Detalhe do processo

0930957-14.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
33ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0930957-14.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSME LUIZ AMADO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. Rejeito, desde logo, a prejudicial de prescrição suscitada, diante do entendimento firmado pelo C. STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150, fixada a tese de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. Acrescentou a Corte Cidadã, ainda, que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Nesses termos, considerando que o último pagamento demonstrado no extrato de index 259509813 ocorreu em 15/07/2024, data em que se iniciou a contagem do prazo prescricional, forçoso afastar a prejudicial invocada. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, nos termos do art. 357 do CPC, passando-se à organização do processo. Fixo, como ponto controvertido, a demonstração da eventual responsabilidade civil da parte ré pelos alegados danos experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial. A relação jurídica discutida pelas partes é de direito privado, aplicando-se as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes. Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme art. 373, II, do mesmo diploma legal. Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, do CPC). Em havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, do CPC). Defiro a produção de prova pericial contábil e nomeio o Dr. Leonardo Moutinnho como perito judicial, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários em 05 (cinco) dias, os quais serão rateados pelas partes, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Com a vinda da proposta, intimem-se as partes a respeito e, havendo impugnação, intime-se novamente o perito. Após, voltem conclusos para decisão. Venham os quesitos pelas partes, bem como eventual indicação de assistentes técnicos no prazo comum de quinze dias, tal como previsto no art. 465, (sec)1º, incisos I a III, do CPC. Após, intime-se o perito para, em 48 (quarenta e oito) horas, requerer os documentos que se fizerem necessários à realização do seu trabalho, os quais deverão ser fornecidos pela parte que os detém em improrrogáveis cinco dias, incidindo, na hipótese, o disposto no art. 400 do CPC. Nos casos em que se aplicar, o perito deverá designar a data para a realização da perícia em até trinta dias da sua intimação. A juntada do laudo se dará no prazo máximo de vinte dias da realização da perícia, nas hipóteses em que se designar data para tanto, ou da intimação do perito nos demais casos, nos termos do artigo 477, caput, do CPC. Com a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem sobre o seu teor em 15 (quinze) dias, incluída a apresentação de pareceres técnicos, devendo exaurir as eventuais oposições ao trabalho do perito nomeado, sob pena de preclusão, na forma do art. 477, (sec)1º, do CPC. Em havendo necessidade, o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público, bem como sobre ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte (art. 477, (sec)2º, do CPC). Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. DIEGO ISAAC NIGRI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor COSME LUIZ AMADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAIANE RIVERA OUVERNEY FREZ

OAB: 198848/RJ

LETICIA FERNANDA VICENTE GOMES

OAB: 265935/RJ

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0930957-14.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSME LUIZ AMADO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. Rejeito, desde logo, a prejudicial de prescrição suscitada, diante do entendimento firmado pelo C. STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150, fixada a tese de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. Acrescentou a Corte Cidadã, ainda, que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Nesses termos, considerando que o último pagamento demonstrado no extrato de index 259509813 ocorreu em 15/07/2024, data em que se iniciou a contagem do prazo prescricional, forçoso afastar a prejudicial invocada. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, nos termos do art. 357 do CPC, passando-se à organização do processo. Fixo, como ponto controvertido, a demonstração da eventual responsabilidade civil da parte ré pelos alegados danos experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial. A relação jurídica discutida pelas partes é de direito privado, aplicando-se as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes. Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme art. 373, II, do mesmo diploma legal. Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, do CPC). Em havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, do CPC). Defiro a produção de prova pericial contábil e nomeio o Dr. Leonardo Moutinnho como perito judicial, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários em 05 (cinco) dias, os quais serão rateados pelas partes, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Com a vinda da proposta, intimem-se as partes a respeito e, havendo impugnação, intime-se novamente o perito. Após, voltem conclusos para decisão. Venham os quesitos pelas partes, bem como eventual indicação de assistentes técnicos no prazo comum de quinze dias, tal como previsto no art. 465, (sec)1º, incisos I a III, do CPC. Após, intime-se o perito para, em 48 (quarenta e oito) horas, requerer os documentos que se fizerem necessários à realização do seu trabalho, os quais deverão ser fornecidos pela parte que os detém em improrrogáveis cinco dias, incidindo, na hipótese, o disposto no art. 400 do CPC. Nos casos em que se aplicar, o perito deverá designar a data para a realização da perícia em até trinta dias da sua intimação. A juntada do laudo se dará no prazo máximo de vinte dias da realização da perícia, nas hipóteses em que se designar data para tanto, ou da intimação do perito nos demais casos, nos termos do artigo 477, caput, do CPC. Com a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem sobre o seu teor em 15 (quinze) dias, incluída a apresentação de pareceres técnicos, devendo exaurir as eventuais oposições ao trabalho do perito nomeado, sob pena de preclusão, na forma do art. 477, (sec)1º, do CPC. Em havendo necessidade, o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público, bem como sobre ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte (art. 477, (sec)2º, do CPC). Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. DIEGO ISAAC NIGRI Juiz de Direito