Detalhe do processo

0927713-14.2023.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
29ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0927713-14.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA RODRIGUES DE AZEREDO RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A FABIANA RODRIGUES DE AZEREDO propôs a presente ação de revisão contratual, com pedido de antecipação da tutela c/c indenizatória por danos materiais em face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A, afirmando, em síntese, que celebrou com o Banco réu contrato de financiamento com alienação fiduciária, visando à aquisição de motocicleta. Alegou que, no curso do contrato, verificou que os encargos contratuais são abusivos, sustentando que o réu pratica capitalização ilegal de juros (anatocismo), bem como que cobra cumulativamente a comissão de permanência com outros encargos moratórios, além de embutir, de forma indevida, tarifa de avaliação do bem, serviço de terceiros, inclusão de gravame, seguro proteção e registro do contrato. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para: (i) autorização para consignar o valor que entendia devido; (ii) que seu nome não figurasse nos cadastros restritivos de crédito enquanto discutida a legalidade do contrato. O pedido final veio no sentido de que fosse confirmada a tutela e revisado o contrato, com a declaração de nulidade das cláusulas que preveem a taxa de juros mensal e anual, a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios e as cobranças de tarifa de avaliação do bem, serviço de terceiros, inclusão de gravame, seguro proteção e registro do contrato, com a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. A petição inicial (Id. 78847883) veio instruída com os documentos de Id. 78847886 a 78850053. Sobreveio decisão de Id. 83701704, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Citado, o Banco réu apresentou contestação (Id. 86828014), instruída com os documentos de Id. 86828015 a 86828019. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, por ausência de indicação individualizada das cláusulas reputadas abusivas, e impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora. No mérito, sustentou a validade do contrato, livremente pactuado, alegando que a taxa de juros efetivamente praticada corresponde à contratada, que a incidência mensal dos juros está expressamente prevista e é legal, que não há cobrança cumulada de comissão de permanência e que as tarifas cobradas estão discriminadas no contrato e amparadas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Impugnou, ainda, o valor pretendido para consignação, por inferior ao da prestação pactuada, e requereu a improcedência dos pedidos, pugnando, subsidiariamente, pela restituição simples, caso vencida. Réplica (Id. 106357341), na qual a parte autora rebateu os argumentos defensivos, reiterou os termos da inicial e requereu a produção de prova pericial contábil. Decisão saneadora (Id. 120737702), que afastou as preliminares, declarou saneado o processo, fixou como pontos controvertidos: (i) se no contrato foram aplicadas as taxas de juros e encargos moratórios previstos; (ii) a existência ou não de abusividade destes encargos; (iii) se foi respeitado o sistema de amortização contratado; (iv) se são devidas as taxas bancárias exigidas; e (v) se há danos a indenizar; e distribuiu os ônus da prova. Em seguida, a parte autora requereu a produção da prova pericial, que foi deferida pela decisão que está em Id. 154315828. Laudo pericial, Id. 265539306, sobre o qual as partes foram intimadas a se manifestar, certificando-se, ao final, que somente a parte ré se manifestou, Id. 282075357. Em seguida os autos vieram conclusos para decidir. É o relatório. Decido. As preliminares já foram apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora (Id. 120737702), que se tornou estável, não havendo fatos novos a justificar sua reapreciação.Do Mérito. Trata-se de ação revisional de contrato bancário, onde a parte autora pretende a revisão judicial de seu contrato de financiamento para a aquisição de veículo. Neste contexto, importante mencionar, de início, que o contrato ora discutido está sujeito à disciplina do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8078/90.), por constituir modalidade de prestação de serviços, fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração; estando o autor e o réu abarcados pelos Conceitos de Consumidor e Fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º da referida lei protetiva. Neste ponto consolidou-se a jurisprudência do STJ, resumida no verbete de sua Súmula de nº 297, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Pois bem. Alegou a parte autora que a parte ré aplicou em seu contrato de financiamento, encargos ilegais e juros abusivos, ressaltando, neste diapasão, que o contrato deve ser revisto por estar em desacordo com as normas legais e o entendimento jurisprudencial vigentes. I- Dos juros remuneratórios: No caso dos autos, o contrato assinado e juntado aos autos (Id. 86828019), celebrado em 2022, comprova de forma clara e específica o valor total emprestado e o valor total entregue, bem como o sistema de amortização. Verifica-se ainda, da análise do referido documento, que as taxas de juros foram bem discriminadas e explicadas, sendo a taxa de juros mensais de 3,04 %, que se refere a taxa do contrato. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, conforme recente julgado, reconheceu que a utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como referencial para avaliar a abusividade dos juros encontra-se em consonância com a jurisprudência da Corte Cidadã. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que, em ação revisional de contrato de alienação fiduciária de bem móvel, manteve os juros remuneratórios pactuados por não ultrapassarem significativamente a taxa média de mercado, afastou a abusividade das tarifas de avaliação do bem e registro de contrato, permitiu a compensação e repetição do indébito, e redimensionou a sucumbência. 2. O recurso especial foi interposto sob alegação de violação aos arts. 400 e 1.022, II, do CPC, e aos arts. 6º, VIII, e 51, (sec)1º, I, II e III, do CDC, sustentando, entre outros pontos, a inversão do ônus da prova, a presunção de abusividade dos juros remuneratórios e a negativa de prestação jurisdicional. 3. A decisão recorrida não admitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (iii) aplicação da Súmula n. 83 do STJ; e (iv) ausência de prequestionamento, conforme Súmula n. 211 do STJ. 4. Nas razões do agravo, a parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, inaplicabilidade das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, e que o prequestionamento foi satisfeito mediante a oposição de embargos de declaração. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial deveria ter sido admitido, considerando as alegações de negativa de prestação jurisdicional, inaplicabilidade das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, e a existência de prequestionamento. III. Razões de decidir 6. A decisão recorrida não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, tendo o Tribunal de origem apreciado de forma clara e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não se confunde decisão desfavorável à parte com negativa de prestação jurisdicional, conforme precedentes desta Corte. 7. A análise da abusividade dos juros remuneratórios contratados exige reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que considera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como referencial para avaliar a abusividade dos juros, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 9. A ausência de análise das demais disposições legais e teses aventadas no recurso especial caracteriza falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.( STJ- AREsp 3009628/RS. Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA. TERCEIRA TURMA - Julgamento: 09/02/2026 - Data da publicação: 12/02/2026.). De outra parte, registro a orientação emanada pela Segunda Seção do mesmo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no sentido de que só há abusividade na pactuação quando a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato discrepar da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês de celebração do instrumento.E como tal deve ser entendida aquela que ultrapassar uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil em operações da mesma natureza. A par destas premissas, verifica-se pelo contrato acostado aos autos, que a taxa de juros está em consonância com a taxa média de mercado, como é possível se verificar através da página do BACEN, link eletrônico:https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2025-05-12 II- Da Capitalização de Juros No tocante a capitalização mensal de juros, importante mencionar quea jurisprudência já está consolidada no sentido de nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, é possível a capitalização em periodicidade inferior a anual Estas são as diretrizes das súmulas de nº 539 e 541 do STJ, observe-se: Súmula 539: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001). Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Ademais, verifica-se que o financiamento está ancorado em uma Cédula de Crédito Bancário, sendo certo que a lei que criou e normatiza o Título, Lei 10931/04, expressamente autoriza a capitalização de juros. Observe: "Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial (...). (sec) 1º. Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação." Por outro lado, também nada há de ilegal no sistema de amortização, pois, segundo a regra, os juros cobrados incidem somente sobre o capital emprestado, sendo o cálculo para a cobrança feito de modo que os juros incidam apenas sobre o saldo devedor, depois de descontado o valor pago, o que não implica em capitalização ilegal. Mais uma vez importa trazer a colação a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO.Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012. A conta do exposto, não há falar em ilegalidade no método de amortização e tampouco na cobrança de juros capitalizados. Bem por isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a parte autora no pagamento das custas e em honorários de advogado, os quais arbitro em 10% do valor dado à causa, observando quanto ao pagamento de tais verbas a norma do (sec)3º do artigo 98 do CPC, ante a gratuidade de justiça aqui deferida. P.I Após o trânsito em julgado, certifique-se, remetendo-se os autos a Central de Arquivamento em seguida. RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2026. MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A

Autor FABIANA RODRIGUES DE AZEREDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO RIVELLI

OAB: 168434/RJ

LUCIANO BORDIGNON RODRIGUES

OAB: 134868/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0927713-14.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA RODRIGUES DE AZEREDO RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A FABIANA RODRIGUES DE AZEREDO propôs a presente ação de revisão contratual, com pedido de antecipação da tutela c/c indenizatória por danos materiais em face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A, afirmando, em síntese, que celebrou com o Banco réu contrato de financiamento com alienação fiduciária, visando à aquisição de motocicleta. Alegou que, no curso do contrato, verificou que os encargos contratuais são abusivos, sustentando que o réu pratica capitalização ilegal de juros (anatocismo), bem como que cobra cumulativamente a comissão de permanência com outros encargos moratórios, além de embutir, de forma indevida, tarifa de avaliação do bem, serviço de terceiros, inclusão de gravame, seguro proteção e registro do contrato. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para: (i) autorização para consignar o valor que entendia devido; (ii) que seu nome não figurasse nos cadastros restritivos de crédito enquanto discutida a legalidade do contrato. O pedido final veio no sentido de que fosse confirmada a tutela e revisado o contrato, com a declaração de nulidade das cláusulas que preveem a taxa de juros mensal e anual, a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios e as cobranças de tarifa de avaliação do bem, serviço de terceiros, inclusão de gravame, seguro proteção e registro do contrato, com a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. A petição inicial (Id. 78847883) veio instruída com os documentos de Id. 78847886 a 78850053. Sobreveio decisão de Id. 83701704, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Citado, o Banco réu apresentou contestação (Id. 86828014), instruída com os documentos de Id. 86828015 a 86828019. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, por ausência de indicação individualizada das cláusulas reputadas abusivas, e impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora. No mérito, sustentou a validade do contrato, livremente pactuado, alegando que a taxa de juros efetivamente praticada corresponde à contratada, que a incidência mensal dos juros está expressamente prevista e é legal, que não há cobrança cumulada de comissão de permanência e que as tarifas cobradas estão discriminadas no contrato e amparadas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Impugnou, ainda, o valor pretendido para consignação, por inferior ao da prestação pactuada, e requereu a improcedência dos pedidos, pugnando, subsidiariamente, pela restituição simples, caso vencida. Réplica (Id. 106357341), na qual a parte autora rebateu os argumentos defensivos, reiterou os termos da inicial e requereu a produção de prova pericial contábil. Decisão saneadora (Id. 120737702), que afastou as preliminares, declarou saneado o processo, fixou como pontos controvertidos: (i) se no contrato foram aplicadas as taxas de juros e encargos moratórios previstos; (ii) a existência ou não de abusividade destes encargos; (iii) se foi respeitado o sistema de amortização contratado; (iv) se são devidas as taxas bancárias exigidas; e (v) se há danos a indenizar; e distribuiu os ônus da prova. Em seguida, a parte autora requereu a produção da prova pericial, que foi deferida pela decisão que está em Id. 154315828. Laudo pericial, Id. 265539306, sobre o qual as partes foram intimadas a se manifestar, certificando-se, ao final, que somente a parte ré se manifestou, Id. 282075357. Em seguida os autos vieram conclusos para decidir. É o relatório. Decido. As preliminares já foram apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora (Id. 120737702), que se tornou estável, não havendo fatos novos a justificar sua reapreciação.Do Mérito. Trata-se de ação revisional de contrato bancário, onde a parte autora pretende a revisão judicial de seu contrato de financiamento para a aquisição de veículo. Neste contexto, importante mencionar, de início, que o contrato ora discutido está sujeito à disciplina do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8078/90.), por constituir modalidade de prestação de serviços, fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração; estando o autor e o réu abarcados pelos Conceitos de Consumidor e Fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º da referida lei protetiva. Neste ponto consolidou-se a jurisprudência do STJ, resumida no verbete de sua Súmula de nº 297, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Pois bem. Alegou a parte autora que a parte ré aplicou em seu contrato de financiamento, encargos ilegais e juros abusivos, ressaltando, neste diapasão, que o contrato deve ser revisto por estar em desacordo com as normas legais e o entendimento jurisprudencial vigentes. I- Dos juros remuneratórios: No caso dos autos, o contrato assinado e juntado aos autos (Id. 86828019), celebrado em 2022, comprova de forma clara e específica o valor total emprestado e o valor total entregue, bem como o sistema de amortização. Verifica-se ainda, da análise do referido documento, que as taxas de juros foram bem discriminadas e explicadas, sendo a taxa de juros mensais de 3,04 %, que se refere a taxa do contrato. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, conforme recente julgado, reconheceu que a utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como referencial para avaliar a abusividade dos juros encontra-se em consonância com a jurisprudência da Corte Cidadã. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que, em ação revisional de contrato de alienação fiduciária de bem móvel, manteve os juros remuneratórios pactuados por não ultrapassarem significativamente a taxa média de mercado, afastou a abusividade das tarifas de avaliação do bem e registro de contrato, permitiu a compensação e repetição do indébito, e redimensionou a sucumbência. 2. O recurso especial foi interposto sob alegação de violação aos arts. 400 e 1.022, II, do CPC, e aos arts. 6º, VIII, e 51, (sec)1º, I, II e III, do CDC, sustentando, entre outros pontos, a inversão do ônus da prova, a presunção de abusividade dos juros remuneratórios e a negativa de prestação jurisdicional. 3. A decisão recorrida não admitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (iii) aplicação da Súmula n. 83 do STJ; e (iv) ausência de prequestionamento, conforme Súmula n. 211 do STJ. 4. Nas razões do agravo, a parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, inaplicabilidade das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, e que o prequestionamento foi satisfeito mediante a oposição de embargos de declaração. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial deveria ter sido admitido, considerando as alegações de negativa de prestação jurisdicional, inaplicabilidade das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, e a existência de prequestionamento. III. Razões de decidir 6. A decisão recorrida não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, tendo o Tribunal de origem apreciado de forma clara e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não se confunde decisão desfavorável à parte com negativa de prestação jurisdicional, conforme precedentes desta Corte. 7. A análise da abusividade dos juros remuneratórios contratados exige reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que considera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como referencial para avaliar a abusividade dos juros, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 9. A ausência de análise das demais disposições legais e teses aventadas no recurso especial caracteriza falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.( STJ- AREsp 3009628/RS. Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA. TERCEIRA TURMA - Julgamento: 09/02/2026 - Data da publicação: 12/02/2026.). De outra parte, registro a orientação emanada pela Segunda Seção do mesmo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no sentido de que só há abusividade na pactuação quando a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato discrepar da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês de celebração do instrumento.E como tal deve ser entendida aquela que ultrapassar uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil em operações da mesma natureza. A par destas premissas, verifica-se pelo contrato acostado aos autos, que a taxa de juros está em consonância com a taxa média de mercado, como é possível se verificar através da página do BACEN, link eletrônico:https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2025-05-12 II- Da Capitalização de Juros No tocante a capitalização mensal de juros, importante mencionar quea jurisprudência já está consolidada no sentido de nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, é possível a capitalização em periodicidade inferior a anual Estas são as diretrizes das súmulas de nº 539 e 541 do STJ, observe-se: Súmula 539: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001). Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Ademais, verifica-se que o financiamento está ancorado em uma Cédula de Crédito Bancário, sendo certo que a lei que criou e normatiza o Título, Lei 10931/04, expressamente autoriza a capitalização de juros. Observe: "Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial (...). (sec) 1º. Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação." Por outro lado, também nada há de ilegal no sistema de amortização, pois, segundo a regra, os juros cobrados incidem somente sobre o capital emprestado, sendo o cálculo para a cobrança feito de modo que os juros incidam apenas sobre o saldo devedor, depois de descontado o valor pago, o que não implica em capitalização ilegal. Mais uma vez importa trazer a colação a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO.Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012. A conta do exposto, não há falar em ilegalidade no método de amortização e tampouco na cobrança de juros capitalizados. Bem por isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a parte autora no pagamento das custas e em honorários de advogado, os quais arbitro em 10% do valor dado à causa, observando quanto ao pagamento de tais verbas a norma do (sec)3º do artigo 98 do CPC, ante a gratuidade de justiça aqui deferida. P.I Após o trânsito em julgado, certifique-se, remetendo-se os autos a Central de Arquivamento em seguida. RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2026. MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular