Detalhe do processo

0929461-13.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
24ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0929461-13.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDLEA DA HORA NASCIMENTO CURADOR: PAULO ROBERTO NASCIMENTO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Passo a sanear. Partes legítimas e bem representadas. Dou por saneado o regular. Fixo os seguintes pontos fáticos controvertidos para a produção da prova pericial médica a avaliação acerca do real estado de saúde da parte autora, otratamento necessário e adequado necessáriosem razão de suaenfermidade, bemcomo parase atestara necessidadede tratamento contínuo, inclusive dehomecare. Mantenho a distribuição legal do ônus da prova (artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil), deixando de invertê-lo na forma do artigo 373, (sec) 1°, do Código de Processo Civil, vez que não se verifica a hipossuficiência técnica de qualquer das partes quanto ao alegado por si, podendo a controvérsia ser dirimida pelos meios de prova a ambas disponíveis. Defiro a produção de prova pericial requerida pela parteré. Assim, nomeio a ilustre peritaDr. Sérgio Catão Miranda, CPF 435559347-91, CRM 52 33.518-7, Ortopedia/ Fisiatria/Clínica Médica, tel(21)98654 6138, e-mail: scataom@gmail.com, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e designar data, hora e local para realização da perícia, ressaltando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários serão arcados por meio de ajuda de custos, conforme Resolução nº 03/2018 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, salvo em caso de procedência do pedido autoral. Nos termos do artigo 465, (sec)1º, II e III do Código de Processo Civil, incumbe às partes, no prazo de 15 dias contados da intimação dessa decisão que nomeia o perito, indicar, caso queiram, assistente técnico e apresentar quesitos. Cientifique o expert que, após a realização do exame pericial, terá o prazo de 30 dias para entrega do laudo, prorrogáveis a pedido fundamentado. Faculto, ainda, às partes o prazo de 05 (cinco) dias para pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora, findo o qualestase tornará estável, na forma do artigo 357, (sec) 1º, Código de Processo Civil. Publique-se. Dê-se vista ao Ministério Público. RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2026. DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor PAULO ROBERTO NASCIMENTO

Autor SIDLEA DA HORA NASCIMENTO

Réu UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA GOMES MAGALHAES

OAB: 124805/RJ

JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR

OAB: 86713/RJ

EDUARDO GOMES MAGALHAES

OAB: 134841/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0929461-13.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDLEA DA HORA NASCIMENTO CURADOR: PAULO ROBERTO NASCIMENTO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Passo a sanear. Partes legítimas e bem representadas. Dou por saneado o regular. Fixo os seguintes pontos fáticos controvertidos para a produção da prova pericial médica a avaliação acerca do real estado de saúde da parte autora, otratamento necessário e adequado necessáriosem razão de suaenfermidade, bemcomo parase atestara necessidadede tratamento contínuo, inclusive dehomecare. Mantenho a distribuição legal do ônus da prova (artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil), deixando de invertê-lo na forma do artigo 373, (sec) 1°, do Código de Processo Civil, vez que não se verifica a hipossuficiência técnica de qualquer das partes quanto ao alegado por si, podendo a controvérsia ser dirimida pelos meios de prova a ambas disponíveis. Defiro a produção de prova pericial requerida pela parteré. Assim, nomeio a ilustre peritaDr. Sérgio Catão Miranda, CPF 435559347-91, CRM 52 33.518-7, Ortopedia/ Fisiatria/Clínica Médica, tel(21)98654 6138, e-mail: scataom@gmail.com, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e designar data, hora e local para realização da perícia, ressaltando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários serão arcados por meio de ajuda de custos, conforme Resolução nº 03/2018 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, salvo em caso de procedência do pedido autoral. Nos termos do artigo 465, (sec)1º, II e III do Código de Processo Civil, incumbe às partes, no prazo de 15 dias contados da intimação dessa decisão que nomeia o perito, indicar, caso queiram, assistente técnico e apresentar quesitos. Cientifique o expert que, após a realização do exame pericial, terá o prazo de 30 dias para entrega do laudo, prorrogáveis a pedido fundamentado. Faculto, ainda, às partes o prazo de 05 (cinco) dias para pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora, findo o qualestase tornará estável, na forma do artigo 357, (sec) 1º, Código de Processo Civil. Publique-se. Dê-se vista ao Ministério Público. RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2026. DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito