0928530-10.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Regional de Madureira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0928530-10.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: ELISANGELA TRINDADE DE OLIVEIRA DANTAS RÉU: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais ajuizada por S.T.D., criança portadora de encefalopatia crônica e epilepsia por Zika vírus congênita, representada por sua genitora, em face de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, buscando o custeio integral de home care (terapias, insumos, equipamentos e medicamentos), conforme prescrição médica. A tutela de urgência foi deferida em parte (id. 218417295), determinando a autorização/custeio de todas as terapias, insumos e equipamentos indicados no Laudo Médico de id. 218341418, sob multa diária de R$ 1.000,00 (limite R$ 20.000,00), majorada para R$ 2.000,00/dia (limite R$ 40.000,00) diante de sucessivos descumprimentos (id. 231144711). A tutela foi mantida em três agravos de instrumento interpostos pela ré, com trânsito em julgado do último certificado em 10/07/2026 (id. 295721400). O feito foi saneado (id. 278806197), com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e deferimento de perícia médica; o perito nomeado aceitou o encargo e teve os honorários (R$ 8.000,00) integralmente adiantados pela ré (id. 288130738), com perícia agendada para 08/08/2026 (id. 291064196). Em id. 286875823, instruída com relatório da fisioterapeuta assistente (id. 286875825), a autora noticiou descumprimento parcial da tutela: (i) restrição geográfica do transporte em ambulância à área de Resende; (ii) fornecimento inadequado da dieta e dos insumos nutricionais prescritos; (iii) obsolescência dos equipamentos de suporte respiratório (ventilação não invasiva e assistência de tosse), com indicação técnica de substituição por aparelhos mais seguros. Requereu a regularização integral desses itens, a majoração da multa diária e a intimação da ré para comprovar o cumprimento em 5 (cinco) dias. É o relatório. Decido. Os itens reclamados integram o objeto da tutela já deferida (id. 218417295), que determinou o custeio de todas as terapias, insumos e equipamentos indicados no laudo médico, providência mantida hígida por decisão transitada em julgado em sede de agravo de instrumento. Prevalece a prescrição da equipe médica assistente sobre a avaliação administrativa unilateral da operadora quanto aos meios necessários à execução do home care, como já reconhecido por esta Vara e pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça em julgados recentes sobre a mesma operadora e objeto similar. A limitação geográfica do transporte em ambulância não encontra respaldo na tutela deferida, que não estabeleceu restrição geográfica ao custeio do meio de transporte necessário aos deslocamentos da autora. A dieta especial e os insumos nutricionais já constavam do laudo médico que fundamentou a tutela. Quanto aos equipamentos de suporte respiratório, a indicação técnica da fisioterapeuta (id. 286875825) aponta a inadequação dos aparelhos atualmente disponibilizados e sugere substituição por equipamentos tecnicamente adequados; por não representar ampliação do objeto da lide, mas mera adequação técnica do suporte já autorizado, a indicação deve ser acolhida. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de id. 286875823 e DETERMINO que a ré, no prazo de 10 (dez) dias: a) regularize o fornecimento de transporte em ambulância sempre que necessário ao tratamento e aos deslocamentos da autora, para atendimento de urgência, exames ou internação, independentemente de limitação geográfica à área de abrangência de Resende ou de qualquer outro município; b) regularize o fornecimento integral da alimentação e dos insumos nutricionais prescritos, observadas as necessidades clínicas da autora; c) substitua o equipamento de ventilação não invasiva e o equipamento de tosse assistida atualmente disponibilizados por aparelhos tecnicamente adequados às necessidades da autora, conforme indicação da equipe assistente (id. 286875825), comprovando a providência nos autos. DETERMINO que a ré comprove, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento integral do ora decidido, sob pena de majoração da multa diária já fixada em id. 231144711 para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantido o teto de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) até ulterior decisão, sem prejuízo da apuração do montante já eventualmente incorrido a título de astreintes, a ser objeto de oportuna liquidação. Sem prejuízo, aguarde-se a realização da perícia médica já agendada para 08 de agosto de 2026 (id. 291064196), cujos honorários se encontram integralmente adimplidos (id. 288130738). Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ELISANGELA TRINDADE DE OLIVEIRA DANTAS
