Detalhe do processo

0926953-31.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
29ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0926953-31.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIULIA SARAIVA PINHEIRO VIANNA RÉU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. GIULIA SARAIVA PINHEIRO VIANNA propôs a presente ação indenizatória contra REDE D'OR SAO LUIZ S.A. (Hospital Quinta D'Or), alegando, em síntese, que no dia 04/05/2024, por volta das 14 horas, sofreu acidente de moto no bairro de São Cristóvão, sendo socorrida por populares e levada ao Hospital Quinta D'Or, unidade da ré. Relatou que, no atendimento de emergência, foi submetida a exames de radiografias, tendo os laudos apontado estrutura óssea íntegra e relações articulares preservadas, motivo pelo qual recebeu alta apenas com orientação de curativos nas lacerações apresentadas. Narrou que, nos dias seguintes, permaneceu com dores intensas e inchaço na mão esquerda, o que a levou, em 20/06/2024, a procurar outro profissional, que a encaminhou para a realização de ressonância magnética, exame que, segundo laudo, evidenciou fratura alinhada no osso hamato, associada a edema na medular óssea, além de discreto edema na base do 4º metacarpo. Sustentou que o diagnóstico inicialmente firmado pela ré estava equivocado e que a demora no correto diagnóstico lhe causou sofrimento desnecessário e prolongado, a obrigando a se afastar das aulas da faculdade por mais de um mês em razão do quadro. Em razão destes fatos, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A petição inicial está em Id. 145756067. Instruíram-na os documentos que estão em Ids. 145756087 a 145757692. O despacho inicial que está em Id. 155309411 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a designação de audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré. Citada, REDE D'OR SAO LUIZ S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de tramitação do feito em segredo de justiça, em razão do conteúdo do prontuário médico da autora que instruiu a peça de defesa. No mérito, sustentou que o atendimento prestado observou os protocolos médicos aplicáveis, tendo sido realizada extensa bateria de exames de imagem compatível com o quadro clínico apresentado, todos com resultado de estrutura óssea preservada. Afastou o defeito na prestação de seus serviços, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. A contestação está em Id. 160454551. Instruíram-na os documentos que estão em Ids. 160454554 a 160454557. Em réplica, que está em Id. 166395561, a parte autora reiterou os termos da inicial, insistindo na falha na prestação do serviço médico prestado pela ré. Ao final, pleiteou a procedência de seu pedido. A decisão que está em Id. 179809772 declarou saneado o processo e concedeu às partes o prazo de cinco dias para que informassem se tinham outras provas a produzir. A parte autora informou não se opor ao julgamento antecipado da lide, ressalvando que, em havendo necessidade, requeria a realização de perícia, conforme petição de Id. 180360047. A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova pericial médica e testemunhal, conforme petição de Id. 181816488. A decisão que está em Id. 193932470 deferiu a produção de prova pericial médica. Sobreveio aos autos o laudo pericial que está em Id. 241247892. A parte autora, inconformada com as conclusões periciais, apresentou impugnação ao laudo, que está em Id. 245933777. A parte ré, por sua vez, manifestou-se favoravelmente ao laudo pericial. Instado a se manifestar sobre a impugnação apresentada, o perito judicial apresentou esclarecimentos complementares, que estão em Id. 268086629. É o que de relevante tinha a relatar. Passo a decidir. Cuido de ação indenizatório decorrente de alegado erro de diagnóstico feito pelo nosocómio réu. Neste contexto destaco, inicialmente, que a demanda versa sobre uma relação de consumo, pois em um de seus polos uma Consumidora, e em outro, fornecedores de serviços, conforme os conceitos estampados nos artigos dos artigos 2° e 3°, todos da Lei 8078/90. Assim, a lide deve ser solucionada à luz das normas protetivas do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. Sendo assim, a responsabilidade civil da parte ré é do tipo objetiva, e com base na teoria do risco do empreendimento, pela qual, todos aqueles que prestam serviços no mercado devem fazê-lo com qualidade e segurança, sob pena de responder pelos danos causados aos consumidores. A controvérsia dos autos, tal como fixada na decisão saneadora, se resume em saber se houve, ou não, falha na prestação do serviço médico prestado pela ré a autora, e, em consequência, se há o dever de indenizar. Neste contexto, importante dizer que no sistema processual civil vigente, vigora o princípio do livre convencimento motivado do juiz, conforme estabelecido no art. 371 do CPC, que dispõe: " O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Dessa forma, nota-se que não há hierarquia entre os meios de prova, sendo vedado ao magistrado conferir prevalência apriorística a qualquer espécie probatória, como a testemunhal, documental ou pericial. Cada prova deve ser analisada em consonância com o conjunto probatório dos autos, conforme a necessidade e adequação ao caso concreto. Entretanto, é inegável que, em determinadas hipóteses, certos tipos de provas assumem papel de centralidade na formação do convencimento judicial, especialmente quando se mostrarem técnica e objetivamente indispensáveis para o deslinde da controvérsia. É o que ocorre nos casos que envolvem erro médico ou de diagnóstico, em que o objeto litigioso exige conhecimento técnico especializado, como no caso em tela. Sendo assim, debruçando-se sobre a prova técnica, elaborado por médico ortopedista de confiança do Juízo, é possível concluir que o diagnóstico de fratura do osso hamato é incomum e pode se mostrar de difícil constatação médica devido à sua localização anatômica, ao traço de fratura e até mesmo devido à impossibilidade de se manter as melhores posições para a realização do exame de radiografia simples. Segundo esclarecido pelo perito, tratou-se de fratura cujo diagnóstico somente foi possível ser realizado tempos depois do primeiro atendimento, sendo que, nas imagens das radiografias simples produzidas no dia do atendimento prestado pela ré, não era possível a visualização de qualquer sinal de fratura. A prova técnica esclareceu, desta forma, que não houve erro de diagnóstico. A impugnação apresentada pela autora ao laudo pericial, ainda que refletindo legítimo inconformismo com o resultado desfavorável à sua pretensão, não foi capaz de infirmar as conclusões técnicas alcançadas pelo perito, que, instado a se manifestar, reafirmou integralmente seus fundamentos, reiterando, de forma prática e didática, que, para esse tipo de trauma, quando não visualizada a fratura em um dos ossos do punho no primeiro atendimento, a conduta médica adequada consiste em orientar a imobilização para conforto do paciente e recomendar reavaliação em curto prazo, o que, no caso concreto, foi efetivamente observado pela ré, que orientou a autora a retornar em caso de persistência dos sintomas e a realizar acompanhamento ambulatorial, orientação que, todavia, não foi seguida de pronto pela autora, que somente buscou novo atendimento mais de um mês após a alta hospitalar. A propósito, neste mesmo sentido: Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DEERRODEDIAGNÓSTICOMÉDICO. FRATURA CUNEIFORME EM PÉ DIREITO. SENTENÇA DEIMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação objetivando reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais formulado em face de estabelecimento hospitalar, em razão de suposta falha na prestação de serviço médico consistente na não identificação de fratura no pé direito da autora quando do atendimento realizado em 07/03/2013, após queda sofrida em 02/03/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve falha na prestação do serviço médico pela clínica ré, consistente emerrodediagnósticona análise de exame radiológico, a caracterizarerromédico e ensejar responsabilidade civil indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Estabelecimento hospitalar demandado que é objetivamente responsável pelos danos decorrentes de suas atividades, conforme inteligência do art. 14 do CDC. 4. Configuração do dever de indenizar que exige a demonstração do dano, da conduta atribuída ao fornecedor e do nexo causal entre ambos, ainda que dispensada a comprovação de culpa. 5. Realizada perícia médica nos autos, o ilustre expert concluiu que o exame radiológico efetuado na data do atendimento não evidenciava sinais de fratura no pé direito da demandante, sendo adequado o tratamento conservador prescrito com medicamentos e fisioterapia. 6. Perito esclareceu que odiagnósticoposterior de fratura cuneiforme não foi acompanhado de exame de imagem confirmatório, havendo apenas relatório médico, e que a tomografia realizada posteriormente também não demonstrou imagem de fratura consolidada na região indicada. 7. Impugnação apresentada pela autora que não revelou inconsistências técnicas no laudo pericial, tendo o expert do juízo reiterado integralmente suas conclusões em esclarecimentos complementares. A mera discordância da parte com as conclusões do perito, desacompanhada de elementos técnicos capazes de infirmá-las, não se revela suficiente para afastar a força probatória do laudo pericial. 8. Em demandas envolvendo alegação deerromédico, a prova pericial assume especial relevância, não podendo suas conclusões ser afastadas sem fundamento técnico idôneo. 9. Conjunto probatório que não demonstraerrodediagnóstico, negligência, imprudência ou imperícia por parte dos profissionais da clínica ré, tampouco comprova nexo causal entre o atendimento prestado e os alegados prejuízos da recorrente. 10. Divergência dediagnósticosou a persistência de sintomas que não configuram, por si só, falha na prestação do serviço médico nem caracterizaerromédico indenizável. 11. Apelante que não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, inc. I, do CPC, não merecendo reforma a sentença deimprocedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A responsabilidade civil de clínica médica, ainda que objetiva, à luz do art. 14 do CDC, exige a comprovação do dano e do nexo causal entre a prestação do serviço e o prejuízo alegado. 2. Em demandas fundadas em alegação deerromédico, a prova pericial possui especial relevância para a aferição da correção da conduta técnica adotada. 3. A ausência de evidência técnica deerrodediagnósticoou de nexo causal entre o atendimento médico e os danos alegados afasta o dever de indenizar. ________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, inc. I. (0078505-32.2013.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 17/06/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ALEGADOERROEM EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA MAMÁRIA. SENTENÇA DEIMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados sob a alegação deerrodiagnósticoem exame de ultrassonografia mamária, cujo resultado indicou classificação BI-RADS 2, sendo posteriormente diagnosticado carcinoma invasivo grau 2 em exames realizados em curto intervalo temporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço laboratorial e nexo causal entre o exame realizado e os danos alegados, bem como a existência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e error in procedendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de cerceamento de defesa. Regular instrução probatória, com produção de prova pericial, apresentação de quesitos, esclarecimentos do expert e manifestações sucessivas das partes. 4. Laudo pericial que não conclui pela ocorrência deerrodiagnóstico, limitando-se a indicar probabilidade de a lesão ter passado despercebida, sem grau de certeza suficiente para imputação de responsabilidade civil. 5. Esclarecimentos periciais que reforçam a natureza operador-dependente da ultrassonografia e as limitações do métododiagnóstico, evidenciando que as conclusões se assentam em juízo de probabilidade. 6. Ausência de comprovação de defeito na prestação do serviço e de nexo causal, não bastando a mera divergência entre resultados de exames. 7. Ônus da prova não cumprido pela autora, nos termos da Súmula 330 do TJRJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença integralmente mantida. (0022508-76.2021.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA - Julgamento: 05/05/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL). É de concluir, portanto, que a divergência dediagnósticosou a persistência de sintomas não configuraram, neste caso, falha na prestação do serviço médico, nem se caracteriza comoerromédico indenizável. A conta do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a autora no pagamento das custas e em honorários de advogado, os quais arbitro em 10% do valor dado à causa, observando quanto ao pagamento de tais verbas, a norma do (sec)3º do artigo 98 do CPC. P.I Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se, e, em seguida, encaminhem-se os autos a central de arquivamento. RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2026. MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GIULIA SARAIVA PINHEIRO VIANNA

Réu REDE D'OR SAO LUIZ S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ

GERALDO PINTO COSTA FILHO

OAB: 201206/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0926953-31.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIULIA SARAIVA PINHEIRO VIANNA RÉU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. GIULIA SARAIVA PINHEIRO VIANNA propôs a presente ação indenizatória contra REDE D'OR SAO LUIZ S.A. (Hospital Quinta D'Or), alegando, em síntese, que no dia 04/05/2024, por volta das 14 horas, sofreu acidente de moto no bairro de São Cristóvão, sendo socorrida por populares e levada ao Hospital Quinta D'Or, unidade da ré. Relatou que, no atendimento de emergência, foi submetida a exames de radiografias, tendo os laudos apontado estrutura óssea íntegra e relações articulares preservadas, motivo pelo qual recebeu alta apenas com orientação de curativos nas lacerações apresentadas. Narrou que, nos dias seguintes, permaneceu com dores intensas e inchaço na mão esquerda, o que a levou, em 20/06/2024, a procurar outro profissional, que a encaminhou para a realização de ressonância magnética, exame que, segundo laudo, evidenciou fratura alinhada no osso hamato, associada a edema na medular óssea, além de discreto edema na base do 4º metacarpo. Sustentou que o diagnóstico inicialmente firmado pela ré estava equivocado e que a demora no correto diagnóstico lhe causou sofrimento desnecessário e prolongado, a obrigando a se afastar das aulas da faculdade por mais de um mês em razão do quadro. Em razão destes fatos, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A petição inicial está em Id. 145756067. Instruíram-na os documentos que estão em Ids. 145756087 a 145757692. O despacho inicial que está em Id. 155309411 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a designação de audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré. Citada, REDE D'OR SAO LUIZ S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de tramitação do feito em segredo de justiça, em razão do conteúdo do prontuário médico da autora que instruiu a peça de defesa. No mérito, sustentou que o atendimento prestado observou os protocolos médicos aplicáveis, tendo sido realizada extensa bateria de exames de imagem compatível com o quadro clínico apresentado, todos com resultado de estrutura óssea preservada. Afastou o defeito na prestação de seus serviços, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. A contestação está em Id. 160454551. Instruíram-na os documentos que estão em Ids. 160454554 a 160454557. Em réplica, que está em Id. 166395561, a parte autora reiterou os termos da inicial, insistindo na falha na prestação do serviço médico prestado pela ré. Ao final, pleiteou a procedência de seu pedido. A decisão que está em Id. 179809772 declarou saneado o processo e concedeu às partes o prazo de cinco dias para que informassem se tinham outras provas a produzir. A parte autora informou não se opor ao julgamento antecipado da lide, ressalvando que, em havendo necessidade, requeria a realização de perícia, conforme petição de Id. 180360047. A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova pericial médica e testemunhal, conforme petição de Id. 181816488. A decisão que está em Id. 193932470 deferiu a produção de prova pericial médica. Sobreveio aos autos o laudo pericial que está em Id. 241247892. A parte autora, inconformada com as conclusões periciais, apresentou impugnação ao laudo, que está em Id. 245933777. A parte ré, por sua vez, manifestou-se favoravelmente ao laudo pericial. Instado a se manifestar sobre a impugnação apresentada, o perito judicial apresentou esclarecimentos complementares, que estão em Id. 268086629. É o que de relevante tinha a relatar. Passo a decidir. Cuido de ação indenizatório decorrente de alegado erro de diagnóstico feito pelo nosocómio réu. Neste contexto destaco, inicialmente, que a demanda versa sobre uma relação de consumo, pois em um de seus polos uma Consumidora, e em outro, fornecedores de serviços, conforme os conceitos estampados nos artigos dos artigos 2° e 3°, todos da Lei 8078/90. Assim, a lide deve ser solucionada à luz das normas protetivas do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. Sendo assim, a responsabilidade civil da parte ré é do tipo objetiva, e com base na teoria do risco do empreendimento, pela qual, todos aqueles que prestam serviços no mercado devem fazê-lo com qualidade e segurança, sob pena de responder pelos danos causados aos consumidores. A controvérsia dos autos, tal como fixada na decisão saneadora, se resume em saber se houve, ou não, falha na prestação do serviço médico prestado pela ré a autora, e, em consequência, se há o dever de indenizar. Neste contexto, importante dizer que no sistema processual civil vigente, vigora o princípio do livre convencimento motivado do juiz, conforme estabelecido no art. 371 do CPC, que dispõe: " O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Dessa forma, nota-se que não há hierarquia entre os meios de prova, sendo vedado ao magistrado conferir prevalência apriorística a qualquer espécie probatória, como a testemunhal, documental ou pericial. Cada prova deve ser analisada em consonância com o conjunto probatório dos autos, conforme a necessidade e adequação ao caso concreto. Entretanto, é inegável que, em determinadas hipóteses, certos tipos de provas assumem papel de centralidade na formação do convencimento judicial, especialmente quando se mostrarem técnica e objetivamente indispensáveis para o deslinde da controvérsia. É o que ocorre nos casos que envolvem erro médico ou de diagnóstico, em que o objeto litigioso exige conhecimento técnico especializado, como no caso em tela. Sendo assim, debruçando-se sobre a prova técnica, elaborado por médico ortopedista de confiança do Juízo, é possível concluir que o diagnóstico de fratura do osso hamato é incomum e pode se mostrar de difícil constatação médica devido à sua localização anatômica, ao traço de fratura e até mesmo devido à impossibilidade de se manter as melhores posições para a realização do exame de radiografia simples. Segundo esclarecido pelo perito, tratou-se de fratura cujo diagnóstico somente foi possível ser realizado tempos depois do primeiro atendimento, sendo que, nas imagens das radiografias simples produzidas no dia do atendimento prestado pela ré, não era possível a visualização de qualquer sinal de fratura. A prova técnica esclareceu, desta forma, que não houve erro de diagnóstico. A impugnação apresentada pela autora ao laudo pericial, ainda que refletindo legítimo inconformismo com o resultado desfavorável à sua pretensão, não foi capaz de infirmar as conclusões técnicas alcançadas pelo perito, que, instado a se manifestar, reafirmou integralmente seus fundamentos, reiterando, de forma prática e didática, que, para esse tipo de trauma, quando não visualizada a fratura em um dos ossos do punho no primeiro atendimento, a conduta médica adequada consiste em orientar a imobilização para conforto do paciente e recomendar reavaliação em curto prazo, o que, no caso concreto, foi efetivamente observado pela ré, que orientou a autora a retornar em caso de persistência dos sintomas e a realizar acompanhamento ambulatorial, orientação que, todavia, não foi seguida de pronto pela autora, que somente buscou novo atendimento mais de um mês após a alta hospitalar. A propósito, neste mesmo sentido: Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DEERRODEDIAGNÓSTICOMÉDICO. FRATURA CUNEIFORME EM PÉ DIREITO. SENTENÇA DEIMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação objetivando reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais formulado em face de estabelecimento hospitalar, em razão de suposta falha na prestação de serviço médico consistente na não identificação de fratura no pé direito da autora quando do atendimento realizado em 07/03/2013, após queda sofrida em 02/03/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve falha na prestação do serviço médico pela clínica ré, consistente emerrodediagnósticona análise de exame radiológico, a caracterizarerromédico e ensejar responsabilidade civil indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Estabelecimento hospitalar demandado que é objetivamente responsável pelos danos decorrentes de suas atividades, conforme inteligência do art. 14 do CDC. 4. Configuração do dever de indenizar que exige a demonstração do dano, da conduta atribuída ao fornecedor e do nexo causal entre ambos, ainda que dispensada a comprovação de culpa. 5. Realizada perícia médica nos autos, o ilustre expert concluiu que o exame radiológico efetuado na data do atendimento não evidenciava sinais de fratura no pé direito da demandante, sendo adequado o tratamento conservador prescrito com medicamentos e fisioterapia. 