0927019-11.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital
- Classe
- DúVIDA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALA 221, CORREDOR D, LAM. I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0927019-11.2024.8.19.0001 Classe:DÚVIDA (100) REQUERENTE: HILDA DE OLIVEIRA LOPES SUSCITANTE: HAMILTON LIMA BARROS SUSCITADO: HILDSON OLIVEIRA LOPES Trata-se de consulta formulada pelo Tabelião do 4º Ofício de Notas, visando precipuamente, em sede liminar, o bloqueio das matrículas 29.627, 470.169, 415.056, todas do 9º Ofício do Registro de Imoveis. Aduz o Notário que, quase dois meses depois da lavratura de escritura pública de sobrepartilha amigável dos bens deixados porEDSON LOPES SILVA, realizada pelo escreventeTIAGO PESSOA PERLINGEIRO, soube pelo advogado de dois filhos dode cujus,JOHNNY ROOSEVELT D'OLIVEIRA LOPESeHILDSON OLIVEIRA LOPES, residentes nos Estados Unidos, que estes não haviam assinado o referido documento, e que participaram do ato o outro filho,EDSON OLIVEIRA LOPES, na qualidade de assistente jurídico das partes, e a meeira,HILDA OLIVEIRA LOPES. Assinala que, ao comparar as assinaturas do ato notarial com as precárias cópias das identidades lá arquivadas, verificou, com um simples olhar que as assinaturas daqueles que moram nos EUA tinham sido grosseiramente falsificadas; após apuração junto ao escrevente, tomou ciência de que este havia colhido as assinaturas deEDSONeHILDAe recebido as deJOHNNYeHILDSONde um amigo chamadoMAX; este, por sua vez, recebera orientação deEDUARDO, despachante que costuma prestar serviços a clientes do 24º Ofício de Notas, especialmente a um escrevente de lá chamadoGEORGE, que habitualmente atende as empresas "Calçada" e "Cabral Garcia". Por fim, procede à CONSULTA no sentido de como deve proceder, , anotando que, até eventual determinação do Juízo em sentido contrário, não expedirá certidões do ato. A petição inicial veio instruída com os documentos Id. 145787343. Manifestação deHILDSON OLIVEIRA LOPES(Id. 151879299), com documentos (Id. 151882903-151883763), informando que mora e trabalha há anos na Flórida e foi surpreendido com a existência da escritura pública de sobrepartilha com outorga de procuração, lavrada no 4º Serviço Notarial Tabelionato de Notas do Rio de Janeiro, Livro 4901, folha 102, ato 32, dos bens de seu falecido paiEDSON LOPES SILVA, datada 22/07/2024, onde constou falsamente uma assinatura que não foi emanada de seu punho; ao entrar em contato com seu irmãoJOHNNY, que vive no Havaí, este negou ser sua a assinatura que consta do documento; tal escritura foi celebrada na Barra da Tijuca na residência da Sra.HILDA LOPES, sua mãe, atualmente com 83 anos de idade; a escritura também faz menção a uma promessa de compra e venda particular que desconhecem; diante do ocorrido, foi comunicado o fato criminoso à Delegacia de Defraudações do Estado do Rio de Janeiro, para que se apurasse a prática narrada, protocolo nº 010814-1911- 2024 e foi efetuada a ocorrência nº 911-00154/2024. Afirma que propôs ação, registrada sob o nº 0835070-58.2024.8.19.0209, em trâmite na 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca, em face doREPRESENTANTE LEGAL DO 4º OFÍCIO DE NOTAS DO RIO DE JANEIRO,REPRESENTANTE LEGAL DO 24º OFÍCIO DE NOTAS DO RIO DE JANEIRO,TIAGO PESSÔA PERLINGEIRO,HILDA OLIVEIRA LOPES,EDSON OLIVEIRA LOPESeSPE LUCIO COSTA 6.270 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., por meio da qual pede a tutela provisória de urgência, para DETERMINAR que o 9º RGI se abstenha de realizar o registro da sobrepartilha e da promessa de compra e venda citadas, com o BLOQUEIO DAS MATRÍCULAS 29.627 do 9º. Registro de Imóveis desta cidade. Inscrição Municipal (IPTU) nº. 0.971.544-2 / C.L: 09.133-0; matrícula 470169 do 9º. Registro de Imóveis desta cidade. Inscrição Municipal (IPTU) sob nº. 0.971.548-3 / CL: 12.045-1; matrícula 415056 do 9º. Registro de Imóveis desta cidade. Inscrição Municipal (IPTU) nº. 0.971.549-1 / C.L: 13.444-5. Manifestação deHILDSON OLIVEIRA LOPES(Id. 180827253), com documentos (Id. 180832208-180832216), informando que foi elaborado laudo pericial, que constatou a FALSIFICAÇÃO da assinatura do peticionante no documento de sobrepartilha. É o breve relatório. Decido. Com efeito, a análise dos elementos acostados com o pedido aponta que o caso concreto reclama imediata atuação jurisdicional, ainda que provisória, capaz de preservar lesões graves ao direito dos proprietários do imóvel e de eventuais terceiros de boa-fé, até que ocorra a elucidação dos fatos pela devida dilação probatória. Observo, contudo, que a medida de bloqueio requerida pelo Tabelião já foi deferida nos autos da ação registrada sob o nº 0835070-58.2024.8.19.0209, em trâmite na 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca. Isto posto, oriento o Sr. Consulente a manter o bloqueio já determinado pelo Juízo7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca até julgamento final. Sem custas. Na ausência de recurso voluntário, remetam-se os autos para o Eg. Conselho da Magistratura, para reexame necessário, na forma do art. 89, (sec) 2º, do CODJERJ. Dê-se ciência ao MP. Comunique-se à CGJ. P.I. RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2026. RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz substituto
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HAMILTON LIMA BARROS
Autor HILDA DE OLIVEIRA LOPES
Réu HILDSON OLIVEIRA LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ ALBERTO SEIXAS MATHEUS
OAB: 42527/RJ
BARBARA DE MELO GOMES
OAB: 174459/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALA 221, CORREDOR D, LAM. I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0927019-11.2024.8.19.0001 Classe:DÚVIDA (100) REQUERENTE: HILDA DE OLIVEIRA LOPES SUSCITANTE: HAMILTON LIMA BARROS SUSCITADO: HILDSON OLIVEIRA LOPES Trata-se de consulta formulada pelo Tabelião do 4º Ofício de Notas, visando precipuamente, em sede liminar, o bloqueio das matrículas 29.627, 470.169, 415.056, todas do 9º Ofício do Registro de Imoveis. Aduz o Notário que, quase dois meses depois da lavratura de escritura pública de sobrepartilha amigável dos bens deixados porEDSON LOPES SILVA, realizada pelo escreventeTIAGO PESSOA PERLINGEIRO, soube pelo advogado de dois filhos dode cujus,JOHNNY ROOSEVELT D'OLIVEIRA LOPESeHILDSON OLIVEIRA LOPES, residentes nos Estados Unidos, que estes não haviam assinado o referido documento, e que participaram do ato o outro filho,EDSON OLIVEIRA LOPES, na qualidade de assistente jurídico das partes, e a meeira,HILDA OLIVEIRA LOPES. Assinala que, ao comparar as assinaturas do ato notarial com as precárias cópias das identidades lá arquivadas, verificou, com um simples olhar que as assinaturas daqueles que moram nos EUA tinham sido grosseiramente falsificadas; após apuração junto ao escrevente, tomou ciência de que este havia colhido as assinaturas deEDSONeHILDAe recebido as deJOHNNYeHILDSONde um amigo chamadoMAX; este, por sua vez, recebera orientação deEDUARDO, despachante que costuma prestar serviços a clientes do 24º Ofício de Notas, especialmente a um escrevente de lá chamadoGEORGE, que habitualmente atende as empresas "Calçada" e "Cabral Garcia". Por fim, procede à CONSULTA no sentido de como deve proceder, , anotando que, até eventual determinação do Juízo em sentido contrário, não expedirá certidões do ato. A petição inicial veio instruída com os documentos Id. 145787343. Manifestação deHILDSON OLIVEIRA LOPES(Id. 151879299), com documentos (Id. 151882903-151883763), informando que mora e trabalha há anos na Flórida e foi surpreendido com a existência da escritura pública de sobrepartilha com outorga de procuração, lavrada no 4º Serviço Notarial Tabelionato de Notas do Rio de Janeiro, Livro 4901, folha 102, ato 32, dos bens de seu falecido paiEDSON LOPES SILVA, datada 22/07/2024, onde constou falsamente uma assinatura que não foi emanada de seu punho; ao entrar em contato com seu irmãoJOHNNY, que vive no Havaí, este negou ser sua a assinatura que consta do documento; tal escritura foi celebrada na Barra da Tijuca na residência da Sra.HILDA LOPES, sua mãe, atualmente com 83 anos de idade; a escritura também faz menção a uma promessa de compra e venda particular que desconhecem; diante do ocorrido, foi comunicado o fato criminoso à Delegacia de Defraudações do Estado do Rio de Janeiro, para que se apurasse a prática narrada, protocolo nº 010814-1911- 2024 e foi efetuada a ocorrência nº 911-00154/2024. Afirma que propôs ação, registrada sob o nº 0835070-58.2024.8.19.0209, em trâmite na 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca, em face doREPRESENTANTE LEGAL DO 4º OFÍCIO DE NOTAS DO RIO DE JANEIRO,REPRESENTANTE LEGAL DO 24º OFÍCIO DE NOTAS DO RIO DE JANEIRO,TIAGO PESSÔA PERLINGEIRO,HILDA OLIVEIRA LOPES,EDSON OLIVEIRA LOPESeSPE LUCIO COSTA 6.270 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., por meio da qual pede a tutela provisória de urgência, para DETERMINAR que o 9º RGI se abstenha de realizar o registro da sobrepartilha e da promessa de compra e venda citadas, com o BLOQUEIO DAS MATRÍCULAS 29.627 do 9º. Registro de Imóveis desta cidade. Inscrição Municipal (IPTU) nº. 0.971.544-2 / C.L: 09.133-0; matrícula 470169 do 9º. Registro de Imóveis desta cidade. Inscrição Municipal (IPTU) sob nº. 0.971.548-3 / CL: 12.045-1; matrícula 415056 do 9º. Registro de Imóveis desta cidade. Inscrição Municipal (IPTU) nº. 0.971.549-1 / C.L: 13.444-5. Manifestação deHILDSON OLIVEIRA LOPES(Id. 180827253), com documentos (Id. 180832208-180832216), informando que foi elaborado laudo pericial, que constatou a FALSIFICAÇÃO da assinatura do peticionante no documento de sobrepartilha. É o breve relatório. Decido. Com efeito, a análise dos elementos acostados com o pedido aponta que o caso concreto reclama imediata atuação jurisdicional, ainda que provisória, capaz de preservar lesões graves ao direito dos proprietários do imóvel e de eventuais terceiros de boa-fé, até que ocorra a elucidação dos fatos pela devida dilação probatória. Observo, contudo, que a medida de bloqueio requerida pelo Tabelião já foi deferida nos autos da ação registrada sob o nº 0835070-58.2024.8.19.0209, em trâmite na 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca. Isto posto, oriento o Sr. Consulente a manter o bloqueio já determinado pelo Juízo7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca até julgamento final. Sem custas. Na ausência de recurso voluntário, remetam-se os autos para o Eg. Conselho da Magistratura, para reexame necessário, na forma do art. 89, (sec) 2º, do CODJERJ. Dê-se ciência ao MP. Comunique-se à CGJ. P.I. RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2026. RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz substituto