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HANANIA MANTOANELLI MONGIN
OAB: 115772/RJ
ALINE GALVAO DE LIMA AMORIM
OAB: 197709/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0928530-10.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: ELISANGELA TRINDADE DE OLIVEIRA DANTAS RÉU: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais ajuizada por S.T.D., criança portadora de encefalopatia crônica e epilepsia por Zika vírus congênita, representada por sua genitora, em face de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, buscando o custeio integral de home care (terapias, insumos, equipamentos e medicamentos), conforme prescrição médica. A tutela de urgência foi deferida em parte (id. 218417295), determinando a autorização/custeio de todas as terapias, insumos e equipamentos indicados no Laudo Médico de id. 218341418, sob multa diária de R$ 1.000,00 (limite R$ 20.000,00), majorada para R$ 2.000,00/dia (limite R$ 40.000,00) diante de sucessivos descumprimentos (id. 231144711). A tutela foi mantida em três agravos de instrumento interpostos pela ré, com trânsito em julgado do último certificado em 10/07/2026 (id. 295721400). O feito foi saneado (id. 278806197), com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e deferimento de perícia médica; o perito nomeado aceitou o encargo e teve os honorários (R$ 8.000,00) integralmente adiantados pela ré (id. 288130738), com perícia agendada para 08/08/2026 (id. 291064196). Em id. 286875823, instruída com relatório da fisioterapeuta assistente (id. 286875825), a autora noticiou descumprimento parcial da tutela: (i) restrição geográfica do transporte em ambulância à área de Resende; (ii) fornecimento inadequado da dieta e dos insumos nutricionais prescritos; (iii) obsolescência dos equipamentos de suporte respiratório (ventilação não invasiva e assistência de tosse), com indicação técnica de substituição por aparelhos mais seguros. Requereu a regularização integral desses itens, a majoração da multa diária e a intimação da ré para comprovar o cumprimento em 5 (cinco) dias. É o relatório. Decido. Os itens reclamados integram o objeto da tutela já deferida (id. 218417295), que determinou o custeio de todas as terapias, insumos e equipamentos indicados no laudo médico, providência mantida hígida por decisão transitada em julgado em sede de agravo de instrumento. Prevalece a prescrição da equipe médica assistente sobre a avaliação administrativa unilateral da operadora quanto aos meios necessários à execução do home care, como já reconhecido por esta Vara e pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça em julgados recentes sobre a mesma operadora e objeto similar. A limitação geográfica do transporte em ambulância não encontra respaldo na tutela deferida, que não estabeleceu restrição geográfica ao custeio do meio de transporte necessário aos deslocamentos da autora. A dieta especial e os insumos nutricionais já constavam do laudo médico que fundamentou a tutela. Quanto aos equipamentos de suporte respiratório, a indicação técnica da fisioterapeuta (id. 286875825) aponta a inadequação dos aparelhos atualmente disponibilizados e sugere substituição por equipamentos tecnicamente adequados; por não representar ampliação do objeto da lide, mas mera adequação técnica do suporte já autorizado, a indicação deve ser acolhida. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de id. 286875823 e DETERMINO que a ré, no prazo de 10 (dez) dias: a) regularize o fornecimento de transporte em ambulância sempre que necessário ao tratamento e aos deslocamentos da autora, para atendimento de urgência, exames ou internação, independentemente de limitação geográfica à área de abrangência de Resende ou de qualquer outro município; b) regularize o fornecimento integral da alimentação e dos insumos nutricionais prescritos, observadas as necessidades clínicas da autora; c) substitua o equipamento de ventilação não invasiva e o equipamento de tosse assistida atualmente disponibilizados por aparelhos tecnicamente adequados às necessidades da autora, conforme indicação da equipe assistente (id. 286875825), comprovando a providência nos autos. DETERMINO que a ré comprove, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento integral do ora decidido, sob pena de majoração da multa diária já fixada em id. 231144711 para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantido o teto de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) até ulterior decisão, sem prejuízo da apuração do montante já eventualmente incorrido a título de astreintes, a ser objeto de oportuna liquidação. Sem prejuízo, aguarde-se a realização da perícia médica já agendada para 08 de agosto de 2026 (id. 291064196), cujos honorários se encontram integralmente adimplidos (id. 288130738). Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0928530-10.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: ELISANGELA TRINDADE DE OLIVEIRA DANTAS RÉU: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais ajuizada por S.T.D., criança portadora de encefalopatia crônica e epilepsia por Zika vírus congênita, representada por sua genitora, em face de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, buscando o custeio integral de home care (terapias, insumos, equipamentos e medicamentos), conforme prescrição médica. A tutela de urgência foi deferida em parte (id. 218417295), determinando a autorização/custeio de todas as terapias, insumos e equipamentos indicados no Laudo Médico de id. 218341418, sob multa diária de R$ 1.000,00 (limite R$ 20.000,00), majorada para R$ 2.000,00/dia (limite R$ 40.000,00) diante de sucessivos descumprimentos (id. 231144711). A tutela foi mantida em três agravos de instrumento interpostos pela ré, com trânsito em julgado do último certificado em 10/07/2026 (id. 295721400). O feito foi saneado (id. 278806197), com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e deferimento de perícia médica; o perito nomeado aceitou o encargo e teve os honorários (R$ 8.000,00) integralmente adiantados pela ré (id. 288130738), com perícia agendada para 08/08/2026 (id. 291064196). Em id. 286875823, instruída com relatório da fisioterapeuta assistente (id. 286875825), a autora noticiou descumprimento parcial da tutela: (i) restrição geográfica do transporte em ambulância à área de Resende; (ii) fornecimento inadequado da dieta e dos insumos nutricionais prescritos; (iii) obsolescência dos equipamentos de suporte respiratório (ventilação não invasiva e assistência de tosse), com indicação técnica de substituição por aparelhos mais seguros. Requereu a regularização integral desses itens, a majoração da multa diária e a intimação da ré para comprovar o cumprimento em 5 (cinco) dias. É o relatório. Decido. Os itens reclamados integram o objeto da tutela já deferida (id. 218417295), que determinou o custeio de todas as terapias, insumos e equipamentos indicados no laudo médico, providência mantida hígida por decisão transitada em julgado em sede de agravo de instrumento. Prevalece a prescrição da equipe médica assistente sobre a avaliação administrativa unilateral da operadora quanto aos meios necessários à execução do home care, como já reconhecido por esta Vara e pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça em julgados recentes sobre a mesma operadora e objeto similar. A limitação geográfica do transporte em ambulância não encontra respaldo na tutela deferida, que não estabeleceu restrição geográfica ao custeio do meio de transporte necessário aos deslocamentos da autora. A dieta especial e os insumos nutricionais já constavam do laudo médico que fundamentou a tutela. Quanto aos equipamentos de suporte respiratório, a indicação técnica da fisioterapeuta (id. 286875825) aponta a inadequação dos aparelhos atualmente disponibilizados e sugere substituição por equipamentos tecnicamente adequados; por não representar ampliação do objeto da lide, mas mera adequação técnica do suporte já autorizado, a indicação deve ser acolhida. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de id. 286875823 e DETERMINO que a ré, no prazo de 10 (dez) dias: a) regularize o fornecimento de transporte em ambulância sempre que necessário ao tratamento e aos deslocamentos da autora, para atendimento de urgência, exames ou internação, independentemente de limitação geográfica à área de abrangência de Resende ou de qualquer outro município; b) regularize o fornecimento integral da alimentação e dos insumos nutricionais prescritos, observadas as necessidades clínicas da autora; c) substitua o equipamento de ventilação não invasiva e o equipamento de tosse assistida atualmente disponibilizados por aparelhos tecnicamente adequados às necessidades da autora, conforme indicação da equipe assistente (id. 286875825), comprovando a providência nos autos. DETERMINO que a ré comprove, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento integral do ora decidido, sob pena de majoração da multa diária já fixada em id. 231144711 para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantido o teto de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) até ulterior decisão, sem prejuízo da apuração do montante já eventualmente incorrido a título de astreintes, a ser objeto de oportuna liquidação. Sem prejuízo, aguarde-se a realização da perícia médica já agendada para 08 de agosto de 2026 (id. 291064196), cujos honorários se encontram integralmente adimplidos (id. 288130738). Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular