0926415-84.2023.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0926415-84.2023.8.19.0001 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0926415-84.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00547008 RECTE: MEDERICO DE MELO PIMENTEL E MENEZES ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 RECORRIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0926415-84.2023.8.19.0001 Recorrente: MEDERICO DE MELO PIMENTEL E MENEZES Recorridos: BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 160/181, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da 22ª Câmara de Direito Privado, fls. 45/51 e fls. 150-156, assim ementados: "EMENTA. SUPERENDIVIDAMENTO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. APLICABILIDADE DA MP 2.215-10/2001. TEMA 1286 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível em face de sentença, em que o D. Magistrado julgou improcedente o pedido de suspensão dos descontos relativos a empréstimos consignados em valor superior a 30% dos vencimentos líquidos do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O cerne do presente recurso consiste em saber qual o percentual máximo que pode ser aplicado a título de descontos por empréstimo consignado, tendo como paradigma os vencimentos do apelante, a fim de amortizar o valor dos empréstimos contraídos. III. RAZÕES DE DECIDIR Apelante militar da Marinha do Brasil. Contratações de empréstimos consignados ocorreram em 21/10/2021 e 09/11/2022. Contratos pactuados até 03/08/2022 devem observar o limite disposto na MP n. 2215- 10/2001. Somente consignações autorizadas a partir de 04/08/2022 é que devem observar o disposto na lei 14.509/22, conforme Tema 1286 do STJ. Em relação ao contrato estabelecido com o BANCO SANTANDER, aplica-se a Medida Provisória 2.215-10/2001, a qual, em seu artigo 14, § 3º, possibilita a realização de descontos no percentual de até 70% da remuneração ou proventos do militar. Desconto de R$ 389,82 que não ultrapassa o patamar de 70%. Quanto ao desconto realizado pelo BANCO DO BRASIL, o empréstimo foi contraído em 09/11/2022, portanto, aplica-se o Tema 1.286 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme entendimento do Tema 1.286 pelo Superior Tribunal de Justiça, deve-se considerar a aplicação da Lei n. 14.509/2022, cujo percentual aplicável não será de 30%, mas de 35%. Isso porque a lei de regência estipula margem de 45%, sendo 5% para cartão de crédito e outros 5% para cartão de benefício. No presente caso, não há contratação de cartão de crédito, nem de cartão de benefício. O valor líquido percebido pelo agravante é de R$ 4.330,51 e o desconto perfaz R$ 1.250,28. Tal valor representa o desconto de 28,87% do rendimento líquido do agravante, o que obviamente não ultrapassa o limite de 35% fixado pela Lei n. 14.509/2022. Não há, portanto, excesso à margem de consignação permitida. Precedentes do E. STJ. e desta Câmara. Sentença mantida. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO." "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESCABIMENTO. RECURSO REJEITADO. I - CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta por militar das Forças Armadas, mantendo sentença de improcedência de pedido de limitação de descontos decorrentes de empréstimos consignados. O embargante alega omissão, contradição e erro de premissa quanto à metodologia de cálculo da margem consignável e à não aplicação das normas de proteção ao superendividamento. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro de premissa ao analisar a legalidade dos descontos consignados, especialmente quanto à metodologia de cálculo da margem consignável e à incidência das normas de proteção ao superendividamento, bem como se é cabível a modificação do julgado pela via dos embargos de declaração. III - RAZÕES DE DECIDIR: O acórdão embargado examinou de forma clara, suficiente e fundamentada a controvérsia, delimitando corretamente o regime jurídico aplicável às contratações, à luz da distinção temporal fixada pelo Tema 1.286 do STJ, aplicando, conforme o caso, a Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e a Lei nº 14.509/2022. A análise da legalidade dos descontos foi realizada com base nos elementos constantes dos autos, concluindo- se pela observância dos limites legais de consignação, inexistindo excesso. Não há omissão quanto à alegada necessidade de análise cumulativa dos descontos, pois o acórdão adotou metodologia compatível com a disciplina normativa vigente, que distingue as consignações conforme a data de sua autorização. A pretensão de adoção de critério diverso configura mera insurgência quanto ao mérito. Também não se verifica omissão quanto à análise do contracheque, sendo desnecessária a decomposição minuciosa de todas as rubricas ou a realização de exame contábil detalhado, quando os elementos constantes dos autos se mostram suficientes à formação do convencimento judicial. Inexiste erro de premissa, uma vez que o julgado partiu de dados objetivos extraídos dos autos e aplicou corretamente os percentuais legais, sendo a divergência quanto à metodologia de cálculo mero inconformismo com o resultado. Não há omissão quanto à aplicação das normas de proteção ao superendividamento, tendo o acórdão enfrentado a controvérsia sob o enfoque da legalidade dos descontos, à luz do regime jurídico específico aplicável aos militares. Inexistente, ainda, qualquer contradição interna, uma vez que o julgado apresenta coerência lógica entre premissas e conclusão. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Quanto ao prequestionamento, revela-se incabível o denominado prequestionamento numérico, sendo suficiente o enfrentamento da matéria jurídica pelo acórdão. IV - DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E REJEITADO Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl n. 16.717 ED-ED-segundos; STJ, Edcl no AgRg no REsp n. 550.711/RS, Edcl no REsp n. 698.123- PR e AREsp n. 1.551.878-SP." Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação ao art. 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, aos arts. 2º e 3º da Lei nº 14.509/2022, aos arts. 6º, V e X, 54-A, 54-D, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, além de apontar contrariedade ao Tema nº 1.286 do STJ. Alega, em síntese, que o acórdão recorrido, embora tenha reconhecido a incidência da Lei nº 14.509/2022 ao contrato celebrado com o Banco do Brasil em 09/11/2022, teria aferido a legalidade da consignação de forma isolada, considerando apenas a parcela daquele contrato em relação aos rendimentos líquidos do recorrente, sem observar a margem consignável global, cronológica e remanescente já comprometida por contratação anterior. Sustenta, ainda, negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado não teria enfrentado adequadamente a necessidade de análise cumulativa dos descontos, e requer, inclusive, o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, para adequação do julgado ao Tema nº 1.286 do STJ. Contrarrazões, fls. 385/389 e fls. 390/399. É o relatório. Cuida-se, na origem, de demanda proposta pelo ora recorrente, militar da Marinha, em face de BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados, sob alegação de comprometimento excessivo de sua remuneração. Foi proferida sentença de improcedência dos pedidos. Interposta apelação pela parte autora, a Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso, mantendo a sentença, ao fundamento de que os contratos deveriam ser analisados segundo o regime jurídico vigente à época de cada contratação, concluindo pela regularidade dos descontos efetuados. A questão relativa aos empréstimos consignados em folha de pagamento firmados por militares das Forças Armadas foi objeto de afetação à sistemática dos recursos repetitivos, representada no Tema nº 1286 do Superior Tribunal de Justiça ("Definir se aos empréstimos consignados em folha de pagamento firmados por militares das forças armadas aplica-se o art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, ou deve ser feita articulação com outros diplomas normativos, como a Lei n. 10.820/2003 e a Lei n. 14.509/2022."). A Corte Superior, no julgamento dos recursos paradigmas do aludido tema, fixou a seguinte tese vinculante: Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Por oportuno, colaciona-se a ementa do julgado paradigma, verbis: Ementa. Administrativo e civil. Tema 1.286. Recurso especial representativo de controvérsia. Militares da União. Consignação em folha de pagamento. Limite do desconto. I. Caso em exame 1. Tema 1.286: recursos especiais (REsp ns. 2.145.185 e 2.145.550) afetados como representativos da controvérsia relativa ao limite para consignação em folha de pagamento de empréstimos para militares das Forças Armadas. II. Questão em discussão 2. Definir se aos empréstimos consignados em folha de pagamento firmados por militares das Forças Armadas aplica-se o art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, ou deve ser feita articulação com outros diplomas normativos, como a Lei n. 10.820/2003 e a Lei n. 14.509/2022. III. Razões de decidir 3. O limite total de descontos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas é de 70% (setenta por cento) da remuneração ou proventos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Esse limite corresponde à soma dos descontos obrigatórios e autorizados. 4. Reafirmação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se aplica a Lei n. 10.820/2003, específica para empregados e beneficiários do RGPS e da assistência social, nem o art. 45, § 2º, da Lei n. 8.112/1991, introduzido pela Medida Provisória 681/2015 (hoje revogado), específico para servidores públicos civis. 5. A partir de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, aplica-se aos militares das Forças Armadas um segundo limite para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022. Esse novo teto de descontos autorizados em favor de terceiros é aplicável visto que "leis ou regulamentos específicos não definirem" outro percentual (art. 3º, I, da Lei n. 14.509/2022). Em consequência, passa a existir duplo limite - 70% (setenta por cento) para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados e 45% (quarenta e cinco por cento) para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial provido, para julgar improcedente o pedido. 7. Tese de julgamento: Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. (REsp n. 2.145.185/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) In casu, o contrato celebrado com o Banco do Brasil é datado de 09 de novembro de 2022, portanto posterior a 04 de agosto de 2022, circunstância que atrai a incidência da disciplina introduzida pela Lei nº 14.509/2022, conforme reconhecido pelo acórdão recorrido. Nessa toada, do cotejo entre a fundamentação do acórdão e a orientação vinculante emanada pela Corte Superior, depreende-se que o entendimento adotado pelo Órgão julgador está em estrita consonância com a tese lançada no Tema nº 1286 do STJ. Destarte, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso especial. Ademais, a pretensão de afastar a conclusão do acórdão recorrido, a fim de reconhecer que, à época da contratação do empréstimo junto ao Banco do Brasil, a margem consignável já se encontrava comprometida por descontos decorrentes de contratação anterior, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente dos elementos relativos às consignações incidentes sobre a remuneração do recorrente, às respectivas datas de contratação e à margem efetivamente disponível. Tal providência é inviável na via especial, ante o óbice previsto na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. Derruir o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir ilegitimidade passiva da parte, forçosamente, ensejaria em rediscussão das cláusulas do contrato e da matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. "Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" (REsp n. 1.832.371/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 1/7/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. Alterar o entendimento do Tribunal local, no sentido de aferir a não caracterização de responsabilidade objetiva e solidária do hospital pela morte de paciente por falha na prestação de serviço atribuível à instituição, demandaria rediscussão do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Rever o valor fixado pelo Tribunal estadual a título de danos morais, considerando que o quantum fixado não se mostra exorbitante, em relação ao reputado razoável por esta Corte em situação semelhante, esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte, óbice que também impede a análise do dissídio jurisprudencial. 4. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "é possível a cumulação da pensão civil de cunho indenizatório com benefício previdenciário, por serem diversas suas origens" (AgInt no AREsp n. 1.379.673/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019). Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.943.121/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)" "PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEIMADURA EM RECÉM-NASCIDO. TESTE DO PEZINHO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA I - Na origem, trata-se de ação objetivando o pagamento de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de queimadura de 2º grau ocasionada durante a realização de exame. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "É fato incontroverso a lesão sofrida pela criança. O embate reside em saber se a queimadura decorreu das manobras realizadas durante o teste neonatal. E, quanto a este aspecto, tem-se que a autora se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de comprovar tal circunstância. Veja. A requerente elaborou boletim de ocorrência(fls. 19/20), além de colacionar ao feito a ficha de internação (fl. 24), os prontuários médicos da criança (fls. 27/53) e a fotografia de fl. 54. O relatório de anamnese clínica (fl. 25) contém a seguinte informação: "Paciente com queimadura de II grau, ocasionada por luva colocada com água direto em calcanhar esquerdo ao colher teste do pezinho. Presença de sangramento." Daí deflui a demonstração do liame entre a realização do referido teste e os ferimentos. Se a apelante pretende convencer o juízo das lesões não terem decorrido das manobras empregadas pela enfermagem, meras alegações não se prestam para este fim. Caberia à requerida a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Queimaduras como a verificada no presente caso, são lesões cuja manifestação tende a não ser instantânea, ou seja, o seu agravamento ocorre com o passar do tempo. Na hipótese, a evolução se deu horas depois, quando já estava em casa. Deste modo, não se pode presumir que o relato da ficha de anamnsese feito no nosocômio não seja verdadeiro, porque efetuado com base na história contada pela postulante. Acolher tais alegações implica em concluir que a requerente mentiu quando foi atendida no hospital. E a boa fé se presume, não o contrário. [...] Por fim, no tangente à prova testemunhal, ficou claro que na realização do procedimento havia o emprego de água aquecida. Confiram-se as ponderações do magistrado sentenciante: [...] Ademais, o laudo pericial conclui que há nexo de causalidade entre o histórico e a cicatriz apresentada pela pericianda (pág. 239), ainda que não tenham sido apresentados documentos (na perícia) que confirmassem o histórico (pág. 240). Por mais que o requerido IPMMI tenha cogitado que a queimadura possa ter sido produzida em local distinto do nosocômio (posto de saúde onde estava agendado o teste ou na residência da autora), não trouxe qualquer elemento que pudesse embasar tais alegações, sendo que competia a ela tal ônus, nos termos dos artigos 373, II, e 434 e ss. , CPC, e 14, § 3º, I, CDC. [...] Logo, a falha no atendimento restou configurada na hipótese, inexistindo no feito qualquer indício de prova que afaste a responsabilidade da ré. Desta feita, presentes os pressupostos caracterizadores do dever de indenizar, passa-se a apreciar o valor arbitrado pelo magistrado sentenciante." III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se, ainda, que, nos casos de interposição do recurso alegando divergência jurisprudencial quanto a mesma alegação de violação, a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.896.363/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, incisos I e V do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, à luz do Tema 1286 do STJ, INADMITINDO-O quanto às demais questões, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S A
Réu BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Autor MEDERICO DE MELO PIMENTEL E MENEZES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS
OAB: 123032/RJ
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0926415-84.2023.8.19.0001 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0926415-84.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00547008 RECTE: MEDERICO DE MELO PIMENTEL E MENEZES ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 RECORRIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0926415-84.2023.8.19.0001 Recorrente: MEDERICO DE MELO PIMENTEL E MENEZES Recorridos: BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 160/181, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da 22ª Câmara de Direito Privado, fls. 45/51 e fls. 150-156, assim ementados: "EMENTA. SUPERENDIVIDAMENTO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. APLICABILIDADE DA MP 2.215-10/2001. TEMA 1286 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível em face de sentença, em que o D. Magistrado julgou improcedente o pedido de suspensão dos descontos relativos a empréstimos consignados em valor superior a 30% dos vencimentos líquidos do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O cerne do presente recurso consiste em saber qual o percentual máximo que pode ser aplicado a título de descontos por empréstimo consignado, tendo como paradigma os vencimentos do apelante, a fim de amortizar o valor dos empréstimos contraídos. III. RAZÕES DE DECIDIR Apelante militar da Marinha do Brasil. Contratações de empréstimos consignados ocorreram em 21/10/2021 e 09/11/2022. Contratos pactuados até 03/08/2022 devem observar o limite disposto na MP n. 2215- 10/2001. Somente consignações autorizadas a partir de 04/08/2022 é que devem observar o disposto na lei 14.509/22, conforme Tema 1286 do STJ. Em relação ao contrato estabelecido com o BANCO SANTANDER, aplica-se a Medida Provisória 2.215-10/2001, a qual, em seu artigo 14, § 3º, possibilita a realização de descontos no percentual de até 70% da remuneração ou proventos do militar. Desconto de R$ 389,82 que não ultrapassa o patamar de 70%. Quanto ao desconto realizado pelo BANCO DO BRASIL, o empréstimo foi contraído em 09/11/2022, portanto, aplica-se o Tema 1.286 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme entendimento do Tema 1.286 pelo Superior Tribunal de Justiça, deve-se considerar a aplicação da Lei n. 14.509/2022, cujo percentual aplicável não será de 30%, mas de 35%. Isso porque a lei de regência estipula margem de 45%, sendo 5% para cartão de crédito e outros 5% para cartão de benefício. No presente caso, não há contratação de cartão de crédito, nem de cartão de benefício. O valor líquido percebido pelo agravante é de R$ 4.330,51 e o desconto perfaz R$ 1.250,28. Tal valor representa o desconto de 28,87% do rendimento líquido do agravante, o que obviamente não ultrapassa o limite de 35% fixado pela Lei n. 14.509/2022. Não há, portanto, excesso à margem de consignação permitida. Precedentes do E. STJ. e desta Câmara. Sentença mantida. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO." "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESCABIMENTO. RECURSO REJEITADO. I - CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta por militar das Forças Armadas, mantendo sentença de improcedência de pedido de limitação de descontos decorrentes de empréstimos consignados. O embargante alega omissão, contradição e erro de premissa quanto à metodologia de cálculo da margem consignável e à não aplicação das normas de proteção ao superendividamento. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro de premissa ao analisar a legalidade dos descontos consignados, especialmente quanto à metodologia de cálculo da margem consignável e à incidência das normas de proteção ao superendividamento, bem como se é cabível a modificação do julgado pela via dos embargos de declaração. III - RAZÕES DE DECIDIR: O acórdão embargado examinou de forma clara, suficiente e fundamentada a controvérsia, delimitando corretamente o regime jurídico aplicável às contratações, à luz da distinção temporal fixada pelo Tema 1.286 do STJ, aplicando, conforme o caso, a Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e a Lei nº 14.509/2022. A análise da legalidade dos descontos foi realizada com base nos elementos constantes dos autos, concluindo- se pela observância dos limites legais de consignação, inexistindo excesso. Não há omissão quanto à alegada necessidade de análise cumulativa dos descontos, pois o acórdão adotou metodologia compatível com a disciplina normativa vigente, que distingue as consignações conforme a data de sua autorização. A pretensão de adoção de critério diverso configura mera insurgência quanto ao mérito. Também não se verifica omissão quanto à análise do contracheque, sendo desnecessária a decomposição minuciosa de todas as rubricas ou a realização de exame contábil detalhado, quando os elementos constantes dos autos se mostram suficientes à formação do convencimento judicial. Inexiste erro de premissa, uma vez que o julgado partiu de dados objetivos extraídos dos autos e aplicou corretamente os percentuais legais, sendo a divergência quanto à metodologia de cálculo mero inconformismo com o resultado. Não há omissão quanto à aplicação das normas de proteção ao superendividamento, tendo o acórdão enfrentado a controvérsia sob o enfoque da legalidade dos descontos, à luz do regime jurídico específico aplicável aos militares. Inexistente, ainda, qualquer contradição interna, uma vez que o julgado apresenta coerência lógica entre premissas e conclusão. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Quanto ao prequestionamento, revela-se incabível o denominado prequestionamento numérico, sendo suficiente o enfrentamento da matéria jurídica pelo acórdão. IV - DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E REJEITADO Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl n. 16.717 ED-ED-segundos; STJ, Edcl no AgRg no REsp n. 550.711/RS, Edcl no REsp n. 698.123- PR e AREsp n. 1.551.878-SP." Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação ao art. 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, aos arts. 2º e 3º da Lei nº 14.509/2022, aos arts. 6º, V e X, 54-A, 54-D, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, além de apontar contrariedade ao Tema nº 1.286 do STJ. Alega, em síntese, que o acórdão recorrido, embora tenha reconhecido a incidência da Lei nº 14.509/2022 ao contrato celebrado com o Banco do Brasil em 09/11/2022, teria aferido a legalidade da consignação de forma isolada, considerando apenas a parcela daquele contrato em relação aos rendimentos líquidos do recorrente, sem observar a margem consignável global, cronológica e remanescente já comprometida por contratação anterior. Sustenta, ainda, negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado não teria enfrentado adequadamente a necessidade de análise cumulativa dos descontos, e requer, inclusive, o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, para adequação do julgado ao Tema nº 1.286 do STJ. Contrarrazões, fls. 385/389 e fls. 390/399. É o relatório. Cuida-se, na origem, de demanda proposta pelo ora recorrente, militar da Marinha, em face de BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados, sob alegação de comprometimento excessivo de sua remuneração. Foi proferida sentença de improcedência dos pedidos. Interposta apelação pela parte autora, a Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso, mantendo a sentença, ao fundamento de que os contratos deveriam ser analisados segundo o regime jurídico vigente à época de cada contratação, concluindo pela regularidade dos descontos efetuados. A questão relativa aos empréstimos consignados em folha de pagamento firmados por militares das Forças Armadas foi objeto de afetação à sistemática dos recursos repetitivos, representada no Tema nº 1286 do Superior Tribunal de Justiça ("Definir se aos empréstimos consignados em folha de pagamento firmados por militares das forças armadas aplica-se o art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, ou deve ser feita articulação com outros diplomas normativos, como a Lei n. 10.820/2003 e a Lei n. 14.509/2022."). A Corte Superior, no julgamento dos recursos paradigmas do aludido tema, fixou a seguinte tese vinculante: Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Por oportuno, colaciona-se a ementa do julgado paradigma, verbis: Ementa. Administrativo e civil. Tema 1.286. Recurso especial representativo de controvérsia. Militares da União. Consignação em folha de pagamento. Limite do desconto. I. Caso em exame 1. Tema 1.286: recursos especiais (REsp ns. 2.145.185 e 2.145.550) afetados como representativos da controvérsia relativa ao limite para consignação em folha de pagamento de empréstimos para militares das Forças Armadas. II. Questão em discussão 2. Definir se aos empréstimos consignados em folha de pagamento firmados por militares das Forças Armadas aplica-se o art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, ou deve ser feita articulação com outros diplomas normativos, como a Lei n. 10.820/2003 e a Lei n. 14.509/2022. III. Razões de decidir 3. O limite total de descontos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas é de 70% (setenta por cento) da remuneração ou proventos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Esse limite corresponde à soma dos descontos obrigatórios e autorizados. 4. Reafirmação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se aplica a Lei n. 10.820/2003, específica para empregados e beneficiários do RGPS e da assistência social, nem o art. 45, § 2º, da Lei n. 8.112/1991, introduzido pela Medida Provisória 681/2015 (hoje revogado), específico para servidores públicos civis. 5. A partir de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, aplica-se aos militares das Forças Armadas um segundo limite para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022. Esse novo teto de descontos autorizados em favor de terceiros é aplicável visto que "leis ou regulamentos específicos não definirem" outro percentual (art. 3º, I, da Lei n. 14.509/2022). Em consequência, passa a existir duplo limite - 70% (setenta por cento) para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados e 45% (quarenta e cinco por cento) para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial provido, para julgar improcedente o pedido. 7. Tese de julgamento: Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. (REsp n. 2.145.185/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) In casu, o contrato celebrado com o Banco do Brasil é datado de 09 de novembro de 2022, portanto posterior a 04 de agosto de 2022, circunstância que atrai a incidência da disciplina introduzida pela Lei nº 14.509/2022, conforme reconhecido pelo acórdão recorrido. Nessa toada, do cotejo entre a fundamentação do acórdão e a orientação vinculante emanada pela Corte Superior, depreende-se que o entendimento adotado pelo Órgão julgador está em estrita consonância com a tese lançada no Tema nº 1286 do STJ. Destarte, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso especial. Ademais, a pretensão de afastar a conclusão do acórdão recorrido, a fim de reconhecer que, à época da contratação do empréstimo junto ao Banco do Brasil, a margem consignável já se encontrava comprometida por descontos decorrentes de contratação anterior, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente dos elementos relativos às consignações incidentes sobre a remuneração do recorrente, às respectivas datas de contratação e à margem efetivamente disponível. Tal providência é inviável na via especial, ante o óbice previsto na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. Derruir o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir ilegitimidade passiva da parte, forçosamente, ensejaria em rediscussão das cláusulas do contrato e da matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. "Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" (REsp n. 1.832.371/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 1/7/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. Alterar o entendimento do Tribunal local, no sentido de aferir a não caracterização de responsabilidade objetiva e solidária do hospital pela morte de paciente por falha na prestação de serviço atribuível à instituição, demandaria rediscussão do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Rever o valor fixado pelo Tribunal estadual a título de danos morais, considerando que o quantum fixado não se mostra exorbitante, em relação ao reputado razoável por esta Corte em situação semelhante, esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte, óbice que também impede a análise do dissídio jurisprudencial. 4. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "é possível a cumulação da pensão civil de cunho indenizatório com benefício previdenciário, por serem diversas suas origens" (AgInt no AREsp n. 1.379.673/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019). Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.943.121/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)" "PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEIMADURA EM RECÉM-NASCIDO. TESTE DO PEZINHO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA I - Na origem, trata-se de ação objetivando o pagamento de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de queimadura de 2º grau ocasionada durante a realização de exame. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "É fato incontroverso a lesão sofrida pela criança. O embate reside em saber se a queimadura decorreu das manobras realizadas durante o teste neonatal. E, quanto a este aspecto, tem-se que a autora se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de comprovar tal circunstância. Veja. A requerente elaborou boletim de ocorrência(fls. 19/20), além de colacionar ao feito a ficha de internação (fl. 24), os prontuários médicos da criança (fls. 27/53) e a fotografia de fl. 54. O relatório de anamnese clínica (fl. 25) contém a seguinte informação: "Paciente com queimadura de II grau, ocasionada por luva colocada com água direto em calcanhar esquerdo ao colher teste do pezinho. Presença de sangramento." Daí deflui a demonstração do liame entre a realização do referido teste e os ferimentos. Se a apelante pretende convencer o juízo das lesões não terem decorrido das manobras empregadas pela enfermagem, meras alegações não se prestam para este fim. Caberia à requerida a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Queimaduras como a verificada no presente caso, são lesões cuja manifestação tende a não ser instantânea, ou seja, o seu agravamento ocorre com o passar do tempo. Na hipótese, a evolução se deu horas depois, quando já estava em casa. Deste modo, não se pode presumir que o relato da ficha de anamnsese feito no nosocômio não seja verdadeiro, porque efetuado com base na história contada pela postulante. Acolher tais alegações implica em concluir que a requerente mentiu quando foi atendida no hospital. E a boa fé se presume, não o contrário. [...] Por fim, no tangente à prova testemunhal, ficou claro que na realização do procedimento havia o emprego de água aquecida. Confiram-se as ponderações do magistrado sentenciante: [...] Ademais, o laudo pericial conclui que há nexo de causalidade entre o histórico e a cicatriz apresentada pela pericianda (pág. 239), ainda que não tenham sido apresentados documentos (na perícia) que confirmassem o histórico (pág. 240). Por mais que o requerido IPMMI tenha cogitado que a queimadura possa ter sido produzida em local distinto do nosocômio (posto de saúde onde estava agendado o teste ou na residência da autora), não trouxe qualquer elemento que pudesse embasar tais alegações, sendo que competia a ela tal ônus, nos termos dos artigos 373, II, e 434 e ss. , CPC, e 14, § 3º, I, CDC. [...] Logo, a falha no atendimento restou configurada na hipótese, inexistindo no feito qualquer indício de prova que afaste a responsabilidade da ré. Desta feita, presentes os pressupostos caracterizadores do dever de indenizar, passa-se a apreciar o valor arbitrado pelo magistrado sentenciante." III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se, ainda, que, nos casos de interposição do recurso alegando divergência jurisprudencial quanto a mesma alegação de violação, a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.896.363/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, incisos I e V do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, à luz do Tema 1286 do STJ, INADMITINDO-O quanto às demais questões, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0926415-84.2023.8.19.0001 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0926415-84.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00547008 RECTE: MEDERICO DE MELO PIMENTEL E MENEZES ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 RECORRIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0926415-84.2023.8.19.0001 Recorrente: MEDERICO DE MELO PIMENTEL E MENEZES Recorridos: BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 160/181, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da 22ª Câmara de Direito Privado, fls. 45/51 e fls. 150-156, assim ementados: "EMENTA. SUPERENDIVIDAMENTO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. APLICABILIDADE DA MP 2.215-10/2001. TEMA 1286 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível em face de sentença, em que o D. Magistrado julgou improcedente o pedido de suspensão dos descontos relativos a empréstimos consignados em valor superior a 30% dos vencimentos líquidos do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O cerne do presente recurso consiste em saber qual o percentual máximo que pode ser aplicado a título de descontos por empréstimo consignado, tendo como paradigma os vencimentos do apelante, a fim de amortizar o valor dos empréstimos contraídos. III. RAZÕES DE DECIDIR Apelante militar da Marinha do Brasil. Contratações de empréstimos consignados ocorreram em 21/10/2021 e 09/11/2022. Contratos pactuados até 03/08/2022 devem observar o limite disposto na MP n. 2215- 10/2001. Somente consignações autorizadas a partir de 04/08/2022 é que devem observar o disposto na lei 14.509/22, conforme Tema 1286 do STJ. Em relação ao contrato estabelecido com o BANCO SANTANDER, aplica-se a Medida Provisória 2.215-10/2001, a qual, em seu artigo 14, § 3º, possibilita a realização de descontos no percentual de até 70% da remuneração ou proventos do militar. Desconto de R$ 389,82 que não ultrapassa o patamar de 70%. Quanto ao desconto realizado pelo BANCO DO BRASIL, o empréstimo foi contraído em 09/11/2022, portanto, aplica-se o Tema 1.286 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme entendimento do Tema 1.286 pelo Superior Tribunal de Justiça, deve-se considerar a aplicação da Lei n. 14.509/2022, cujo percentual aplicável não será de 30%, mas de 35%. Isso porque a lei de regência estipula margem de 45%, sendo 5% para cartão de crédito e outros 5% para cartão de benefício. No presente caso, não há contratação de cartão de crédito, nem de cartão de benefício. O valor líquido percebido pelo agravante é de R$ 4.330,51 e o desconto perfaz R$ 1.250,28. Tal valor representa o desconto de 28,87% do rendimento líquido do agravante, o que obviamente não ultrapassa o limite de 35% fixado pela Lei n. 14.509/2022. Não há, portanto, excesso à margem de consignação permitida. Precedentes do E. STJ. e desta Câmara. Sentença mantida. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO." "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESCABIMENTO. RECURSO REJEITADO. I - CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta por militar das Forças Armadas, mantendo sentença de improcedência de pedido de limitação de descontos decorrentes de empréstimos consignados. O embargante alega omissão, contradição e erro de premissa quanto à metodologia de cálculo da margem consignável e à não aplicação das normas de proteção ao superendividamento. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro de premissa ao analisar a legalidade dos descontos consignados, especialmente quanto à metodologia de cálculo da margem consignável e à incidência das normas de proteção ao superendividamento, bem como se é cabível a modificação do julgado pela via dos embargos de declaração. III - RAZÕES DE DECIDIR: O acórdão embargado examinou de forma clara, suficiente e fundamentada a controvérsia, delimitando corretamente o regime jurídico aplicável às contratações, à luz da distinção temporal fixada pelo Tema 1.286 do STJ, aplicando, conforme o caso, a Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e a Lei nº 14.509/2022. A análise da legalidade dos descontos foi realizada com base nos elementos constantes dos autos, concluindo- se pela observância dos limites legais de consignação, inexistindo excesso. Não há omissão quanto à alegada necessidade de análise cumulativa dos descontos, pois o acórdão adotou metodologia compatível com a disciplina normativa vigente, que distingue as consignações conforme a data de sua autorização. A pretensão de adoção de critério diverso configura mera insurgência quanto ao mérito. Também não se verifica omissão quanto à análise do contracheque, sendo desnecessária a decomposição minuciosa de todas as rubricas ou a realização de exame contábil detalhado, quando os elementos constantes dos autos se mostram suficientes à formação do convencimento judicial. Inexiste erro de premissa, uma vez que o julgado partiu de dados objetivos extraídos dos autos e aplicou corretamente os percentuais legais, sendo a divergência quanto à metodologia de cálculo mero inconformismo com o resultado. Não há omissão quanto à aplicação das normas de proteção ao superendividamento, tendo o acórdão enfrentado a controvérsia sob o enfoque da legalidade dos descontos, à luz do regime jurídico específico aplicável aos militares. Inexistente, ainda, qualquer contradição interna, uma vez que o julgado apresenta coerência lógica entre premissas e conclusão. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Quanto ao prequestionamento, revela-se incabível o denominado prequestionamento numérico, sendo suficiente o enfrentamento da matéria jurídica pelo acórdão. IV - DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E REJEITADO Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl n. 16.717 ED-ED-segundos; STJ, Edcl no AgRg no REsp n. 550.711/RS, Edcl no REsp n. 698.123- PR e AREsp n. 1.551.878-SP." Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação ao art. 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, aos arts. 2º e 3º da Lei nº 14.509/2022, aos arts. 6º, V e X, 54-A, 54-D, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, além de apontar contrariedade ao Tema nº 1.286 do STJ. Alega, em síntese, que o acórdão recorrido, embora tenha reconhecido a incidência da Lei nº 14.509/2022 ao contrato celebrado com o Banco do Brasil em 09/11/2022, teria aferido a legalidade da consignação de forma isolada, considerando apenas a parcela daquele contrato em relação aos rendimentos líquidos do recorrente, sem observar a margem consignável global, cronológica e remanescente já comprometida por contratação anterior. Sustenta, ainda, negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado não teria enfrentado adequadamente a necessidade de análise cumulativa dos descontos, e requer, inclusive, o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, para adequação do julgado ao Tema nº 1.286 do STJ. Contrarrazões, fls. 385/389 e fls. 390/399. É o relatório. Cuida-se, na origem, de demanda proposta pelo ora recorrente, militar da Marinha, em face de BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados, sob alegação de comprometimento excessivo de sua remuneração. Foi proferida sentença de improcedência dos pedidos. Interposta apelação pela parte autora, a Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso, mantendo a sentença, ao fundamento de que os contratos deveriam ser analisados segundo o regime jurídico vigente à época de cada contratação, concluindo pela regularidade dos descontos efetuados. A questão relativa aos empréstimos consignados em folha de pagamento firmados por militares das Forças Armadas foi objeto de afetação à sistemática dos recursos repetitivos, representada no Tema nº 1286 do Superior Tribunal de Justiça ("Definir se aos empréstimos consignados em folha de pagamento firmados por militares das forças armadas aplica-se o art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, ou deve ser feita articulação com outros diplomas normativos, como a Lei n. 10.820/2003 e a Lei n. 14.509/2022."). A Corte Superior, no julgamento dos recursos paradigmas do aludido tema, fixou a seguinte tese vinculante: Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Por oportuno, colaciona-se a ementa do julgado paradigma, verbis: Ementa. Administrativo e civil. Tema 1.286. Recurso especial representativo de controvérsia. Militares da União. Consignação em folha de pagamento. Limite do desconto. I. Caso em exame 1. Tema 1.286: recursos especiais (REsp ns. 2.145.185 e 2.145.550) afetados como representativos da controvérsia relativa ao limite para consignação em folha de pagamento de empréstimos para militares das Forças Armadas. II. Questão em discussão 2. Definir se aos empréstimos consignados em folha de pagamento firmados por militares das Forças Armadas aplica-se o art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, ou deve ser feita articulação com outros diplomas normativos, como a Lei n. 10.820/2003 e a Lei n. 14.509/2022. III. Razões de decidir 3. O limite total de descontos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas é de 70% (setenta por cento) da remuneração ou proventos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Esse limite corresponde à soma dos descontos obrigatórios e autorizados. 4. Reafirmação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se aplica a Lei n. 10.820/2003, específica para empregados e beneficiários do RGPS e da assistência social, nem o art. 45, § 2º, da Lei n. 8.112/1991, introduzido pela Medida Provisória 681/2015 (hoje revogado), específico para servidores públicos civis. 5. A partir de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, aplica-se aos militares das Forças Armadas um segundo limite para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022. Esse novo teto de descontos autorizados em favor de terceiros é aplicável visto que "leis ou regulamentos específicos não definirem" outro percentual (art. 3º, I, da Lei n. 14.509/2022). Em consequência, passa a existir duplo limite - 70% (setenta por cento) para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados e 45% (quarenta e cinco por cento) para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial provido, para julgar improcedente o pedido. 7. Tese de julgamento: Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. (REsp n. 2.145.185/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) In casu, o contrato celebrado com o Banco do Brasil é datado de 09 de novembro de 2022, portanto posterior a 04 de agosto de 2022, circunstância que atrai a incidência da disciplina introduzida pela Lei nº 14.509/2022, conforme reconhecido pelo acórdão recorrido. Nessa toada, do cotejo entre a fundamentação do acórdão e a orientação vinculante emanada pela Corte Superior, depreende-se que o entendimento adotado pelo Órgão julgador está em estrita consonância com a tese lançada no Tema nº 1286 do STJ. Destarte, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso especial. Ademais, a pretensão de afastar a conclusão do acórdão recorrido, a fim de reconhecer que, à época da contratação do empréstimo junto ao Banco do Brasil, a margem consignável já se encontrava comprometida por descontos decorrentes de contratação anterior, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente dos elementos relativos às consignações incidentes sobre a remuneração do recorrente, às respectivas datas de contratação e à margem efetivamente disponível. Tal providência é inviável na via especial, ante o óbice previsto na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. Derruir o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir ilegitimidade passiva da parte, forçosamente, ensejaria em rediscussão das cláusulas do contrato e da matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. "Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" (REsp n. 1.832.371/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 1/7/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. Alterar o entendimento do Tribunal local, no sentido de aferir a não caracterização de responsabilidade objetiva e solidária do hospital pela morte de paciente por falha na prestação de serviço atribuível à instituição, demandaria rediscussão do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Rever o valor fixado pelo Tribunal estadual a título de danos morais, considerando que o quantum fixado não se mostra exorbitante, em relação ao reputado razoável por esta Corte em situação semelhante, esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte, óbice que também impede a análise do dissídio jurisprudencial. 4. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "é possível a cumulação da pensão civil de cunho indenizatório com benefício previdenciário, por serem diversas suas origens" (AgInt no AREsp n. 1.379.673/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019). Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.943.121/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)" "PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEIMADURA EM RECÉM-NASCIDO. TESTE DO PEZINHO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA I - Na origem, trata-se de ação objetivando o pagamento de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de queimadura de 2º grau ocasionada durante a realização de exame. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "É fato incontroverso a lesão sofrida pela criança. O embate reside em saber se a queimadura decorreu das manobras realizadas durante o teste neonatal. E, quanto a este aspecto, tem-se que a autora se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de comprovar tal circunstância. Veja. A requerente elaborou boletim de ocorrência(fls. 19/20), além de colacionar ao feito a ficha de internação (fl. 24), os prontuários médicos da criança (fls. 27/53) e a fotografia de fl. 54. O relatório de anamnese clínica (fl. 25) contém a seguinte informação: "Paciente com queimadura de II grau, ocasionada por luva colocada com água direto em calcanhar esquerdo ao colher teste do pezinho. Presença de sangramento." Daí deflui a demonstração do liame entre a realização do referido teste e os ferimentos. Se a apelante pretende convencer o juízo das lesões não terem decorrido das manobras empregadas pela enfermagem, meras alegações não se prestam para este fim. Caberia à requerida a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Queimaduras como a verificada no presente caso, são lesões cuja manifestação tende a não ser instantânea, ou seja, o seu agravamento ocorre com o passar do tempo. Na hipótese, a evolução se deu horas depois, quando já estava em casa. Deste modo, não se pode presumir que o relato da ficha de anamnsese feito no nosocômio não seja verdadeiro, porque efetuado com base na história contada pela postulante. Acolher tais alegações implica em concluir que a requerente mentiu quando foi atendida no hospital. E a boa fé se presume, não o contrário. [...] Por fim, no tangente à prova testemunhal, ficou claro que na realização do procedimento havia o emprego de água aquecida. Confiram-se as ponderações do magistrado sentenciante: [...] Ademais, o laudo pericial conclui que há nexo de causalidade entre o histórico e a cicatriz apresentada pela pericianda (pág. 239), ainda que não tenham sido apresentados documentos (na perícia) que confirmassem o histórico (pág. 240). Por mais que o requerido IPMMI tenha cogitado que a queimadura possa ter sido produzida em local distinto do nosocômio (posto de saúde onde estava agendado o teste ou na residência da autora), não trouxe qualquer elemento que pudesse embasar tais alegações, sendo que competia a ela tal ônus, nos termos dos artigos 373, II, e 434 e ss. , CPC, e 14, § 3º, I, CDC. [...] Logo, a falha no atendimento restou configurada na hipótese, inexistindo no feito qualquer indício de prova que afaste a responsabilidade da ré. Desta feita, presentes os pressupostos caracterizadores do dever de indenizar, passa-se a apreciar o valor arbitrado pelo magistrado sentenciante." III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se, ainda, que, nos casos de interposição do recurso alegando divergência jurisprudencial quanto a mesma alegação de violação, a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.896.363/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, incisos I e V do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, à luz do Tema 1286 do STJ, INADMITINDO-O quanto às demais questões, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br