Detalhe do processo

0928751-90.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0928751-90.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS TRINDADE DE ARAUJO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Rejeito a preliminar de perda do objeto. A parte ré sustentou que os três contratos discutidos foram liquidados mediante refinanciamento em 26/03/2025, antes do ajuizamento da ação. A circunstância, contudo, não torna desnecessária ou inútil a prestação jurisdicional, uma vez que a parte autora questiona a regularidade dos encargos incidentes nos contratos originários e pretende a restituição dos valores que afirma ter pago em excesso. A liquidação dos contratos por refinanciamento não impede o exame de eventual abusividade ocorrida durante sua execução, cujos efeitos patrimoniais, em tese, subsistiram. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. A alegação de que as taxas praticadas seriam regulares e compatíveis com aquelas admitidas para a modalidade contratual diz respeito ao próprio mérito da controvérsia e não afasta a necessidade ou utilidade da tutela jurisdicional. Rejeito a impugnação ao valor da causa. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 27.277,55, correspondente, segundo afirmou, ao total das diferenças decorrentes dos encargos que reputa indevidos nos contratos discutidos. O critério guarda correspondência com o proveito econômico perseguido, não havendo fundamento para sua alteração. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. A parte ré fundamentou a insurgência essencialmente no contracheque da parte autora, que indica remuneração bruta de R$ 6.355,23 e líquida de R$ 2.017,35. Tais elementos, isoladamente considerados, não são suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência e demonstrar que a parte autora possa suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O processo está em ordem, sem vícios formais. As partes são legítimas e estão bem representadas. DECLARO SANEADO O PROCESSO. A controvérsia está em saber (i) se houve capitalização de juros nos contratos indicados e, caso positivo, se tal prática é legal; (ii) se houve violação ao dever de informação por falta de esclarecimentos quanto à utilização da TABELA PRICE; (iii) se os juros e a sistemática de amortização empregados pela parte ré são regulares; (iv) se a parte autora tem direito à revisão dos contratos, mediante aplicação dos juros de forma linear e utilização do sistema de amortização por ela indicado; e (v) se houve pagamento indevido e, em caso positivo, se a parte autora tem direito à restituição dos respectivos valores. Foi indeferida a inversão do ônus da prova / id 278667131. A parte autora informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito / id 263070378. A parte ré, ao se manifestar sobre provas, ratificou os documentos e fatos apresentados com a contestação, sem requerer a produção de outras provas. DETERMINO, DE OFÍCIO, A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL, eis que se mostra necessária ao deslinde da controvérsia. Nomeio perito Paulo Gomes, com endereço conhecido da Serventia. Com fulcro no Enunciado n. 364 da Súmula do TJ-RJ, arbitro os honorários periciais em R$ 5.673,50, equivalentes a 3,5 salários-mínimos vigentes nesta data. Considerando que a perícia foi determinada de ofício, os honorários periciais deverão ser rateados, na forma do art. 95 do CPC, na proporção de 50% para cada parte, observada, quanto à parte autora, a gratuidade de justiça. Intime-se a parte ré para, em 15 dias, depositar o equivalente à metade do valor dos honorários do perito. Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo. Faculto às partes a apresentação de assistente técnico e oferecimento de quesitos, no prazo comum de 15 dias. Int. RIO DE JANEIRO, 11 de setembro de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DAYCOVAL S/A

Autor MARCOS TRINDADE DE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado14/09/2026
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNA CATARINA MENEZES DE OLIVEIRA FERNANDES

OAB: 249642/RJ

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JOAO OTAVIO PEREIRA

OAB: 441585/SP

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DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0928751-90.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS TRINDADE DE ARAUJO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Rejeito a preliminar de perda do objeto. A parte ré sustentou que os três contratos discutidos foram liquidados mediante refinanciamento em 26/03/2025, antes do ajuizamento da ação. A circunstância, contudo, não torna desnecessária ou inútil a prestação jurisdicional, uma vez que a parte autora questiona a regularidade dos encargos incidentes nos contratos originários e pretende a restituição dos valores que afirma ter pago em excesso. A liquidação dos contratos por refinanciamento não impede o exame de eventual abusividade ocorrida durante sua execução, cujos efeitos patrimoniais, em tese, subsistiram. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. A alegação de que as taxas praticadas seriam regulares e compatíveis com aquelas admitidas para a modalidade contratual diz respeito ao próprio mérito da controvérsia e não afasta a necessidade ou utilidade da tutela jurisdicional. Rejeito a impugnação ao valor da causa. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 27.277,55, correspondente, segundo afirmou, ao total das diferenças decorrentes dos encargos que reputa indevidos nos contratos discutidos. O critério guarda correspondência com o proveito econômico perseguido, não havendo fundamento para sua alteração. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. A parte ré fundamentou a insurgência essencialmente no contracheque da parte autora, que indica remuneração bruta de R$ 6.355,23 e líquida de R$ 2.017,35. Tais elementos, isoladamente considerados, não são suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência e demonstrar que a parte autora possa suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O processo está em ordem, sem vícios formais. As partes são legítimas e estão bem representadas. DECLARO SANEADO O PROCESSO. A controvérsia está em saber (i) se houve capitalização de juros nos contratos indicados e, caso positivo, se tal prática é legal; (ii) se houve violação ao dever de informação por falta de esclarecimentos quanto à utilização da TABELA PRICE; (iii) se os juros e a sistemática de amortização empregados pela parte ré são regulares; (iv) se a parte autora tem direito à revisão dos contratos, mediante aplicação dos juros de forma linear e utilização do sistema de amortização por ela indicado; e (v) se houve pagamento indevido e, em caso positivo, se a parte autora tem direito à restituição dos respectivos valores. Foi indeferida a inversão do ônus da prova / id 278667131. A parte autora informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito / id 263070378. A parte ré, ao se manifestar sobre provas, ratificou os documentos e fatos apresentados com a contestação, sem requerer a produção de outras provas. DETERMINO, DE OFÍCIO, A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL, eis que se mostra necessária ao deslinde da controvérsia. Nomeio perito Paulo Gomes, com endereço conhecido da Serventia. Com fulcro no Enunciado n. 364 da Súmula do TJ-RJ, arbitro os honorários periciais em R$ 5.673,50, equivalentes a 3,5 salários-mínimos vigentes nesta data. Considerando que a perícia foi determinada de ofício, os honorários periciais deverão ser rateados, na forma do art. 95 do CPC, na proporção de 50% para cada parte, observada, quanto à parte autora, a gratuidade de justiça. Intime-se a parte ré para, em 15 dias, depositar o equivalente à metade do valor dos honorários do perito. Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo. Faculto às partes a apresentação de assistente técnico e oferecimento de quesitos, no prazo comum de 15 dias. Int. RIO DE JANEIRO, 11 de setembro de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular