Detalhe do processo

0930031-33.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0930031-33.2024.8.19.0001 Assunto: Atualização de Conta / PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 48 VARA CIVEL Ação: 0930031-33.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00611159 APELANTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 APELADO: LUIZ ADOLFO RIBEIRO BALEOTTI ADVOGADO: FABIO PEREIRA NASSAR OAB/RJ-128218 Relator: DES. ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES DECISÃO: Apelação Cível nº. 0930031-33.2024.8.19.0001 Apelante: BANCO DO BRASIL S.A. Apelado: LUIZ ADOLFO RIBEIRO BALEOTTI Relator: Desembargador ANDRÉ L. M. MARQUES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DIFERENÇA APURADA EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. TEMA Nº 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. POSTERIOR JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.387 DO STJ. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. SAQUE INTEGRAL DO SALDO DA CONTA VINCULADA REALIZADO EM 10/11/1992. APOSENTADORIA. AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM 30/09/2024. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OBTENÇÃO POSTERIOR DE EXTRATOS, MICROFILMAGENS E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE NÃO ALTERAM O MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, POR POSSUÍREM NATUREZA MERAMENTE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBORDINAR O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL À INICIATIVA DO TITULAR DA CONTA. SEGURANÇA JURÍDICA E ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR EXTINTA A PRETENSÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a Sentença proferida pelo Juízo da 48ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por LUIZ ADOLFO RIBEIRO BALEOTTI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a instituição financeira ao pagamento da quantia de Cr$ 38,56, a título de restituição, acrescida de correção monetária desde 10/11/1992 e juros na forma da Lei nº 14.905/2024, rejeitando, por outro lado, o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, determinou que cada parte suportasse os honorários de seus respectivos patronos, impondo ao réu o pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários periciais. Em suas razões recursais, sustenta o Apelante, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, ao argumento de que a controvérsia envolve critérios de atualização das contas vinculadas ao PASEP, matéria de responsabilidade da União. Argui, ainda, a ocorrência da prescrição da pretensão, sustentando que o prazo decenal teve início com o saque integral realizado pelo autor em 10/11/1992, sendo a ação ajuizada apenas em 30/09/2024. No mérito, afirma que atua apenas como agente operador do programa, sem ingerência sobre os critérios de atualização monetária das contas individuais, aduzindo inexistir falha na prestação do serviço. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos e inversão dos ônus sucumbenciais. É o breve relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se, inicialmente, à ocorrência da prescrição da pretensão autoral, questão cujo exame antecede a análise das demais teses recursais. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, fixou orientação no sentido de que a pretensão de ressarcimento de alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Posteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, restou definido que o saque integral do principal constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão reparatória fundada em alegada falha na prestação do serviço, por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos na conta individualizada do PASEP. Confira-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). MÁ GESTÃO DOS VALORES E DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. COMPROVAÇÃO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DEZ ANOS ENTRE O SAQUE E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 1.150 E Nº 1.387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO DECISUM RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A controvérsia recursal reside no termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de cálculo de atualização do fundo Pasep, bem como na ocorrência de prescrição da pretensão autoral no caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se em sede de recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.150, no sentido de que a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Outrossim, sobreveio a fixação da tese vinculante no Tema nº 1.387 do STJ, assentando de forma categórica que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional, aplicando-se o viés da teoria da actio nata. Na hipótese vertente, extrai-se dos elementos fáticos coligidos aos autos que entre a data do saque do PASEP pela parte autora, momento em que tomou ciência inequívoca dos supostos desfalques, e a data do efetivo ajuizamento da presente demanda em 16/04/2025, decorreu lapso temporal manifestamente superior ao decênio legal. Destarte, evidenciada a inércia da titular por período superior a dez anos, a pretensão indenizatória encontra-se irremediavelmente fulminada pela prescrição, não merecendo reparo a sentença objurgada. Desprovimento do recurso."1 No caso dos autos, verifica-se do conjunto probatório, em especial do laudo pericial, que o Autor efetuou o levantamento integral do saldo existente em sua conta individual vinculada ao PASEP em 10/11/1992, por ocasião de sua aposentadoria, ocasião em que lhe foi disponibilizado o montante de Cr$ 3.246,36. O Expert judicial, após proceder ao recálculo da evolução da conta mediante aplicação dos percentuais oficiais de valorização divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, concluiu existir diferença de Cr$ 38,56 entre o valor efetivamente levantado e aquele que reputou devido. Todavia, ainda que o trabalho pericial tenha identificado tal diferença, é certo que a pretensão deduzida em Juízo somente foi exercida após o decurso do prazo prescricional. Isso porque, com o levantamento integral do saldo, o titular da conta tomou ciência do montante disponibilizado, passando a dispor dos elementos necessários para questionar eventual desconformidade entre o valor recebido e aquele que entendesse devido. A obtenção posterior de extratos, microfilmagens ou a realização de prova pericial não possui o condão de deslocar o termo inicial da prescrição, porquanto tais providências possuem natureza meramente probatória, destinando-se à demonstração da alegada irregularidade, sem interferir no momento do nascimento da pretensão. Entendimento diverso implicaria admitir que o início da contagem do prazo prescricional ficasse condicionado exclusivamente à iniciativa do titular da conta em requerer documentos ou promover exame técnico, circunstância incompatível com a segurança jurídica e com a finalidade do instituto da prescrição. Verifica-se, ainda, que a presente demanda foi distribuída apenas em 30/09/2024, mais de trinta anos após a realização do saque integral ocorrido em 10/11/1992, quando já consumado o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Reconhecida a prescrição, resta prejudicado o exame das demais teses recursais, inclusive aquelas referentes à legitimidade passiva, à competência e ao mérito da controvérsia, porquanto a pretensão encontra-se extinta com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Impõe-se, por conseguinte, a reforma integral da Sentença. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO, para reformar integralmente a Sentença e reconhecer a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência, invertem-se os ônus sucumbenciais, condenando-se a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Local data e assinatura lançados digitalmente. ANDRÉ L. M. MARQUES Desembargador Relator 1 0800291-49.2025.8.19.0013 - APELAÇÃO. Relª. Desª. RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 06/07/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL). Grifou-se. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Nona Câmara de Direito Privado 0930031-33.2024.8.19.0001- UL
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S A

Réu LUIZ ADOLFO RIBEIRO BALEOTTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO PEREIRA NASSAR

OAB: 128218/RJ

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 136118/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0930031-33.2024.8.19.0001 Assunto: Atualização de Conta / PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 48 VARA CIVEL Ação: 0930031-33.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00611159 APELANTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 APELADO: LUIZ ADOLFO RIBEIRO BALEOTTI ADVOGADO: FABIO PEREIRA NASSAR OAB/RJ-128218 Relator: DES. ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES DECISÃO: Apelação Cível nº. 0930031-33.2024.8.19.0001 Apelante: BANCO DO BRASIL S.A. Apelado: LUIZ ADOLFO RIBEIRO BALEOTTI Relator: Desembargador ANDRÉ L. M. MARQUES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DIFERENÇA APURADA EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. TEMA Nº 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. POSTERIOR JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.387 DO STJ. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. SAQUE INTEGRAL DO SALDO DA CONTA VINCULADA REALIZADO EM 10/11/1992. APOSENTADORIA. AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM 30/09/2024. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OBTENÇÃO POSTERIOR DE EXTRATOS, MICROFILMAGENS E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE NÃO ALTERAM O MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, POR POSSUÍREM NATUREZA MERAMENTE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBORDINAR O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL À INICIATIVA DO TITULAR DA CONTA. SEGURANÇA JURÍDICA E ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR EXTINTA A PRETENSÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a Sentença proferida pelo Juízo da 48ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por LUIZ ADOLFO RIBEIRO BALEOTTI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a instituição financeira ao pagamento da quantia de Cr$ 38,56, a título de restituição, acrescida de correção monetária desde 10/11/1992 e juros na forma da Lei nº 14.905/2024, rejeitando, por outro lado, o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, determinou que cada parte suportasse os honorários de seus respectivos patronos, impondo ao réu o pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários periciais. Em suas razões recursais, sustenta o Apelante, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, ao argumento de que a controvérsia envolve critérios de atualização das contas vinculadas ao PASEP, matéria de responsabilidade da União. Argui, ainda, a ocorrência da prescrição da pretensão, sustentando que o prazo decenal teve início com o saque integral realizado pelo autor em 10/11/1992, sendo a ação ajuizada apenas em 30/09/2024. No mérito, afirma que atua apenas como agente operador do programa, sem ingerência sobre os critérios de atualização monetária das contas individuais, aduzindo inexistir falha na prestação do serviço. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos e inversão dos ônus sucumbenciais. É o breve relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se, inicialmente, à ocorrência da prescrição da pretensão autoral, questão cujo exame antecede a análise das demais teses recursais. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, fixou orientação no sentido de que a pretensão de ressarcimento de alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Posteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, restou definido que o saque integral do principal constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão reparatória fundada em alegada falha na prestação do serviço, por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos na conta individualizada do PASEP. Confira-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). MÁ GESTÃO DOS VALORES E DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. COMPROVAÇÃO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DEZ ANOS ENTRE O SAQUE E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 1.150 E Nº 1.387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO DECISUM RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A controvérsia recursal reside no termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de cálculo de atualização do fundo Pasep, bem como na ocorrência de prescrição da pretensão autoral no caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se em sede de recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.150, no sentido de que a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Outrossim, sobreveio a fixação da tese vinculante no Tema nº 1.387 do STJ, assentando de forma categórica que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional, aplicando-se o viés da teoria da actio nata. Na hipótese vertente, extrai-se dos elementos fáticos coligidos aos autos que entre a data do saque do PASEP pela parte autora, momento em que tomou ciência inequívoca dos supostos desfalques, e a data do efetivo ajuizamento da presente demanda em 16/04/2025, decorreu lapso temporal manifestamente superior ao decênio legal. Destarte, evidenciada a inércia da titular por período superior a dez anos, a pretensão indenizatória encontra-se irremediavelmente fulminada pela prescrição, não merecendo reparo a sentença objurgada. Desprovimento do recurso."1 No caso dos autos, verifica-se do conjunto probatório, em especial do laudo pericial, que o Autor efetuou o levantamento integral do saldo existente em sua conta individual vinculada ao PASEP em 10/11/1992, por ocasião de sua aposentadoria, ocasião em que lhe foi disponibilizado o montante de Cr$ 3.246,36. O Expert judicial, após proceder ao recálculo da evolução da conta mediante aplicação dos percentuais oficiais de valorização divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, concluiu existir diferença de Cr$ 38,56 entre o valor efetivamente levantado e aquele que reputou devido. Todavia, ainda que o trabalho pericial tenha identificado tal diferença, é certo que a pretensão deduzida em Juízo somente foi exercida após o decurso do prazo prescricional. Isso porque, com o levantamento integral do saldo, o titular da conta tomou ciência do montante disponibilizado, passando a dispor dos elementos necessários para questionar eventual desconformidade entre o valor recebido e aquele que entendesse devido. A obtenção posterior de extratos, microfilmagens ou a realização de prova pericial não possui o condão de deslocar o termo inicial da prescrição, porquanto tais providências possuem natureza meramente probatória, destinando-se à demonstração da alegada irregularidade, sem interferir no momento do nascimento da pretensão. Entendimento diverso implicaria admitir que o início da contagem do prazo prescricional ficasse condicionado exclusivamente à iniciativa do titular da conta em requerer documentos ou promover exame técnico, circunstância incompatível com a segurança jurídica e com a finalidade do instituto da prescrição. Verifica-se, ainda, que a presente demanda foi distribuída apenas em 30/09/2024, mais de trinta anos após a realização do saque integral ocorrido em 10/11/1992, quando já consumado o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Reconhecida a prescrição, resta prejudicado o exame das demais teses recursais, inclusive aquelas referentes à legitimidade passiva, à competência e ao mérito da controvérsia, porquanto a pretensão encontra-se extinta com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Impõe-se, por conseguinte, a reforma integral da Sentença. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO, para reformar integralmente a Sentença e reconhecer a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência, invertem-se os ônus sucumbenciais, condenando-se a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Local data e assinatura lançados digitalmente. ANDRÉ L. M. MARQUES Desembargador Relator 1 0800291-49.2025.8.19.0013 - APELAÇÃO. Relª. Desª. RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 06/07/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL). Grifou-se. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Nona Câmara de Direito Privado 0930031-33.2024.8.19.0001- UL