0926006-40.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 37ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0926006-40.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARA JOCIMERI SERRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A I- DO RELATÓRIO: Trata-se de açãoindenizatóriaproposta por MARA JOCIMERI SERRA contraLIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE SA, pois, consoante petição inicial de id217433703, a parte autorase insurge contra interrupção do serviço de energia elétrica em sua unidade consumidora porDEZESSEIS DIAS CONSECUTIVOS, em que pese adimplente com pagamento de faturas, sob alegação de "manutenção de rede", não havendo justo motivo para corte no serviço, havendonotóriafalha na prestação do serviço e dever de indenizar, pretendendo dessa formacondenação da parte ré ao pagamento de danos morais, juntando documentos de id217433705ess. Contestação de i224547448, defendendo improcedência do pedido,já que houve apenasbreve interrupção no fornecimento de energia elétrica e apenas no dia 25 de julho, sendo de apenas 6,7minutos, não havendo interrupção nos demais dias indicados na inicial, tratando-se de caso fortuito/força maior, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço ou dever de indenizar, juntando documentos de id224552551ess. Réplica de id224978599. Decisão de id267809759, determinando inversão do ônus da prova. Informa a parte ré que não pretende produção de provas de id270546459. Despacho de id283751692, declarando encerrada instrução. ESTE É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR DA FUNDAMENTAÇÃO: Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando os elementos e as provas nos autos viabilidade da sua pretensão. A parte ré, uma vez integrada ao feito, alega breve interrupção de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, por apenas 6,7 minutos e somente em uma data, dentro do período indicado na inicial, sendo apenas em 25 de julho, deparando-se com fato alheio à sua vontade, tratando-se de caso fortuito/força maior. Destaca-se decisão deid267809759, que determinou inversão do ônus da prova. Fato é que não arcou a parte ré com seu ônus probatório de produzir nos autos prova firme e segura apta a comprovadamente demonstrar inexistência de sua responsabilidade, no que se refere à interrupção do serviço de energia elétrica no imóvel da parte autora, ou justo motivo para fazê-lo. O que se vislumbra no presente feito é que deixou inclusive a parte ré de produzir aimprescindível prova de natureza técnica, a qual teria o condão de, se fosse o caso, corroborar a tese de defesa de ausência de prestação de serviço somente em uma data e por período tão exíguo, e em razão de caso fortuito externo/força maior, o que não ocorreu, não sendo o caso de se suprir tal inércia pelo Julgador. Cita-se inclusive manifestação jurisprudencial que se segue sobre aimportância da prova técnica: | 0025217-14.2017.8.19.0206- APELAÇÃO | Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 22/06/2023 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL | | APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR.LIGHT. INSTABILIDADE NA REDE ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. LAUDO PERICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.QUEIMADO TERMOSTATO DA GELADEIRA.DANOSMATERIALE MORAL.OCORRÊNCIA. VALOR. MANUTENÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DODANOMATERIAL DE ACORDO COM A SÚMULA 43 STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARO DA REDE ELÉTRICA. PERDA DO OBJETO DIANTE DA CONSTATAÇÃO DO PERITO ACERCA DA NORMALIZAÇÃO DO SERVIÇO NA DATA DA PERÍCIA. SUCUMBÊNCIA. 1. O propósito recursal é definir: a) a responsabilidade da concessionária ré pela instabilidade causada na rede elétrica que atende aresidênciadaparteautoraeosdanosmaterial emoral ocorridos em razão da falha na prestação do serviço; b) a obrigação de fazer consistente na reparação da rede elétrica que atende o imóvel do demandante; c) o percentual arbitrado para os honorários advocatícios fixados em desfavor daparteré. 2. É consumerista a relação jurídica entabulada entre aspartes, uma vez que aparteautoraé a destinatária final dos serviços fornecidos pela ré, nos termos do art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a demandada, por sua vez, enquadra-se na definição de fornecedor, inserta no art. 3º do mesmo diploma legal. 3. Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecerbense serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou serviços. O art. 23 da Lei n.º 8.078/90 trata sobre a teoria do risco da atividade econômica. Doutrina. 4.Deflui da prova pericial produzida nos autos a ocorrência de irregularidade na rede distribuidora que atende o imóvel do autor, conforme conclusão do expert: "As análises feitas pelo perito evidenciam a ocorrência de irregularidade na rede da Distribuidora. Esta irregularidade não garantia a estabilidade na rede de abastecimento da unidade consumidora do Autor ocasionando flutuação quando na demanda por energia". 5. Destarte, a ré descumpriu o seu dever de prestar o serviço essencial de forma adequada, eficiente e, sobretudo, segura, devendo responder pelosdanoscausados ao consumidor, nos moldes do parágrafo único do art. 22 do CPDC. 6.Danomaterial no valor de R$ 260,00 evidenciado através da prova documental consistente no formulário de solicitação de ressarcimento pordanoselétricos, nota fiscal com a substituição do termostato queimado, recibo de pagamento e laudo pericial. 7. Termo inicial da correção monetária que deverá observar o entendimento firmado na Súmula 43 do STJ. Alteração de ofício na sentença com base no verbete 161 do TJRJ. 8. Notórios osconstrangimentos, transtornos e abalos provocados nos afetos e atributos íntimos daparteautoraque está exposta a risco de sobrecarga do sistema e oscilação da energia elétrica em suaresidência, motivos suficientes para configurar odanomoral. 9. Assenta-se a reparação extrapatrimonial, também, na responsabilidade civil por desvio produtivo ou perda do tempo útil, devidamente comprovada com os diversos protocolos de atendimentos inclusos com a peça exordial. 10. Ante as circunstâncias do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conclui-se que odanomoral deve ser mantido na importância de R$ 2.000,00, consoante a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 11. Obrigação de fazer consistente na reparação da tensão da rede elétrica da distribuidora que deve ser afastada ante a prova pericial atestando a normalização do serviço quando da realização da vistoria no imóvel daparteautora. 12. No tocante à sucumbência recíproca, não andoubemo julgador de primeiro grau, uma vez que aparteautorasucumbiu minimamente em seus pedidos, consoante dispõe art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 13. Entretanto, tendo em vista o princípio tantum devolutum quantum apellatum, não cabe alteração da sentença neste ponto, uma vez que aparteautora, em seu apelo, não demonstrou inconformismo com a sucumbência fixada pelo togado singular, mas tão somente com o percentual dos honorários fixados em desfavor daparteré. 14. E, neste particular, cabe destacar que se trata de demanda simples, que não justifica sucumbência demasiadamente elevada para o perdedor da causa. Portanto, tem-se que o togado singular adotou corretamente o mínimo legal de 10% em atenção ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, consoante dispõe o art. 85 do Código de Processo Civil. 15. Honorários recursais fixados em desfavor daparteautorano patamar de 2% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec)11 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida na origem. Não cabe honorários recursais em desfavor daparteré ante o provimento parcial do seu apelo. Precedente. 16. Recurso daparteautoranão provido. Apelo daparteré provido emparte. Sentença alterada de ofício quanto ao termo inicial da correção monetária dodanomaterial. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 22/06/2023 - Data de Publicação: 23/06/2023 (*) | | 0008175-35.2020.8.19.0209- APELAÇÃO | Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 01/09/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL | | Ação Indenizatória. LIGHT no polo passivo. Suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica. Queda de fase.Queima de aparelhos. Dano morale Material. Sentença de improcedência. Apelo da parte autora buscando a procedência dos pedidos. Incidência do CDC, consoante verbete nº 254 do TJRJ ("aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária"). Documentação carreada aos autos pela parte autora que se mostram suficiente para provar o alegado. Parte ré que alega que os danos foram causados por problemas na instalação elétrica interna do imóvel, porém,mesmo diante da inversão do ônus da prova, dispensou a produção de prova pericial. Manifesta falha na prestação do serviço. Dever indenizatório caracterizado. Observância ao enunciado de Súmula nº 192 deste Tribunal no sentido de que "a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral". Verba indenizatória que se fixa em R$ 3.000,00 (três mil reais), em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os elementos intrínsecos ao caso concreto. Precedentes desta Corte Estadual.Sentença que se reforma, julgando procedente o pedido para: 1) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos a partir desta data (súmula nº 362 do STJ e súmula nº 97 do TJ/RJ) e acrescidos de juros moratórios de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC); 2) condenar a ré ao pagamento de R$ 7.111,80 (sete mil cento e onze reais e oitenta centavos) para ressarcimento da quantia paga com a aquisição e instalação de novo ar-condicionado, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, corrigidos monetariamente pelos índices divulgados pela CGJ/RJ, a contar do desembolso, até o efetivo pagamento. Inversão do ônus da sucumbência. PROVIMENTO DO RECURSO. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 01/09/2022 - Data de Publicação: 05/09/2022 (*) | Dessa forma, impõe-se procedência do pedido autoral para reparação por danos morais, considerando inevitáveis reflexos na esfera subjetiva do indivíduo, mácula a direitos de personalidade, notória hipossuficiência técnica da parte autora e essencialidade do serviço prestado. Em matéria de danos morais, imperam os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, além das funções preventiva e repressiva dos danos morais, evitando-se o enriquecimento sem causa por qualquer das partes, bem como a fixação em quantia irrisória, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e os agentes envolvidos. Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o do acolhimento da pretensão autoral. III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTEo pedido, consoante o inciso I no artigo 487 do CPC,condenando a parte ré ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente, tendo como termo a quo a data do arbitramento, qual seja, a presente data, na forma do Verbete nº 362 do E. STJ e nº 97 deste E. TJRJ, e acrescida de juros legais, a partir da citação até o efetivo pagamento, na forma do artigo 405 do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre valor da condenação. P.I. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2026. SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor MARA JOCIMERI SERRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
RODRIGO NUNES DOS SANTOS
OAB: 178255/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0926006-40.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARA JOCIMERI SERRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A I- DO RELATÓRIO: Trata-se de açãoindenizatóriaproposta por MARA JOCIMERI SERRA contraLIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE SA, pois, consoante petição inicial de id217433703, a parte autorase insurge contra interrupção do serviço de energia elétrica em sua unidade consumidora porDEZESSEIS DIAS CONSECUTIVOS, em que pese adimplente com pagamento de faturas, sob alegação de "manutenção de rede", não havendo justo motivo para corte no serviço, havendonotóriafalha na prestação do serviço e dever de indenizar, pretendendo dessa formacondenação da parte ré ao pagamento de danos morais, juntando documentos de id217433705ess. Contestação de i224547448, defendendo improcedência do pedido,já que houve apenasbreve interrupção no fornecimento de energia elétrica e apenas no dia 25 de julho, sendo de apenas 6,7minutos, não havendo interrupção nos demais dias indicados na inicial, tratando-se de caso fortuito/força maior, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço ou dever de indenizar, juntando documentos de id224552551ess. Réplica de id224978599. Decisão de id267809759, determinando inversão do ônus da prova. Informa a parte ré que não pretende produção de provas de id270546459. Despacho de id283751692, declarando encerrada instrução. ESTE É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR DA FUNDAMENTAÇÃO: Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando os elementos e as provas nos autos viabilidade da sua pretensão. A parte ré, uma vez integrada ao feito, alega breve interrupção de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, por apenas 6,7 minutos e somente em uma data, dentro do período indicado na inicial, sendo apenas em 25 de julho, deparando-se com fato alheio à sua vontade, tratando-se de caso fortuito/força maior. Destaca-se decisão deid267809759, que determinou inversão do ônus da prova. Fato é que não arcou a parte ré com seu ônus probatório de produzir nos autos prova firme e segura apta a comprovadamente demonstrar inexistência de sua responsabilidade, no que se refere à interrupção do serviço de energia elétrica no imóvel da parte autora, ou justo motivo para fazê-lo. O que se vislumbra no presente feito é que deixou inclusive a parte ré de produzir aimprescindível prova de natureza técnica, a qual teria o condão de, se fosse o caso, corroborar a tese de defesa de ausência de prestação de serviço somente em uma data e por período tão exíguo, e em razão de caso fortuito externo/força maior, o que não ocorreu, não sendo o caso de se suprir tal inércia pelo Julgador. Cita-se inclusive manifestação jurisprudencial que se segue sobre aimportância da prova técnica: | 0025217-14.2017.8.19.0206- APELAÇÃO | Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 22/06/2023 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL | | APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR.LIGHT. INSTABILIDADE NA REDE ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. LAUDO PERICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.QUEIMADO TERMOSTATO DA GELADEIRA.DANOSMATERIALE MORAL.OCORRÊNCIA. VALOR. MANUTENÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DODANOMATERIAL DE ACORDO COM A SÚMULA 43 STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARO DA REDE ELÉTRICA. PERDA DO OBJETO DIANTE DA CONSTATAÇÃO DO PERITO ACERCA DA NORMALIZAÇÃO DO SERVIÇO NA DATA DA PERÍCIA. SUCUMBÊNCIA. 1. O propósito recursal é definir: a) a responsabilidade da concessionária ré pela instabilidade causada na rede elétrica que atende aresidênciadaparteautoraeosdanosmaterial emoral ocorridos em razão da falha na prestação do serviço; b) a obrigação de fazer consistente na reparação da rede elétrica que atende o imóvel do demandante; c) o percentual arbitrado para os honorários advocatícios fixados em desfavor daparteré. 2. É consumerista a relação jurídica entabulada entre aspartes, uma vez que aparteautoraé a destinatária final dos serviços fornecidos pela ré, nos termos do art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a demandada, por sua vez, enquadra-se na definição de fornecedor, inserta no art. 3º do mesmo diploma legal. 3. Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecerbense serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou serviços. O art. 23 da Lei n.º 8.078/90 trata sobre a teoria do risco da atividade econômica. Doutrina. 4.Deflui da prova pericial produzida nos autos a ocorrência de irregularidade na rede distribuidora que atende o imóvel do autor, conforme conclusão do expert: "As análises feitas pelo perito evidenciam a ocorrência de irregularidade na rede da Distribuidora. Esta irregularidade não garantia a estabilidade na rede de abastecimento da unidade consumidora do Autor ocasionando flutuação quando na demanda por energia". 5. Destarte, a ré descumpriu o seu dever de prestar o serviço essencial de forma adequada, eficiente e, sobretudo, segura, devendo responder pelosdanoscausados ao consumidor, nos moldes do parágrafo único do art. 22 do CPDC. 6.Danomaterial no valor de R$ 260,00 evidenciado através da prova documental consistente no formulário de solicitação de ressarcimento pordanoselétricos, nota fiscal com a substituição do termostato queimado, recibo de pagamento e laudo pericial. 7. Termo inicial da correção monetária que deverá observar o entendimento firmado na Súmula 43 do STJ. Alteração de ofício na sentença com base no verbete 161 do TJRJ. 8. Notórios osconstrangimentos, transtornos e abalos provocados nos afetos e atributos íntimos daparteautoraque está exposta a risco de sobrecarga do sistema e oscilação da energia elétrica em suaresidência, motivos suficientes para configurar odanomoral. 9. Assenta-se a reparação extrapatrimonial, também, na responsabilidade civil por desvio produtivo ou perda do tempo útil, devidamente comprovada com os diversos protocolos de atendimentos inclusos com a peça exordial. 10. Ante as circunstâncias do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conclui-se que odanomoral deve ser mantido na importância de R$ 2.000,00, consoante a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 11. Obrigação de fazer consistente na reparação da tensão da rede elétrica da distribuidora que deve ser afastada ante a prova pericial atestando a normalização do serviço quando da realização da vistoria no imóvel daparteautora. 12. No tocante à sucumbência recíproca, não andoubemo julgador de primeiro grau, uma vez que aparteautorasucumbiu minimamente em seus pedidos, consoante dispõe art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 13. Entretanto, tendo em vista o princípio tantum devolutum quantum apellatum, não cabe alteração da sentença neste ponto, uma vez que aparteautora, em seu apelo, não demonstrou inconformismo com a sucumbência fixada pelo togado singular, mas tão somente com o percentual dos honorários fixados em desfavor daparteré. 14. E, neste particular, cabe destacar que se trata de demanda simples, que não justifica sucumbência demasiadamente elevada para o perdedor da causa. Portanto, tem-se que o togado singular adotou corretamente o mínimo legal de 10% em atenção ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, consoante dispõe o art. 85 do Código de Processo Civil. 15. Honorários recursais fixados em desfavor daparteautorano patamar de 2% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec)11 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida na origem. Não cabe honorários recursais em desfavor daparteré ante o provimento parcial do seu apelo. Precedente. 16. Recurso daparteautoranão provido. Apelo daparteré provido emparte. Sentença alterada de ofício quanto ao termo inicial da correção monetária dodanomaterial. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 22/06/2023 - Data de Publicação: 23/06/2023 (*) | | 0008175-35.2020.8.19.0209- APELAÇÃO | Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 01/09/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL | | Ação Indenizatória. LIGHT no polo passivo. Suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica. Queda de fase.Queima de aparelhos. Dano morale Material. Sentença de improcedência. Apelo da parte autora buscando a procedência dos pedidos. Incidência do CDC, consoante verbete nº 254 do TJRJ ("aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária"). Documentação carreada aos autos pela parte autora que se mostram suficiente para provar o alegado. Parte ré que alega que os danos foram causados por problemas na instalação elétrica interna do imóvel, porém,mesmo diante da inversão do ônus da prova, dispensou a produção de prova pericial. Manifesta falha na prestação do serviço. Dever indenizatório caracterizado. Observância ao enunciado de Súmula nº 192 deste Tribunal no sentido de que "a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral". Verba indenizatória que se fixa em R$ 3.000,00 (três mil reais), em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os elementos intrínsecos ao caso concreto. Precedentes desta Corte Estadual.Sentença que se reforma, julgando procedente o pedido para: 1) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos a partir desta data (súmula nº 362 do STJ e súmula nº 97 do TJ/RJ) e acrescidos de juros moratórios de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC); 2) condenar a ré ao pagamento de R$ 7.111,80 (sete mil cento e onze reais e oitenta centavos) para ressarcimento da quantia paga com a aquisição e instalação de novo ar-condicionado, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, corrigidos monetariamente pelos índices divulgados pela CGJ/RJ, a contar do desembolso, até o efetivo pagamento. Inversão do ônus da sucumbência. PROVIMENTO DO RECURSO. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 01/09/2022 - Data de Publicação: 05/09/2022 (*) | Dessa forma, impõe-se procedência do pedido autoral para reparação por danos morais, considerando inevitáveis reflexos na esfera subjetiva do indivíduo, mácula a direitos de personalidade, notória hipossuficiência técnica da parte autora e essencialidade do serviço prestado. Em matéria de danos morais, imperam os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, além das funções preventiva e repressiva dos danos morais, evitando-se o enriquecimento sem causa por qualquer das partes, bem como a fixação em quantia irrisória, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e os agentes envolvidos. Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o do acolhimento da pretensão autoral. III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTEo pedido, consoante o inciso I no artigo 487 do CPC,condenando a parte ré ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente, tendo como termo a quo a data do arbitramento, qual seja, a presente data, na forma do Verbete nº 362 do E. STJ e nº 97 deste E. TJRJ, e acrescida de juros legais, a partir da citação até o efetivo pagamento, na forma do artigo 405 do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre valor da condenação. P.I. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2026. SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular