente pactuado pelas partes, evitando-se intervenções e desnaturações do instrumento contratual. Sendo assim, não resta outro caminho, salvo o do acolhimento parcial da pretensão da parte autora. III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO,consoanteo inciso I do artigo 487 do CPC, determinando a renovação do contrato de locação, com data de vigência de 01/04/2025 a 01/04/2030, no valor de R$6.748,68 (seis mil, setecentos e quarenta e oito reais, e sessenta e oito centavos), com atualização monetária e juros legais anuais conforme previsão contratual. Condeno as partes, diante da sucumbência recíproca, nas custas processuais e pelos honorários advocatícios da parte contrária,fixadosem10% (dez por cento)do valor da causa. Rio de Janeiro, 17 de julho de 2026. Sandro Lúcio Barbosa Pitassi Juiz de Direito