Detalhe do processo

0927559-07.2014.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900KP PROCESSO Nº: 0927559-07.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ANDERSON AFONSO SILVA CPF: 124.643.286-26 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 DESPACHO Vistos. 1 - O presente feito encontra-se em fase de liquidação de sentença. Conforme se verifica, a decisão que havia homologado os cálculos periciais foi objeto de recurso e restou reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sede de Agravo de Instrumento (ID 10479964157). 2 – Verifico que no ID 10728560485, a parte autora requer o regular prosseguimento do feito. Considerando a reforma da decisão homologatória pela 2ª Instância, faz-se necessária a readequação dos cálculos contábeis outrora elaborados para que estes passem a refletir estritamente os comandos e parâmetros delineados no acórdão (ID 10479964157), tendo em vista que intimada a se manifestar acerca da quitação do contrato, as partes informaram que houve a quitação do contrato. 3 - Destarte, com fulcro no art. 509 e seguintes do Código de Processo Civil, INTIME-SE o perito judicial nomeado, Sr. LAERTE SILVA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a adequação do seu laudo pericial (apresentado originalmente no ID 9764122200 e ratificado pelos esclarecimentos de ID 9895348372), observando rigorosamente as diretrizes definidas pelo Tribunal ad quem e, tendo em vista que houve a quitação do contrato objeto da presente lide. 4 - Apresentada a readequação dos cálculos pelo expert, intime-se as partes, sucessivamente e pelo prazo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora, para que se manifestem sobre os esclarecimentos fornecidos, nos moldes do art. 477, § 1º, do CPC. 5 - Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para nova deliberação acerca da homologação da liquidação e posterior deflagração da fase de cumprimento de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTIAN GARRIDO HIGUCHI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON AFONSO SILVA

Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATILDE DUARTE GONCALVES

OAB: 1666A/MG

LUIZ EDUARDO MASSARA GUIMARAES

OAB: 70416/MG

FERNANDA LAGE MACHADO

OAB: 122974/MG

JOSE ANTONIO DA SILVA

OAB: 124689/MG

FRANCO AURELIO SILVA

OAB: 135193/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900KP PROCESSO Nº: 0927559-07.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ANDERSON AFONSO SILVA CPF: 124.643.286-26 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 DESPACHO Vistos. 1 - O presente feito encontra-se em fase de liquidação de sentença. Conforme se verifica, a decisão que havia homologado os cálculos periciais foi objeto de recurso e restou reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sede de Agravo de Instrumento (ID 10479964157). 2 – Verifico que no ID 10728560485, a parte autora requer o regular prosseguimento do feito. Considerando a reforma da decisão homologatória pela 2ª Instância, faz-se necessária a readequação dos cálculos contábeis outrora elaborados para que estes passem a refletir estritamente os comandos e parâmetros delineados no acórdão (ID 10479964157), tendo em vista que intimada a se manifestar acerca da quitação do contrato, as partes informaram que houve a quitação do contrato. 3 - Destarte, com fulcro no art. 509 e seguintes do Código de Processo Civil, INTIME-SE o perito judicial nomeado, Sr. LAERTE SILVA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a adequação do seu laudo pericial (apresentado originalmente no ID 9764122200 e ratificado pelos esclarecimentos de ID 9895348372), observando rigorosamente as diretrizes definidas pelo Tribunal ad quem e, tendo em vista que houve a quitação do contrato objeto da presente lide. 4 - Apresentada a readequação dos cálculos pelo expert, intime-se as partes, sucessivamente e pelo prazo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora, para que se manifestem sobre os esclarecimentos fornecidos, nos moldes do art. 477, § 1º, do CPC. 5 - Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para nova deliberação acerca da homologação da liquidação e posterior deflagração da fase de cumprimento de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTIAN GARRIDO HIGUCHI Juiz de Direito