Detalhe do processo

0929633-86.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0929633-86.2024.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0929633-86.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00550087 RECTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS F. RODRIGUES OAB/SP-128341 RECORRIDO: MARIA CRISTINA REIS MACHADO ADVOGADO: MARCELO COHEN DE ALMEIDA PINHO OAB/RJ-128806 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0929633-86.2024.8.19.0001 Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A. Recorrido: MARIA CRISTINA REIS MACHADO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, fls. 86/119, tempestivo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da 12ª Câmara de Direito Privado, fls. 24/39 e fls. 75/82, assim ementados: "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora em ação revisional do PASEP ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo de conta individual PASEP, sob alegação de má gestão bancária consistente em saques indevidos, inobservância das regras do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e omissão na aplicação dos expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 21,22, afastando a análise dos expurgos inflacionários por entendê-los inovação processual. A parte autora recorre, arguindo nulidade da sentença por erro de fato, cerceamento de defesa e julgamento fundado em prova pericial incompleta, com pedido de anulação do julgado e reabertura da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em error in procedendo ao afastar a análise dos expurgos inflacionários sob o fundamento de inovação processual, apesar de a matéria constar da petição inicial; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa diante da ausência de apreciação das impugnações da autora ao laudo pericial e do pedido de complementação da prova técnica; e (iii) determinar, em caráter subsidiário, se subsiste a sucumbência recíproca e se os honorários advocatícios devem ser readequados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial deduz expressamente, como causa de pedir, a omissão na aplicação dos expurgos inflacionários referentes aos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. 4. A autora instrui a petição inicial com planilha de cálculos fundados na incidência dos expurgos inflacionários, os quais embasam o valor atribuído à causa, o que confirma que a pretensão integra desde o início a controvérsia. 5. A qualificação da matéria como "inovação processual" desconsidera o conteúdo da demanda, comprometendo a higidez da sentença. 6. A autora impugna o laudo pericial em duas oportunidades, sustentando expressamente que a prova técnica não apurou o valor efetivamente devido porque deixou de considerar os expurgos inflacionários. 7. O julgamento com base em prova pericial incompleta, sem enfrentamento das impugnações da parte autora, viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal, por restringir o contraditório e a ampla defesa. 8. A decisão recorrida também afronta os arts. 9º e 10 do CPC, pois adota fundamento incompatível com o conteúdo da inicial e encerra prematuramente a instrução sem oportunizar efetiva manifestação e produção probatória sobre ponto central da controvérsia, em desrespeito à vedação à decisão-surpresa. 9. Anulada a sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução e remessa ao perito judicial para complementação do laudo, mediante elaboração dos cálculos com inclusão dos expurgos inflacionários requeridos. 10. Prejudicado o exame das insurgências subsidiárias relativas à sucumbência recíproca, à distribuição das despesas processuais e à fixação dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Configura error in procedendo a sentença que afasta pedido formulado na inicial por premissa fática objetivamente equivocada quanto ao conteúdo da demanda. 2. Reconhecido o vício processual, a sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução." "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU ERROR IN PROCEDENDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para anular sentença proferida em ação revisional do PASEP, em razão de error in procedendo e cerceamento de defesa, com determinação de reabertura da instrução processual e complementação da perícia contábil para inclusão dos expurgos inflacionários. A parte embargante sustenta omissão e contradição quanto à aplicação do Tema 1.150 do STJ, à alegada ilegitimidade passiva do banco, à responsabilidade exclusiva da União pelos índices de correção monetária e à ocorrência de prescrição, além de requerer pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) verificar se os embargos de declaração configuram mera tentativa de rediscussão do mérito da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de erro material ou à integração de decisão omissa, contraditória ou obscura, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado delimita expressamente que a nulidade da sentença decorre de premissa fática equivocada do juízo de origem, que reputou inovadora matéria já deduzida na petição inicial. 5. O julgado embargado se restringe ao reconhecimento de error in procedendo e cerceamento de defesa. 6. As alegações apontadas como omissas se confundem com matérias meritórias que deverão ser reapreciadas pelo juízo de origem após a complementação da instrução probatória. 7. O Enunciado nº 52 da Súmula da Jurisprudência do TJRJ afasta a existência de omissão quando fundamento suficiente sustenta o julgamento do recurso, ainda que nem todas as teses das partes sejam examinadas. 8. O prequestionamento explícito de dispositivos legais não constitui obrigação do órgão julgador, sendo admitido pelo STJ o prequestionamento implícito quando a matéria jurídica é efetivamente apreciada no acórdão. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração desprovidos." Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 17, 485, VI, 489, § 1º, IV, 927, III, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, ao art. 4º-A da Lei Complementar nº 26/1975, aos arts. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e 3º da Lei Complementar nº 26/1975, bem como ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Alega, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e defende a ocorrência da prescrição e sua ilegitimidade passiva quanto à pretensão relacionada aos expurgos inflacionários e às diferenças de correção monetária, sustentando ser da União a responsabilidade pela definição dos índices aplicáveis às contas vinculadas ao PASEP. Aduz, ainda, a necessidade de observância dos Temas nº 545 e 1.150 do STJ, requerendo o exercício de juízo de retratação e, subsidiariamente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva quanto ao capítulo relativo aos expurgos inflacionários. Contrarrazões, fls. 129/163. É o relatório. O recurso não deve ser admitido. O Colegiado, ao anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e complementação do laudo pericial, assentou-se em fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional, reconhecendo que o julgamento fundado em prova pericial incompleta, sem a adequada apreciação das impugnações apresentadas pela parte autora, configurou cerceamento de defesa, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Da referida decisão, no entanto, o recorrente somente interpôs o Recurso Especial. Assim, diante da ausência de impugnação, por meio de recurso extraordinário, do fundamento constitucional autônomo e suficiente para a manutenção do julgado, incide o óbice da Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. SÚMULAS N. 280 E 284 DO STF. SÚMULA N. 126 DO STJ. ARTIGO 1.022 DO CPC. ARTIGO 97, IV, DO CTN. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) V - Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Aplicável o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. Nesse sentido: "[...] firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ." (AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.) (...) (AgInt no AREsp n. 2.847.615/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)" Ademais, o acórdão assentou, concretamente, que a matéria relativa aos expurgos inflacionários já havia sido deduzida na inicial e que a sentença se apoiou em prova pericial incompleta, cujas impugnações não teriam sido adequadamente apreciadas, razão pela qual determinou a reabertura da instrução e a complementação do laudo. Para afastar essas premissas, seria necessário reexaminar o conteúdo da inicial, da perícia e das respectivas impugnações, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 13/05/2025, "(...) infirmar os julgamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da súmula 7-STJ". À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S A

Réu MARIA CRISTINA REIS MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON WILIANS F. RODRIGUES

OAB: 128341/SP

MARCELO COHEN DE ALMEIDA PINHO

OAB: 128806/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0929633-86.2024.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0929633-86.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00550087 RECTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS F. RODRIGUES OAB/SP-128341 RECORRIDO: MARIA CRISTINA REIS MACHADO ADVOGADO: MARCELO COHEN DE ALMEIDA PINHO OAB/RJ-128806 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0929633-86.2024.8.19.0001 Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A. Recorrido: MARIA CRISTINA REIS MACHADO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, fls. 86/119, tempestivo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da 12ª Câmara de Direito Privado, fls. 24/39 e fls. 75/82, assim ementados: "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora em ação revisional do PASEP ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo de conta individual PASEP, sob alegação de má gestão bancária consistente em saques indevidos, inobservância das regras do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e omissão na aplicação dos expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 21,22, afastando a análise dos expurgos inflacionários por entendê-los inovação processual. A parte autora recorre, arguindo nulidade da sentença por erro de fato, cerceamento de defesa e julgamento fundado em prova pericial incompleta, com pedido de anulação do julgado e reabertura da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em error in procedendo ao afastar a análise dos expurgos inflacionários sob o fundamento de inovação processual, apesar de a matéria constar da petição inicial; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa diante da ausência de apreciação das impugnações da autora ao laudo pericial e do pedido de complementação da prova técnica; e (iii) determinar, em caráter subsidiário, se subsiste a sucumbência recíproca e se os honorários advocatícios devem ser readequados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial deduz expressamente, como causa de pedir, a omissão na aplicação dos expurgos inflacionários referentes aos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. 4. A autora instrui a petição inicial com planilha de cálculos fundados na incidência dos expurgos inflacionários, os quais embasam o valor atribuído à causa, o que confirma que a pretensão integra desde o início a controvérsia. 5. A qualificação da matéria como "inovação processual" desconsidera o conteúdo da demanda, comprometendo a higidez da sentença. 6. A autora impugna o laudo pericial em duas oportunidades, sustentando expressamente que a prova técnica não apurou o valor efetivamente devido porque deixou de considerar os expurgos inflacionários. 7. O julgamento com base em prova pericial incompleta, sem enfrentamento das impugnações da parte autora, viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal, por restringir o contraditório e a ampla defesa. 8. A decisão recorrida também afronta os arts. 9º e 10 do CPC, pois adota fundamento incompatível com o conteúdo da inicial e encerra prematuramente a instrução sem oportunizar efetiva manifestação e produção probatória sobre ponto central da controvérsia, em desrespeito à vedação à decisão-surpresa. 9. Anulada a sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução e remessa ao perito judicial para complementação do laudo, mediante elaboração dos cálculos com inclusão dos expurgos inflacionários requeridos. 10. Prejudicado o exame das insurgências subsidiárias relativas à sucumbência recíproca, à distribuição das despesas processuais e à fixação dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Configura error in procedendo a sentença que afasta pedido formulado na inicial por premissa fática objetivamente equivocada quanto ao conteúdo da demanda. 2. Reconhecido o vício processual, a sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução." "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU ERROR IN PROCEDENDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para anular sentença proferida em ação revisional do PASEP, em razão de error in procedendo e cerceamento de defesa, com determinação de reabertura da instrução processual e complementação da perícia contábil para inclusão dos expurgos inflacionários. A parte embargante sustenta omissão e contradição quanto à aplicação do Tema 1.150 do STJ, à alegada ilegitimidade passiva do banco, à responsabilidade exclusiva da União pelos índices de correção monetária e à ocorrência de prescrição, além de requerer pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) verificar se os embargos de declaração configuram mera tentativa de rediscussão do mérito da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de erro material ou à integração de decisão omissa, contraditória ou obscura, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado delimita expressamente que a nulidade da sentença decorre de premissa fática equivocada do juízo de origem, que reputou inovadora matéria já deduzida na petição inicial. 5. O julgado embargado se restringe ao reconhecimento de error in procedendo e cerceamento de defesa. 6. As alegações apontadas como omissas se confundem com matérias meritórias que deverão ser reapreciadas pelo juízo de origem após a complementação da instrução probatória. 7. O Enunciado nº 52 da Súmula da Jurisprudência do TJRJ afasta a existência de omissão quando fundamento suficiente sustenta o julgamento do recurso, ainda que nem todas as teses das partes sejam examinadas. 8. O prequestionamento explícito de dispositivos legais não constitui obrigação do órgão julgador, sendo admitido pelo STJ o prequestionamento implícito quando a matéria jurídica é efetivamente apreciada no acórdão. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração desprovidos." Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 17, 485, VI, 489, § 1º, IV, 927, III, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, ao art. 4º-A da Lei Complementar nº 26/1975, aos arts. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e 3º da Lei Complementar nº 26/1975, bem como ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Alega, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e defende a ocorrência da prescrição e sua ilegitimidade passiva quanto à pretensão relacionada aos expurgos inflacionários e às diferenças de correção monetária, sustentando ser da União a responsabilidade pela definição dos índices aplicáveis às contas vinculadas ao PASEP. Aduz, ainda, a necessidade de observância dos Temas nº 545 e 1.150 do STJ, requerendo o exercício de juízo de retratação e, subsidiariamente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva quanto ao capítulo relativo aos expurgos inflacionários. Contrarrazões, fls. 129/163. É o relatório. O recurso não deve ser admitido. O Colegiado, ao anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e complementação do laudo pericial, assentou-se em fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional, reconhecendo que o julgamento fundado em prova pericial incompleta, sem a adequada apreciação das impugnações apresentadas pela parte autora, configurou cerceamento de defesa, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Da referida decisão, no entanto, o recorrente somente interpôs o Recurso Especial. Assim, diante da ausência de impugnação, por meio de recurso extraordinário, do fundamento constitucional autônomo e suficiente para a manutenção do julgado, incide o óbice da Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. SÚMULAS N. 280 E 284 DO STF. SÚMULA N. 126 DO STJ. ARTIGO 1.022 DO CPC. ARTIGO 97, IV, DO CTN. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) V - Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Aplicável o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. Nesse sentido: "[...] firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ." (AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.) (...) (AgInt no AREsp n. 2.847.615/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)" Ademais, o acórdão assentou, concretamente, que a matéria relativa aos expurgos inflacionários já havia sido deduzida na inicial e que a sentença se apoiou em prova pericial incompleta, cujas impugnações não teriam sido adequadamente apreciadas, razão pela qual determinou a reabertura da instrução e a complementação do laudo. Para afastar essas premissas, seria necessário reexaminar o conteúdo da inicial, da perícia e das respectivas impugnações, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 13/05/2025, "(...) infirmar os julgamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da súmula 7-STJ". À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br