6. Perito esclareceu que odiagnósticoposterior de fratura cuneiforme não foi acompanhado de exame de imagem confirmatório, havendo apenas relatório médico, e que a tomografia realizada posteriormente também não demonstrou imagem de fratura consolidada na região indicada. 7. Impugnação apresentada pela autora que não revelou inconsistências técnicas no laudo pericial, tendo o expert do juízo reiterado integralmente suas conclusões em esclarecimentos complementares. A mera discordância da parte com as conclusões do perito, desacompanhada de elementos técnicos capazes de infirmá-las, não se revela suficiente para afastar a força probatória do laudo pericial. 8. Em demandas envolvendo alegação deerromédico, a prova pericial assume especial relevância, não podendo suas conclusões ser afastadas sem fundamento técnico idôneo. 9. Conjunto probatório que não demonstraerrodediagnóstico, negligência, imprudência ou imperícia por parte dos profissionais da clínica ré, tampouco comprova nexo causal entre o atendimento prestado e os alegados prejuízos da recorrente. 10. Divergência dediagnósticosou a persistência de sintomas que não configuram, por si só, falha na prestação do serviço médico nem caracterizaerromédico indenizável. 11. Apelante que não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, inc. I, do CPC, não merecendo reforma a sentença deimprocedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A responsabilidade civil de clínica médica, ainda que objetiva, à luz do art. 14 do CDC, exige a comprovação do dano e do nexo causal entre a prestação do serviço e o prejuízo alegado. 2. Em demandas fundadas em alegação deerromédico, a prova pericial possui especial relevância para a aferição da correção da conduta técnica adotada. 3. A ausência de evidência técnica deerrodediagnósticoou de nexo causal entre o atendimento médico e os danos alegados afasta o dever de indenizar. ________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, inc. I. (0078505-32.2013.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 17/06/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ALEGADOERROEM EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA MAMÁRIA. SENTENÇA DEIMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados sob a alegação deerrodiagnósticoem exame de ultrassonografia mamária, cujo resultado indicou classificação BI-RADS 2, sendo posteriormente diagnosticado carcinoma invasivo grau 2 em exames realizados em curto intervalo temporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço laboratorial e nexo causal entre o exame realizado e os danos alegados, bem como a existência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e error in procedendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de cerceamento de defesa. Regular instrução probatória, com produção de prova pericial, apresentação de quesitos, esclarecimentos do expert e manifestações sucessivas das partes. 4. Laudo pericial que não conclui pela ocorrência deerrodiagnóstico, limitando-se a indicar probabilidade de a lesão ter passado despercebida, sem grau de certeza suficiente para imputação de responsabilidade civil. 5. Esclarecimentos periciais que reforçam a natureza operador-dependente da ultrassonografia e as limitações do métododiagnóstico, evidenciando que as conclusões se assentam em juízo de probabilidade. 6. Ausência de comprovação de defeito na prestação do serviço e de nexo causal, não bastando a mera divergência entre resultados de exames. 7. Ônus da prova não cumprido pela autora, nos termos da Súmula 330 do TJRJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença integralmente mantida. (0022508-76.2021.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA - Julgamento: 05/05/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL). É de concluir, portanto, que a divergência dediagnósticosou a persistência de sintomas não configuraram, neste caso, falha na prestação do serviço médico, nem se caracteriza comoerromédico indenizável. A conta do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a autora no pagamento das custas e em honorários de advogado, os quais arbitro em 10% do valor dado à causa, observando quanto ao pagamento de tais verbas, a norma do (sec)3º do artigo 98 do CPC. P.I Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se, e, em seguida, encaminhem-se os autos a central de arquivamento. RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2026. MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular