0928508-31.2014.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0928508-31.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Juros] AUTOR: A C 2 IMOVEIS LTDA CPF: 10.897.253/0001-63 RÉU: EDIFICIO RESIDENSE SAINT RAPHAEL CPF: 00.886.147/0001-20 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por A C 2 Imóveis Ltda. (ID 10682261128) em face da decisão proferida pela MMª Juíza à época dos autos, Maria de Lourdes Tonucci Cerqueira Oliveira (ID 10676681135), que indeferiu o pedido de substituição do perito e homologou o laudo pericial de IDs 10335136444, 10371000939 e 10611009525, no que tange à parte técnica, determinando a conclusão dos autos para sentença de liquidação. A embargante aponta contradição interna, por a decisão afirmar que o juízo jurídico do perito seria desconsiderado e, ao mesmo tempo, homologar o laudo para que produza efeitos jurídicos e legais. Aponta omissão quanto à alegação de que o laudo teria violado o acórdão transitado em julgado e o artigo 509, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, ao redefinir o critério de rateio da Loja 02. Aponta erro material na conclusão de inexistência de divergência entre o laudo e o título, ao classificar a rubrica Mult Servis Serviços Ltda. como despesa de área comercial e seguro. Requer efeitos modificativos, suspensão dos efeitos da decisão embargada e pronunciamento sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. O embargado apresentou contrarrazões (ID 10687255543), pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação da multa do artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Os embargos devem ser rejeitados. A homologação foi limitada expressamente à parte técnica do laudo, e a ressalva de que juízo de valor jurídico do perito seria desconsiderado na sentença é complementar e não antagônica a essa limitação, em linha com o artigo 479 do Código de Processo Civil, que não vincula o juiz às conclusões periciais, ausente contradição a ser sanada. Tampouco há que se falar em omissão. A decisão embargada pronunciou-se expressamente sobre a compatibilidade do laudo com o título, ao afirmar que não vislumbrava erro ou divergência entre ambos. A extensão dessa análise à luz da coisa julgada e do artigo 509, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil é matéria de mérito, própria da sentença de liquidação, e não vício declaratório. Também não resta caracterizado o erro material. A classificação da rubrica Mult Servis Serviços Ltda. depende de exame de boletos, demonstrativos contábeis e da Convenção Condominial, providência que compete à sentença de liquidação, e não configura o equívoco manifesto e autoevidente exigido pelo artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. Ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não há fundamento para efeitos modificativos ou infringentes. Indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão embargada por vedação expressa do artigo 1.026, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. O pedido de pronunciamento sobre os dispositivos legais indicados para prequestionamento é desnecessário, porquanto as teses correspondentes foram enfrentadas nesta decisão e já constavam, ainda que implicitamente, da decisão embargada. Deixe de aplicar, nesse momenot, a multa por litigância protelatória por veicularem os embargos controvérsia jurídica sobre a extensão da coisa julgada dotada de razoabilidade, o que afasta o caráter manifestamente protelatório exigido pelo artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Posto isto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS, mantida a decisão embargada em seus exatos termos, sem efeitos modificativos ou infringentes. Certificado o trânsito em julgado ou decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, voltem os autos conclusos para prosseguimento da liquidação. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A C 2 IMOVEIS LTDA
Réu EDIFICIO RESIDENSE SAINT RAPHAEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULYANO COUTO SILVA
OAB: 121060/MG
JACIARA PEREIRA DE LACERDA COSTA
OAB: 174453/MG
PAULO VIANA CUNHA
OAB: 87980/MG
MANOEL FLAVIO SILVA BARBOSA
OAB: 134765/MG
ALINE MOTA MACIEL
OAB: 152741/MG
MARINA ROBERTA BIAGINI
OAB: 183951/MG
VANESSA PEREIRA COELHO DE MOURA
OAB: 174265/MG
LETICIA FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 183548/MG
KALLYSSANE BOTELHO SILVA
OAB: 147860/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0928508-31.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Juros] AUTOR: A C 2 IMOVEIS LTDA CPF: 10.897.253/0001-63 RÉU: EDIFICIO RESIDENSE SAINT RAPHAEL CPF: 00.886.147/0001-20 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por A C 2 Imóveis Ltda. (ID 10682261128) em face da decisão proferida pela MMª Juíza à época dos autos, Maria de Lourdes Tonucci Cerqueira Oliveira (ID 10676681135), que indeferiu o pedido de substituição do perito e homologou o laudo pericial de IDs 10335136444, 10371000939 e 10611009525, no que tange à parte técnica, determinando a conclusão dos autos para sentença de liquidação. A embargante aponta contradição interna, por a decisão afirmar que o juízo jurídico do perito seria desconsiderado e, ao mesmo tempo, homologar o laudo para que produza efeitos jurídicos e legais. Aponta omissão quanto à alegação de que o laudo teria violado o acórdão transitado em julgado e o artigo 509, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, ao redefinir o critério de rateio da Loja 02. Aponta erro material na conclusão de inexistência de divergência entre o laudo e o título, ao classificar a rubrica Mult Servis Serviços Ltda. como despesa de área comercial e seguro. Requer efeitos modificativos, suspensão dos efeitos da decisão embargada e pronunciamento sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. O embargado apresentou contrarrazões (ID 10687255543), pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação da multa do artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Os embargos devem ser rejeitados. A homologação foi limitada expressamente à parte técnica do laudo, e a ressalva de que juízo de valor jurídico do perito seria desconsiderado na sentença é complementar e não antagônica a essa limitação, em linha com o artigo 479 do Código de Processo Civil, que não vincula o juiz às conclusões periciais, ausente contradição a ser sanada. Tampouco há que se falar em omissão. A decisão embargada pronunciou-se expressamente sobre a compatibilidade do laudo com o título, ao afirmar que não vislumbrava erro ou divergência entre ambos. A extensão dessa análise à luz da coisa julgada e do artigo 509, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil é matéria de mérito, própria da sentença de liquidação, e não vício declaratório. Também não resta caracterizado o erro material. A classificação da rubrica Mult Servis Serviços Ltda. depende de exame de boletos, demonstrativos contábeis e da Convenção Condominial, providência que compete à sentença de liquidação, e não configura o equívoco manifesto e autoevidente exigido pelo artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. Ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não há fundamento para efeitos modificativos ou infringentes. Indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão embargada por vedação expressa do artigo 1.026, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. O pedido de pronunciamento sobre os dispositivos legais indicados para prequestionamento é desnecessário, porquanto as teses correspondentes foram enfrentadas nesta decisão e já constavam, ainda que implicitamente, da decisão embargada. Deixe de aplicar, nesse momenot, a multa por litigância protelatória por veicularem os embargos controvérsia jurídica sobre a extensão da coisa julgada dotada de razoabilidade, o que afasta o caráter manifestamente protelatório exigido pelo artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Posto isto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS, mantida a decisão embargada em seus exatos termos, sem efeitos modificativos ou infringentes. Certificado o trânsito em julgado ou decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, voltem os autos conclusos para prosseguimento da liquidação. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte